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Decreto 44247, de 22 de Março

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Sumário

Remodela a orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 44247
1. A orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos das Direcções dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique está presentemente estabelecida em moldes que não se coadunam tècnicamente com uma exploração de transportes aéreos, uma vez que originàriamente se baseou na orgânica das explorações de caminhos de ferro daquelas Direcções de Serviços.

2. Se até recentemente tal estrutura não impediu o funcionamento regular dos transportes aéreos, verificou-se, contudo, que, dado o seu grande incremento, ela se mostra cada vez menos adaptável à evolução e aos requisitos de uma exploração com características próprias, nìtidamente diferenciadas, impondo-se, portanto, uma revisão da sua orgânica e dos seus quadros, articulando-os dentro dos princípios normalmente adoptados nas empresas deste tipo.

3. Reconhece-se que a solução de maior rendimento e melhor adaptada ao condicionalismo do transporte aéreo moderno seria confiar em Angola e Moçambique a exploração dos transportes aéreos a sociedades anónimas de economia mista, à semelhança do critério adoptado com os Transportes Aéreos Portugueses.

4. Contudo, a demora inevitável da concretização de tal solução não se compadece com a urgência de uma remodelação desde já necessária, que, aliás, irá facilitar grandemente a solução preconizada como a mais conveniente, porquanto cria os departamentos essenciais, fixa as suas atribuições, unifica a nomenclatura e sistematiza os quadros do pessoal.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I
Da orgânica geral
Artigo 1.º As actuais Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique continuam integradas nesses serviços como direcções de exploração, designando-se abreviadamente por D. T. A. a de Angola e D. E. T. A. a de Moçambique.

Art. 2.º Aos transportes aéreos compete executar a exploração técnica e comercial da respectiva rede, conservando o património da administração sob a sua guarda ou ao seu uso, sob a direcção de um director da exploração.

Art. 3.º Em caso de ausência ou impedimento, o director da exploração é substituído pelo subdirector ou, na sua falta ou ausência, pelo superintendente de operações e sucessivamente pelos chefes de serviços mais graduados ou mais antigos.

§ único. Em caso de impedimento prolongado a substituição poderá ser feita da forma julgada mais conveniente por resolução dos governadores-gerais, sob proposta dos directores dos serviços.

Art. 4.º Às Direcções de Exploração de Transportes Aéreos é aplicável toda a legislação geral que rege os serviços de portos, caminhos de ferro e trasnportes, com excepção daquela que contrarie o disposto no presente diploma e regulamentação dele decorrente, bem como das normas regulamentares emanadas das autoridades de aeronáutica civil, e das normas internacionais sobre transportes aéreos em vigor no nosso país.

Art. 5.º As Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique compreendem normalmente serviços, secções, subsecções e sectores.

§ único. As secções, subsecções e sectores poderão variar quer em número, quer em composição, e ainda ser agrupados de harmonia com as necessidades dos serviços, sendo a sua fixação feita conforme o permitirem as dotações do pessoal constantes dos orçamentos de cada ano.

Art. 6.º A orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique é a seguinte:

a) Direcção, com os órgãos de apoio:
Secretaria.
Secção técnica.
Secção de armazéns.
Secção de saúde.
Secção de obras.
Secção de transportes terrestres.
b) Serviço de contabilidade;
c) Serviço comercial;
d) Serviço de operações;
e) Serviço de manutenção.
Art. 7.º Os diversos órgãos das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique são constituídos da forma seguinte:

