de 3 de Julho
O Fundo de Acção Social no Trabalho foi criado em 1962 nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique com a finalidade de assegurar acção social intensa junto dos trabalhadores rurais na fase de transição do meio costumeiro e da economia de subsistência para a integração nos novos regimes jurídicos do trabalho em economia de mercado.A actuação rápida e simultânea nos sectores económico e social, exercida pelas empresas, pelos organismos representativos dos trabalhadores e pelas novas estruturas administrativas adrede constituídas, para estabelecer as bases do fomento económico e para garantir a promoção social da população trabalhadora, determinou que fossem regulados em novos termos o funcionamento e as atribuições do Fundo de Acção Social.
Por isso, foram adoptadas nos anos subsequentes providências legislativas para autorizar a constituição do fundo de acção social nas demais províncias ultramarinas;
para conferir autonomia administrativa e financeira, com gerência atribuída a uma comissão administrativa; para canalizar fontes de receita provindas da fiscalização da legislação do trabalho, e, finalmente, para prever a comparticipação do orçamento geral das províncias.
As vultosas receitas arrecadadas desde 1962, especialmente em Angola e Moçambique, permitiram uma acção social profícua, com maior relevo no equipamento de refeitórios; na instalação de estalagens, centros de férias e centros sociais; no fomento do artesanato, e na expansão das actividades recreativas e gimnodesportivas.
A conveniência de intensificar a acção do Estado na promoção dos trabalhadores e suas famílias, em obediência a princípios de justiça social, exigiu a revisão das estruturas administrativas no sector do trabalho para acompanhar a evolução económica operada no ultramar, tendo sido providenciado para:
a) A criação da Secretaria do Trabalho, Previdência e Acção Social, em Angola e Moçambique, pelo Decreto 11/70, de 8 de Janeiro;
b) A reorganização dos institutos do trabalho, previdência e acção social, em todas as províncias, pelo Decreto 323/71, de 27 de Julho;
c) A criação do Serviço de Emprego, com autonomia administrativa e financeira, pelo Decreto 324/71, de 27 de Julho;
d) A reestrutura dos quadros e regulamentação da Inspecção do Trabalho pelo Decreto 324/72, de 14 de Setembro.
Entende-se necessário, finalmente, completar o enquadramento administrativo dos problemas do trabalho nos Estados de Angola e de Moçambique com a criação da Junta de Acção Social no Trabalho, em que se integra o Fundo de Acção Social.
Nas províncias de governo simples não parece justificada, de momento, a criação deste organismo, em conformidade com os pareceres emitidos pelos respectivos Governos.
Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º - 1. É criada no Estado Português de Angola e no Estado Português de Moçambique a Junta de Acção Social no Trabalho, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.2. A Junta assegura a administração do Fundo de Acção Social no Trabalho.
3. A Junta fica directamente subordinada ao Governador-Geral e o seu âmbito de acção abrange o território da respectiva província.
Art. 2.º A Junta de Acção Social no Trabalho tem por finalidade a promoção económica e social dos trabalhadores e suas famílias, em colaboração com outros organismos e entidades, públicos e privados, nomeadamente pelo desenvolvimento da sua formação moral e capacidade económica, intelectual e física.
Art. 3.º Para a realização dos seus fins, compete especialmente à Junta:
a) Desenvolver acção de carácter económico-social junto dos trabalhadores e suas famílias;
b) Promover junto dos trabalhadores e das entidades patronais acções de carácter institucional;
c) Colaborar com os serviços e entidades competentes, públicos e privados, em actividades que visem a formação e o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
d) Apoiar nos seus estudos e actividades as entidades e organismos com funções específicas em matéria de política de emprego;
e) Cooperar com os serviços competentes do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social no desenvolvimento de acção social formativa e doutrinadora para difusão dos princípios das leis sociais vigentes e fortalecimento da consciência dos deveres de cooperação social;
f) Desenvolver junto dos trabalhadores e suas famílias acções de carácter educativo e cultural;
g) Realizar junto dos trabalhadores acções de carácter recreativo e gimnodesportivo;
h) Colaborar em estudos e investigações de carácter social de interesse para os trabalhadores e suas famílias;
i) Auxiliar outros organismos públicos e privados a preparar e desenvolver planos de acção que visem a promoção económica e social dos trabalhadores e suas famílias;
j) Colaborar com os serviços e organismos congéneres com sede na metrópole, com os serviços competentes do Ministério do Ultramar e das demais províncias ultramarinas e com os serviços e entidades provinciais que, por qualquer forma, tenham intervenção ou interesse no estudo e resolução dos problemas relacionados com as suas finalidades.
