Considerando que com a criação dos Serviços Hidráulicos de Angola e Moçambique e dos Serviços de Inspecção e Fiscalização da Indústria Hoteleira, no Centro de Informação e Turismo de Angola, ficaram por preencher vários lugares dos respectivos quadros de pessoal, por dificuldades surgidas no seu recrutamento;
Considerando ainda a conveniência em atribuir a mesma categoria às duas tradutoras-correspondentes existentes nos quadros dos Serviços de Portos e Caminhos de Ferro de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino e as províncias de Angola e de Moçambique, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, aprovado pelo Decreto 44523, de 18 de Agosto de 1962, é aumentado com as seguintes unidades:
Pessoal de investigação e técnico auxiliar:
... Letras 1 investigador-chefe ... D 1 investigador ... E 1 primeiro-assistente ... F 3 segundos-assistentes ... H 2 ajudantes de laboratório ... S Pessoal administrativo e de orientação económica:
1 bibliotecário-arquivista ... H 1 ajudante do bibliotecário ... L Art. 2.º O provimento dos lugares criados pelo artigo anterior será feito à medida que forem dotados, segundo as necessidades dos serviços, e obedecerá às seguintes regras:
Segundos-assistentes - por licenciados em Engenharia Química, Engenharia de Máquinas, Ciências Físico-Químicas, Ciências Biológicas, Ciências Matemáticas, Farmácia e Medicina Veterinária;
Primeiros-assistentes - por promoção de segundos-assistentes com, pelo menos, três anos de exercício do cargo ou por doutorados ou licenciados com o mesmo tempo de actividade na investigação cujo curriculum o justifique;
Investigadores - por promoção dos primeiros-assistentes com, pelo menos, três anos de exercício no cargo ou por doutorados ou licenciados com o mínimo de cinco anos de actividade na investigação, cujo curriculum o justifique;
Investigador-chefe - por promoção dos investigadores com, pelo menos, três anos de exercício no cargo ou por doutorados ou licenciados com um mínimo de cinco anos de actividade na investigação cujo curriculum o justifique e que tenham desempenhado funções directivas na investigação cientifica ou tecnológica por mais de três anos;
Bibliotecário-arquivista - por diplomado com o curso que especialmente o qualifique para o cargo.
Art. 3.º A classificação dos candidatos aos lugares de segundo-assistente e primeiro-assistente e de investigador, do Instituto das Indústrias de Pesca, será estabelecida, perante os trabalhos apresentados, por um júri para o efeito nomeado.
§ único. O provimento do cargo de investigador-chefe será efectuado por proposta do Governo-Geral de Angola, ouvida a direcção do Instituto.
Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares dos Serviços Hidráulicos de Angola e de Moçambique para os quais se exija curso superior ou médio poderá fazer-se por convite a técnicos de comprovada e reconhecida competência profissional, independentemente de terem ou não idade superior a 35 anos.
Art. 5.º Ao artigo 22.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado na província de Angola em 31 de Maio de 1967, é dada a seguinte nova redacção:
Art. 22.º No quadro do pessoal do Centro de Informação e Turismo de Angola é criado o Serviço de Inspecção e Fiscalização da Indústria Hoteleira, que disporá do pessoal seguinte, com as categorias correspondentes às letras que vão indicadas:
a) Pessoal dos quadros aprovados por lei:
... Letras 1 inspector ... G 1 subinspector ... I 2 chefes de brigada ... J 1 primeiro-oficial ... L 1 segundo-oficial ... N I terceiro-oficial ... Q 2 dactilógrafos ... U 2 contínuos ... Z b) Pessoal contratado:
2 fiscais de 1.ª classe ... L 4 fiscais de 2.ª classe ... M 4 fiscais de 3.ª classe ... N 4 fiscais auxiliares ... O 2 condutores de automóveis ... R S T Art. 6.º O lugar do tradutor-correspondente criado pela alínea b) do artigo 25.º do Decreto 44247, de 22 de Março de 1962, passa a incluir-se na letra K a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 7.º Ao artigo 51.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, é aditado o seguinte parágrafo:
§ 4.º Quando circunstâncias de serviço justifiquem, poderão ser desempenhados por oficiais com patente de major os cargos de adjunto do Comando-Geral que exerçam as funções de chefe da 2.º Repartição e de 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Luanda.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.