1.º Secretaria:
Expediente.
Arquivo.
Estatística.
2.º Secção de armazéns:
Expediente.
Contabilidade.
Depósito.
3.º Serviço de contabilidade:
Secção de expediente e arquivo.
Secção de fiscalização.
Secção de orçamento e fiscalização da tesouraria.
Secção de contabilidade geral.
Tesouraria.
4.º Serviço comercial:
Secção de expediente e intercâmbio.
Secção de vendas, compreendendo:
Subsecção de reservas.
Subsecção de passagens.
Subsecção de carga.
Secção de tráfego, compreendendo:
Subsecção de tráfego.
Subsecção de aprovisionamento de aviões.
Escalas e agências.
5.º Serviço de operações:
Secção de expediente.
Operações de voo.
Operações de base.
6.º Serviço de manutenção:
Secção de expediente.
Secção de contabilidade.
Secção de estudo e planeamento.
Secção de verificação.
Inspecções, compreendendo:
Inspecção de aviões.
Assistência de pista.
Manutenção de equipamentos de terra.
Oficinas gerais, compreendendo:
Ferramental.
Mecânica geral:
Máquinas-ferramentas.
Casquinharia.
Carpintaria.
Estofos e entelagem.
Pintura.
Serralharia.
Tratamentos electrolíticos.
Viaturas auto.
Mecânica de aviões:
Secção de células e aviões.
Secção de motores e acessórios.
Secção de hélices e acessórios.
Oficinas especiais, compreendendo:
Secção de rádio.
Secção de electricidade.
Secção de instrumentos.
CAPÍTULO II
Dos serviços das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique

Art. 8.º Ao serviço de contabilidade e às secções de armazéns e saúde competem as funções já constantes da legislação em vigor nos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes na parte aplicável, respectivamente, aos serviços de contabilidade, fiscalização e tesouraria, serviço de compras e armazéns e secção de saúde.

§ único. Exceptuam-se no serviço de contabilidade aquelas atribuições resultantes de acordos e normas nacionais ou internacionais superiormente aprovadas.

Art. 9.º À secretaria compete:
1.º Registar a entrada da correspondência recebida e expedida, elaborar e expedir esta;

2.º Organizar o cadastro do pessoal em serviço;
3.º Organizar e manter em ordem o arquivo geral;
4.º Escriturar os passes e bónus da competência do director dos Transportes Aéreos;

5.º Lavrar os termos de posse do pessoal;
6.º Submeter a despacho os processos que tenham de ser resolvidos dentro das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos ou pelas instâncias superiores;

7.º Elaborar e centralizar os elementos estatísticos dos diversos serviços dos transportes aéreos.

Art. 10.º À secção técnica compete produzir as publicações técnicas e executar trabalhos de tradução, desenho, reprodução e fotografia para os diversos serviços.

Art. 11.º À secção de obras compete:
1.º Projectar e executar ou dirigir a execução de obras de pequeno vulto e conservar todos os edifícios, dependências e instalações dos transportes aéreos;

2.º Dirigir e fiscalizar a limpeza dos recintos onde estão instalados os diversos serviços dos transportes aéreos;

3.º Lavrar os autos de entrega das habitações aos utentes que as forem habitar, e fiscalizar a forma como são utilizadas;

4.º Ter em dia o cadastro de todos os bens imóveis dos transportes aéreos.
Art. 12.º À secção de transportes terrestres compete:
1.º O funcionamento regular dos transportes terrestres, tendo em atenção as necessidades dos diversos serviços;

2.º Coordenar o serviço de acordo com as necessidades de manutenção e reparação das viaturas;

3.º Propor todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço.
Art. 13.º Ao serviço comercial compete:
1.º Assegurar as relações com todas as entidades afectas à actividade comercial dos transportes aéreos;

2.º Recolher os elementos necessários e executar, de acordo com os mesmos, a promoção de vendas;

3.º Velar pelo cumprimento das convenções e acordos internacionais, resoluções da I. A. T. A., disposições legais e normas internas relativas à disciplina do tráfego;

4.º Realizar, com a colaboração dos serviços interessados, os estudos necessários ao estabelecimento de horários e tarifas;

5.º Prestar informações, fazer as reservas e emitir os documentos de transporte relativos a passageiros e carga;

6.º Observar e fazer conhecer superiormente, quando for caso disso, as actividades da concorrência, com vista à defesa dos interesses dos transportes aéreos;

7.º Acompanhar a evolução do tráfego e estudar, com a colaboração dos serviços competentes, as medidas a propor, incluindo a propaganda para fomentar o melhor aproveitamento do mesmo;

8.º Executar as operações relativas às partidas e chegadas de aviões, designadamente no que respeita ao acolhimento dos passageiros, à movimentação das bagagens, carga e correio e às respectivas informações ao público;

9.º Assegurar o fornecimento das refeições e meios de distracção a bordo, quanto possível adequados ao gosto dos passageiros e às características especiais de cada linha;

10.º Superintender e orientar o serviço das assistentes de bordo no que respeita à execução dos serviços referidos no número anterior.

