Decreto 119/71
   
   de 2 de Abril
   
   A expansão do tráfego aéreo e a consequente utilização de modernas aeronaves  têm demonstrado que nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de  Angola e Moçambique a actual estrutura dos quadros de pessoal das Direcções de  Exploração de Transportes Aéreos carece de actualização e adaptação às novas  exigências.
  
Assim, considera-se conveniente alterar o preceituado no artigo 29.º do Decreto 44247, de 22 de Março de 1962 - que estabelece a orgânica daquelas direcções de exploração -, adaptando-o às actuais necessidades.
   Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
   
   Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
   
   Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o  Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
  
Artigo único. O artigo 29.º do Decreto 44247, de 22 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º Os governadores-gerais ficam autorizados a remodelar, sob proposta dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, os lugares dos quadros privativos do pessoal dos transportes aéreos por meio de diploma legislativo e a fixar os respectivos vencimentos, observando quanto a estes os limites impostos pela lei geral.
   Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
   
   Promulgado em 19 de Março de 1971.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
   
   
   Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva  Cunha.
  
 
   
   
   
      
      
      