Art. 4.º A acção de carácter económico-social será orientada para os objectivos seguintes:
a) Promoção de estudos destinados à melhoria dos níveis alimentares dos trabalhadores e suas famílias;
b) Actuação junto das empresas para a criação de refeitórios próprios para os seus trabalhadores e famílias;
c) Instalação e administração de cozinhas centrais, de refeitórios e de cantinas para trabalhadores;
d) Fornecimento, dentro das suas possibilidades, de refeições que lhe sejam requisitadas pelas empresas;
e) Instalação e administração de estalagens para trabalhadores, em colaboração com o Serviço de Emprego, para assegurar o repouso e a alimentação da mão-de-obra migrante;
f) Fomento de iniciativas destinadas a facilitar aos trabalhadores e suas famílias as deslocações e estadias durante as férias em locais adequados e nas melhores condições;
g) Instalação e administração de centros de férias para trabalhadores e suas famílias;
h) Concessão de apoio técnico e auxílio burocrático na regularização processual da construção de habitações e aquisição de terrenos necessários, em complemento e estreita coordenação com as instituições de previdência social e outros organismos destinados ao fomento da habitação económica;
i) Elaboração de esquemas de fomento do artesanato, de pequena indústria e de outras actividades económicas enquadráveis em soluções de desenvolvimento económico e social, em colaboração com os organismos e serviços interessados e, em especial, nos termos da lei, com o Serviço de Emprego.
Art. 5.º A acção de natureza institucional é exercida em cooperação com o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social e tem, nomeadamente, os objectivos seguintes:
a) Apoiar a instalação e manutenção de sindicatos, Casas do Povo e dos Pescadores, centros de acção social, cooperativas e mútuas no que se refere a esquemas de acção social;
b) Promover a criação, apoiar o funcionamento e disciplinar as actividades dos centros de acção social de empresas e de zonas urbanas e rurais;
c) Cooperar com os organismos referidos na difusão dos princípios que comandam a organização corporativa dos trabalhadores e entidades patronais;
d) Colaborar na formação de dirigentes, associados e empregados dos organismos corporativos.
Art. 6.º A acção social formativa a desenvolver junto dos trabalhadores e suas famílias, em colaboração com os serviços competentes do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social e outras entidades e organismos interessados, utilizará, designadamente, os seguintes meios:
a) Missões de acção social;
b) Ciclos de estudos e palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
c) Cursos de férias, cursos nocturnos e visitas de estudo;
d) Colóquios, seminários e congressos provinciais, regionais ou sectoriais sobre temas de carácter social;
e) Bibliotecas fixas e itinerantes nos organismos e locais de trabalho e distribuição de livros e outras publicações de formação social;
f) Órgãos de comunicação social;
g) Edição de revistas, boletins, jornais e outras publicações para trabalhadores, directamente ou por intermédio das entidades e organismos interessados;
h) Colaborar com serviços públicos e privados na divulgação dos princípios, métodos e técnicas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Art. 7.º A acção educativa e cultural visa especialmente o seguinte:
a) Criação, nos organismos referidos no artigo 5.º, em conjunto ou em separado, de cursos de formação social e corporativa;
b) Organização de espectáculos para trabalhadores e suas famílias e apoio a agrupamentos artísticos de trabalhadores;
c) Constituição, apoio e manutenção de museus do trabalho;
d) Organização de exposições e de concursos literários e artísticos;
e) Divulgação de conhecimentos em matéria de alimentação racional;
f) Estudo e disciplina da heráldica corporativa.
Art. 8.º A acção de carácter recreativo, com utilização dos meios mencionados nos artigos anteriores que sirvam essa finalidade, tem por objectivo:
a) Orientação, coordenação, disciplina e fiscalização de todas as iniciativas de carácter recreativo e artístico dos trabalhadores, directamente ou através dos respectivos agrupamentos;
b) Patrocínio e divulgação das manifestações do folclore local e de outras regiões do território português;
c) Organização de espectáculos recreativos para trabalhadores e suas famílias, nomeadamente de sessões de cinema e teatro.
Art. 9.º - 1. A acção gimnodesportiva da fundação visa, nomeadamente:
a) Fomento da prática da educação física e de desportos pelos trabalhadores e seus familiares;
b) Apoio técnico para a promoção das actividades gimnodesportivas;
c) Organização de jogos desportivos entre trabalhadores, com âmbito regional ou provincial, e participação em jogos interprovinciais e nacionais;
d) Orientação, coordenação, disciplina e fiscalização das actividades gimnodesportivas em que participem trabalhadores;
e) Concessão de bolsas de estudo para formação e aperfeiçoamento de técnicos e árbitros das várias modalidades gimnodesportivas, em escolas nacionais e estrangeiras;
f) Construção e manutenção de pavilhões e outras instalações desportivas.