Art. 14.º Ao serviço de operações compete, de um modo geral, assegurar a utilização técnica eficiente das aeronaves, coordenar e orientar o trabalho do pessoal navegante, promover o acompanhamento do voo das aeronaves e decidir sobre o seu cancelamento e mudanças de destino e coligir e manter em dia, através de manuais e publicações complementares, as informações necessárias à eficiência e segurança dos voos.

Compete em especial:
a) À secção de expediente, organizar e manter em dia os registos técnicos do serviço de operações;

b) Às operações de voo:
1.º Orientar, coordenar, instruir e verificar o trabalho do pessoal de voo, nomeadamente no que respeita a doutrina técnica e a disciplina de voo;

2.º Elaborar as escalas de serviço;
3.º Promover e verificar a actualização da documentação do pessoal navegante;
4.º Manter em dia as fichas e registo técnico do pessoal navegante;
5.º Elaborar os manuais de operações dos aviões.
c) Às operações de base:
1.º Preparar os elementos e assegurar o funcionamento do material de navegação necessários à execução dos voos;

2.º Prestar toda a assistência operacional e, com a colaboração dos serviços interessados, efectuar os cálculos relativos a horários, cargas úteis, gasolinas-sector, etc.;

3.º Preparar e manter em dia os roteiros de navegação e rádio;
4.º Elaborar e manter em dia o manual geral de operações;
5.º Proceder aos estudos respeitantes a performances dos aviões, meteorologia e comunicações e a quaisquer outros de natureza técnica que especialmente lhes sejam cometidos;

6.º Em ligação com a secção de tráfego do serviço comercial, estabelecer os procedimentos convenientes ao despacho dos aviões nos aeródromos, de forma que se cumpram com o maior rigor possível os horários estabelecidos.

Art. 15.º Ao serviço de manutenção compete, de um modo geral, executar os trabalhos de manutenção do material de voo, escalonando-os de harmonia com a utilização prevista, procedendo nomeadamente à sua inspecção, reparação e verificação, de forma a obter no mais alto grau a sua segurança e rendimento, e instruir e verificar o respectivo pessoal técnico. Poderá executar trabalhos da sua especialidade para outros serviços das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos e entidades estranhas, de harmonia com os regulamentos em vigor. Compete também ao serviço a manutenção das viaturas adstritas à secção de transportes terrestres.

Compete em especial:
a) À secção de expediente, organizar e manter em dia os registos técnicos de manutenção;

b) À secção de contabilidade, integrada no serviço de contabilidade, a compilação dos elementos necessários à contabilização industrial das obras executadas;

c) À secção de estudo e planeamento:
1.º Compilar os elementos de estudos produzidos no serviço de manutenção;
2.º Classificar os boletins técnicos recebidos e difundi-los adequadamente por intermédio de publicações técnicas;

3.º Planear, em íntima ligação com as operações de base, a execução dos trabalhos de manutenção no sentido de conseguir um maior rendimento e economia.

d) À secção de verificação, verificar os trabalhos executados na manutenção, no intuito de garantir a sua qualidade;

e) Às inspecções:
1.º Executar os trabalhos de inspecção das aeronaves de harmonia com os padrões estabelecidos e dentro de um programa de utilização adoptado, de forma a obter o mais alto grau de segurança e rendimento do material;

2.º Prestar assistência geral de pista às aeronaves;
3.º Assegurar a conservação do equipamento de terra.
f) Às oficinas gerais:
1.º Executar a generalidade dos trabalhos de reparação e revisões gerais das aeronaves de harmonia com os padrões estabelecidos, procurando o mais alto grau de segurança e rendimento do material;

2.º Assegurar a manutenção e reparação das viaturas dos transportes aéreos;
3.º Assegurar a conservação do respectivo equipamento oficinal.
g) Às oficinas especiais:
1.º Executar os trabalhos de inspecção, revisão e reparação dos equipamentos de rádio, electricidade e instrumentos das aeronaves de harmonia com os padrões estabelecidos, procurando obter o mais alto grau de segurança e rendimento do material;

2.º Prestar assistência de pista da especialidade às aeronaves;
3.º Assegurar a conservação do respectivo equipamento oficinal.
CAPÍTULO III
Do pessoal
A) Quadros e remunerações
Art. 16.º Os quadros, categorias e gratificações do pessoal das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique são os constantes dos mapas anexos.

