de 16 de Abril
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam os Governos das províncias ultramarinas autorizados a aumentar até 15% os vencimentos base dos funcionários públicos.
2. Em cada província poderá ser fixado o mínimo de aumento a conceder, desde que não exceda 500$00 mensais.
3. Incluem-se nesta autorização os vencimentos base dos agentes políticos e os dos assalariados dos quadros.
4. As remunerações por tarefas e as retribuições dos assalariados fora dos quadros poderão ser revistas pelos Governadores das províncias até ao limite da percentagem fixada no n.º 1.
5. Beneficiam do aumento previsto as pensões das classes inactivas, e bem assim as de invalidez, de sangue e de sobrevivência.
Art. 2.º Poderão também ser revistos os vencimentos base e as remunerações por tarefa ou assalariamento dos servidores dos organismos e fundos com autonomia administrativa e financeira que não sejam funcionários públicos e os dos servidores dos corpos administrativos, dentro dos limites fixados no artigo 1.º Art. 3.º Os quantitativos do subsídio eventual de custo de vida a que se refere o Diploma Legislativo n.º 1899, da província da Guiné, de 14 de Julho de 1970, poderão ser revistos pelo Governo da província na medida do aumento agora concedido, conforme for julgado oportuno e conveniente.
Artigo 4.º - 1. Para efeitos de abono de vencimentos na metrópole e para os de fixação de pensões de aposentação ou outras que por lei devam ser calculadas sobre os vencimentos base, estes serão os aprovados pelo Decreto 268/70, de 15 de Junho, acrescidos de 15%, considerando-se aumentados da quantia que venha a ser fixada nos termos do n.º 2 do artigo 1.º quando a aplicação daquela percentagem não atinja esse quantitativo.
2. O disposto no n.º 1 não abrange as pensões fixadas ou a fixar na metrópole nos termos do artigo 11.º do Decreto 635/71, de 31 de Dezembro.
Art. 5.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho dos Governadores das províncias, sob parecer dos serviços provinciais de finanças, que expedirão as instruções necessárias à execução do presente diploma.
Art. 6.º A autorização concedida fica condicionada à existência de recursos financeiros, podendo os Governadores das províncias ultramarinas utilizar disponibilidades de verbas de despesas orçamentais de qualquer classe, excesso de receitas e, se necessário, os saldos de exercícios findos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.