§ 1.º Os funcionários titulares de licenças de voo adequadas e não pertencentes aos quadros do pessoal navegante poderão ser autorizados pelos directores das Explorações de Transportes Aéreos a fazer parte das tripulações das aeronaves e a efectuar os voos necessários para manterem a sua experiência e a validade das suas licenças, tendo nestes casos direito ao abono de prémios de percurso nas condições fixadas para o pessoal navegante.

§ 2.º Serão abonados de uma gratificação de serviço aéreo eventual os engenheiros e outro pessoal do serviço de manutenção que tenham de tomar parte em provas de voo do material. O quantitativo e a forma do abono desta gratificação serão fixados nos regulamentos locais.

Art. 17.º Os quadros do pessoal navegante e do pessoal mecânico e artífice serão preenchidos em regime de contrato, mantendo-se, contudo, as nomeações do pessoal já nomeado.

Art. 18.º Os cargos de director e subdirector das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos de Angola e Moçambique serão providos por contrato ou nomeação e exercidos por pilotos aviadores militares ou de transportes públicos, com experiência comprovada de transportes aéreos e reconhecida competência técnica e administrativa.

§ 1.º Poderão ser providos nos referidos cargos os engenheiros-chefes do quadro comum com comprovada experiência aeronáutica em organizações de transportes aéreos;

§ 2.º As nomeações serão feitas pelo Ministro do ultramar, depois de ouvidos o governo-geral da província interessada e a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

§ 3.º Ficam revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, e o artigo 8.º do Decreto 43319, de 16 de Novembro de 1960.

Art. 19.º A título precário e em regime de assalariamento, poderão ser admitidos como praticantes de piloto indivíduos com habilitações fixadas em diploma apropriado, para serem preparados para o desempenho das funções de piloto dos transportes aéreos.

Art. 20.º O preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 16.º fica dependente das necessidades do serviço e das possibilidades financeiras dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes das respectivas províncias e só terá lugar à medida que forem sendo orçamentadas as verbas ou abertos os necessários créditos especiais com contrapartida em recursos orçamentais.

B) Do trabalho
Art. 21.º Os limites máximos de voo e tempo de serviço do pessoal navegante, bem como do trabalho de técnicos de manutenção, serão fixados de harmonia com o estabelecido pelos serviços da aeronáutica civil.

Art. 22.º O regime de trabalho para o restante pessoal será o que constar dos regulamentos em vigor nos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas e transitórias
Art. 23.º São alteradas as seguintes designações de pessoal, sem carência de nova nomeação, visto ou posse:

a) No quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes:

(ver documento original)
b) No quadro privativo de Angola:
(ver documento original)
c) No quadro privativo de Moçambique:
(ver documento original)
Art. 24.º São extintos nos quadros de pessoal das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos, dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes, as categorias e lugares seguintes:

A) Na província de Angola:
a) Quadro privativo:
4 ajudantes de tráfego.
2 artífices de 1.ª classe especializados em aviões.
10 artífices de 2.ª classe especializados em aviões.
4 aspirantes.
3 casquinheiros de aviões.
1 desenhador de 2.ª classe.
1 despachante de tráfego de 1.ª classe.
4 electricistas de 1.ª classe.
2 estofadores-enteladores de 3.ª classe.
2 ferramenteiros de 1.ª classe.
1 mecânico de aviões (bate-chapas).
2 mecânicos montadores de motores.
5 operários de aviões.
1 operário de 1.ª classe electricista.
3 operários de 3.ª classe.
b) Pessoal assalariado permanente:
2 motoristas de viaturas automóveis.
B) Na província de Moçambique:
a) Quadro privativo:
1 auxiliar técnico.
2 chefes de estação de 1.ª classe.
3 chefes de estação de 2.ª classe.
1 chefe de estação principal.
1 chefe de mecânicos.
1 dactilógrafa.
1 electricista principal.
1 electricista principal (mecânico principal de instrumentos).
2 electricistas de 3.ª classe.
3 encarregados de reserva de lugares.
8 factores de 1.ª classe.
12 factores de 2.ª classe.
1 mecânico de aviões (bate-chapas).
1 mecânico de instrumentos de 1.ª classe.
5 mecânicos electricistas de 1.ª classe.
5 mecânicos electricistas de 2.ª classe.
1 operário de 1.ª classe (serralheiro mecânico fresador).
1 operário de 2.ª classe (serralheiro mecânico fresador).
2 primeiros-mecânicos de aviões.
4 primeiros-mecânicos de aviões (célula).
1 primeiro-mecânico de aviões (hélices).
4 primeiros-mecânicos de aviões (motores).
3 primeiros-mecânicos de aviões (serralheiros de chapa).
1 mestre-geral de oficinas.
6 segundos-mecânicos de aviões (célula).
2 segundos-mecânicos de aviões (hélices).
9 segundos-mecânicos de aviões (motores).
6 segundos-mecânicos de aviões (serralheiros de chapa).
1 terceiro-mecânico de aviões (hélices).
1 terceiro-mecânico de aviões (instrumentos).
1 terceiro-mecânico de aviões (motores).
b) Pessoal assalariado permanente:
19 ajudantes de mecânico.
1 contínuo.
5 electricistas de 3.ª classe.
1 enfermeiro auxiliar de 1.ª classe.
10 motoristas de viaturas automóveis.
1 operário de 3.ª classe (carpinteiro).
1 operário de 3.ª classe (torneiro).
5 praticantes de estação.
3 segundos-mecânicos de aviões (célula).
1 segundo-mecânico de aviões (hélices).
1 segundo-mecânico de aviões (instrumentos).
2 segundos-mecânicos de aviões (motores).
7 terceiros-mecânicos de aviões (célula).
1 terceiro-mecânico de aviões (hélices).
3 terceiros-mecânicos de aviões (instrumentos).
7 terceiros-mecânicos de aviões (motores).
4 terceiros-mecânicos de aviões (serralheiros de chapa).
Art. 25.º São aumentados aos quadros do pessoal dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes os seguintes lugares, nas categorias já existentes:

A) Na província de Angola:
a) Quadro comum dos engenheiros:
1 engenheiro de 1.ª classe (engenheiro chefe de oficinas gerais).
1 engenheiro de 2.ª classe (adjunto do superintendente de manutenção).
b) Quadro privativo:
1 ajudante de guarda-livros.
1 ajudante de tesoureiro-pagador.
4 assistentes (de bordo ou de terra).
1 contínuo.
2 dactilógrafas-estenógrafas.
3 desenhadores de 1.ª classe.
2 despachantes de tráfego de 2.ª classe.
1 enfermeiro ou enfermeira auxiliar de 1.ª classe.
2 ferramenteiros de 2.ª classe.
1 guarda-livros.
2 mecânicos de células de 1.ª classe.
4 mecânicos de células de 2.ª classe.
5 mecânicos de células de 3.ª classe.
2 mecânicos de instrumentos de 2.ª classe.
3 mecânicos de manutenção de avião de 2.ª classe.
5 mecânicos de manutenção de avião de 3.ª classe.
2 mecânicos de motores de 1.ª classe.
5 motoristas de viaturas automóveis.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
1 terceiro-oficial.
1 tradutor-correspondente.
2 tradutoras-dactilógrafas.
6 verificadores de avião.
1 radiomontador de 2.ª classe.
B) Na província de Moçambique:
a) Quadro comum dos engenheiros:
1 engenheiro de 1.ª classe (engenheiro chefe de oficinas gerais).
1 engenheiro de 2.ª classe (adjunto do superintendente de manutenção).
b) Quadro privativo:
1 ajudante de tesoureiro-pagador.
2 assistentes (de bordo ou de terra).
5 aspirantes.
1 condutor de trabalhos.
1 desenhador de 1.ª classe.
1 fiel de depósito de material de 2.ª classe.
1 mecânico radiotelegrafista.
2 primeiros-oficiais.
2 terceiros-oficiais.
1 tesoureiro-pagador.
Art. 26.º São criados e aumentados aos quadros de pessoal dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes, para os transportes aéreos, os seguintes lugares e categorias, que se consideram incluídos nos grupos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicados no mapa I anexo:

A) Na província de Angola:
Quadro privativo: ... Letra
1 subdirector de Exploração dos Transportes aéreos ... E
1 adjunto das oficinas dos transportes aéreos ... I
1 ajudante cromador ... S
6 ajudantes de mecânicos de manutenção de aviões ... R
3 ajudantes de operações ... S
1 carpinteiro de 2.ª classe ... Q
3 casquinheiros de 1.ª classe ... L
3 casquinheiros de 2.ª classe ... N
1 chefe de electricistas de avião ... K
2 chefes de escala ... K
1 chefe de mecânicos de células ... K
1 chefe de mecânicos de hélices ... K
1 chefe de mecânicos de instrumentos ... K
1 chefe de mecânicos de motores ... K
1 chefe de verificadores de avião ... K
1 chefe de radiomontadores ... K
1 condutor de trabalhos ... L
1 cromador de 2.ª classe ... N
2 despachantes de operações de 2.ª classe ... N
9 despachantes de tráfego de 3.ª classe ... Q
4 electricistas de aviões de 2.ª classe ... N
5 electricistas de aviões de 3.ª classe ... P
1 estofador de 1.ª classe ... N
1 estofador de 2.ª classe ... Q
2 estofadores de 3.ª classe ... R
1 fotógrafo ... Q
1 inspector comercial de transportes aéreos ... J
1 mecânico de ensaios de motores ... L
1 mecânico de hélices de 1.ª classe ... L
1 mecânico de hélices de 2.ª classe ... N
1 mecânico de hélices de 3.ª classe ... P
1 mecânico de link trainer ... N
1 mecânico de viaturas automóveis de 1.ª classe ... N
1 mecânico de viaturas automóveis de 2.ª classe ... Q
1 mecânico de viaturas automóveis de 3.ª classe ... R
1 pintor de 1.ª classe ... N
1 pintor de 2.ª classe ... Q
1 pintor de 3.ª classe ... R
1 preparador-chefe ... K
1 preparador de 1.ª classe ... N
1 preparador de 2.ª classe ... P
3 radiomontadores de 3.ª classe ... P
4 serralheiros de 1.ª classe ... N
2 serralheiros de 2 ª classe ... Q
6 serralheiros de 3.ª classe ... R
1 subchefe do serviço comercial de transportes aéreos ... H
1 superintendente de operações ... F
2 torneiros-fresadores de 1.ª classe ... N
3 torneiros-fresadores de 2.ª classe ... Q
1 tractorista ... T
B) Na província de Moçambique:
Quadro privativo: ... Letra
1 ajudante de cromador ... S
2 ajudantes de mecânico de manutenção de avião ... R
3 ajudantes de operações ... S
6 ajudantes de tráfego ... S
3 casquinheiros de 1.ª classe ... L
3 casquinheiros de 2.ª classe ... N
1 chefe de electricistas de avião ... K
2 chefes de escala ... K
1 chefe de mecânicos de células ... K
1 chefe de mecânicos de hélices ... K
1 chefe de mecânicos de instrumentos ... K
1 chefe de mecânicos de motores ... K
1 chefe de operações de base ... H
1 chefe de radiomontadores ... K
1 chefe do serviço comercial de transportes aéreos ... F
1 chefe de verificadores de aviões ... K
1 contínuo ... U
1 cromador de 1.ª classe ... L
1 cromador de 2.ª classe ... N
1 despachante de operações de 1.ª classe ... L
2 despachantes de operações de 2.ª classe ... N
4 despachantes de tráfego de 1.ª classe ... L
6 despachantes de tráfego de 2.ª classe ... N
18 despachantes de tráfego de 3.ª classe ... Q
1 electricista de avião de 1.ª classe ... L
3 electricistas de avião de 2.ª classe ... N
5 electricistas de avião de 3.ª classe ... P
1 enfermeiro auxiliar de 1.ª classe ... U
1 estofador de 2.ª classe ... Q
1 ferramenteiro de 3.ª classe ... R
1 fiel de despensa de transportes aéreos ... Q
1 fotógrafo ... Q
3 mecânicos de célula de 1.ª classe ... L
5 mecânicos de célula de 2.ª classe ... N
7 mecânicos de célula de 3.ª classe ... P
1 mecânico de hélices de 1.ª classe ... L
2 mecânicos de hélices de 2.ª classe ... N
2 mecânicos de hélices de 3.ª classe ... P
1 mecânico de instrumentos de 2.ª classe ... N
4 mecânicos de instrumentos de 3.ª classe ... P
1 mecânico de link trainer ... N
2 mecânicos de manutenção de avião de 1.ª classe ... L
6 mecânicos de manutenção de avião de 2.ª classe ... N
8 mecânicos de manutenção de avião de 3.ª classe ... P
2 mecânicos de motores de 1.ª classe ... L
8 mecânicos de motores de 2.ª classe ... N
8 mecânicos de motores de 3.ª classe ... P
1 mecânico de viaturas automóveis de 1.ª classe ... N
1 mecânico de viaturas automóveis de 2.ª classe ... Q
1 mecânico de viaturas automóveis de 3.ª classe ... R
1 mestre de oficinas gerais de transportes aéreos ... J
11 Motoristas de viaturas automóveis ... R
Pilotos aviadores praticantes ... M
1 Pintor de 3.ª classe ... R
1 preparador-chefe ... K
1 preparador de 1.ª classe ... N
1 preparador de 2.ª classe ... P
2 radiomontadores de 1.ª classe ... L
2 radiomontadores de 2.ª classe ... N
2 radiomontadores de 3.ª classe ... P
1 serralheiro de 1.ª classe ... N
3 serralheiros de 2.ª classe ... Q
3 serralheiros de 3.ª classe ... R
1 subchefe do serviço comercial de transportes aéreos ... H
1 torneiro-fresador de 1.ª classe ... N
2 torneiros-fresadores de 2.ª classe ... Q
6 tradutoras-dactilógrafas ... O
7 verificadores de avião ... L
Art. 27.º Não é abrangido pelas disposições do artigo 20.º o pessoal já existente, que será provido nos lugares do quadro pela forma que for regulamentada nas respectivas províncias.

Art. 28.º Os governadores-gerais, sob proposta das Direcções dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, distribuirão pelas categorias e lugares agora criados o pessoal das categorias e lugares existentes.

§ único. O pessoal dos lugares existentes continuará a vencer pelos seus artigos, até ser provido nos novos lugares.

Art. 29.º Os governadores-gerais ficam autorizados a remodelar, sob proposta dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes, os quadros de pessoal assalariado dos transportes aéreos, por meio de diploma legislativo, e a fixar os respectivos salários.

Art. 30.º Ficam autorizados os governadores-gerais de Angola e Moçambique a publicar os orçamentos suplementares necessários à execução do presente decreto.

Art. 31.º Os governadores-gerais fixarão os prazos para a publicação dos diversos regulamentos internos decorrentes da publicação do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

MAPA 1
Quadros e categorias do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino do pessoal das Direcções de Exploração dos Transportes Aéreos de Angola e Moçambique

(ver documento original)

MAPA 2
Gratificações a atribuir ao pessoal dos quadros das Direcções de Exploração dos Transportes Aéreos de Angola e Moçambique

(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 22 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-09 - Decreto 42312 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1959, aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto nº 40709 de 31 de Julho, e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que não sejam contrariadas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-16 - Decreto 43319 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas disposições do Decreto n.º 42312, que torna aplicável aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto n.º 40709 e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga o Decreto n.º 38233 e dá nova redacção ao corpo do artigo 4.º do Decreto n.º 36690.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-12 - RECTIFICAÇÃO DD829 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 44247, que remodela a orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos serviços dos portos, caminhes de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-12 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 44247, que remodela a orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos serviços dos portos, caminhes de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1964-03-28 - Decreto 45628 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-25 - Decreto 48645 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições para preenchimento de vários lugares do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e dos Serviços Hidráulicos de Angola e Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 22.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado na província de Angola em 31 de Maio de 1967 - Adita um parágrafo ao artigo 51.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 511/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-02 - Decreto 119/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto n.º 44247, que remodela a orgânica das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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