2. As actividades gimnodesportivas são exercidas em cooperação, especialmente, com os seguintes organismos:
a) Conselho Provincial de Educação Física para a orientação geral das actividades e o planeamento conjunto da construção de pavilhões e de outras instalações desportivas;
b) Associações provinciais e distritais das várias modalidades gimnodesportivas para melhor aproveitamento dos recursos comuns, eficaz disciplina desportiva e notação conjunta da estatística desportiva;
c) Comissariado Provincial da Mocidade Portuguesa, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Governo da província.
Art. 10.º Além das finalidades indicadas nos artigos anteriores compete à fundação:
a) Promover e apoiar, em colaboração com o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, a criação do serviço social no trabalho e de outros organismos de cooperação social;
b) Apoiar institutos e escolas de formação de trabalhadores sociais na preparação de técnicos de educação e de serviço social;
c) Conceder subsídios supletivos dos esquemas de segurança social, nos termos e condições estabelecidos superiormente;
d) Apoiar financeiramente e por outros meios ao seu alcance as actividades de interesse comum promovidas pelo Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social e pelo Serviço de Emprego;
e) Contribuir, de acordo com o que vier a ser estabelecido por despacho do Governador, para o apetrechamento e funcionamento da biblioteca e centro de documentação comuns aos serviços integrados na Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social.
CAPÍTULO II
Organização e administração
Art. 11.º - 1. A Junta tem como órgãos orientador e administrativo, respectivamente, o conselho geral e a direcção.2. Os vogais designados nos termos dos artigos 12.º e 14.º não podem exercer simultaneamente a representação nos dois órgãos.
Art. 12.º - 1. O conselho geral é constituído pelo presidente da Junta e por vogais, com a seguinte representação:
a) Serviços públicos especialmente relacionados com os problemas da promoção económico-social das populações;
b) Organismos corporativos representativos das empresas e associações de interesses económicos;
c) Organismos corporativos representativos dos trabalhadores;
d) Missões católicas;
e) Instituições de previdência social obrigatória.
2. O número de vogais do conselho geral e a repartição das representações serão fixados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
Art. 13.º - 1. Compete ao conselho geral:
a) Examinar e votar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, as contas e os relatórios de gerência;
b) Dar parecer, para aprovação pelo Governador-Geral, sobre os planos de trabalho que devem acompanhar as propostas orçamentais;
c) Dar parecer sobre os regulamentos internos e os quadros do pessoal;
d) Dar parecer sobre as despesas de aquisição de terrenos e de edifícios;
e) Dar parecer sobre propostas de aplicação de fundos apresentadas pela direcção e sobre todos os assuntos em que o presidente entenda ouvi-lo;
f) Desempenhar as demais funções que venham a ser-lhe atribuídas por lei ou regulamento.
2. Às reuniões do conselho geral assistem, com voto consultivo, os membros da direcção.
Art. 14.º - 1. A direcção é constituída pelo presidente da Junta, vice-presidentes e quatro vogais.
2. Os vogais são designados, com observância do seguinte:
a) Um, pelos Serviços de Finanças;
b) Um, pelos organismos corporativos patronais;
c) Dois, pelos organismos corporativos representativos dos trabalhadores.
3. O mandato dos vogais tem a duração máxima de três anos.
4. A direcção, na sua primeira reunião, designará a comissão executiva, que é constituída pelo presidente da Junta, ou quem o substituir, e por dois vogais de entre os seus membros.
5. Aos vogais da direcção serão fixadas senhas de presença mediante despacho do Governador.
Art. 15.º - 1. Compete à direcção:
a) Organizar os serviços da Junta e os quadros do respectivo pessoal, submetendo-os ao parecer do conselho geral e à aprovação do Governador;
b) Elaborar os regulamentos internos, submetendo-os ao parecer do conselho geral e à aprovação do Governador;
c) Elaborar os orçamentos, com os respectivos planos de trabalho, e o relatório e contas de gerência, levando-os à apreciação do conselho geral e à aprovação do Governador;
d) Submeter à apreciação do conselho geral os restantes assuntos sobre que este deva pronunciar-se;
e) Propor ao Governador a nomeação, suspensão e demissão dos funcionários dos quadros técnico e de secretaria;
f) Nomear, suspender e demitir os funcionários do quadro auxiliar;
g) Exercer, nos termos regulamentares, funções disciplinares em relação aos beneficiários e aos organismos que lhe estejam subordinados;
h) Delegar na comissão executiva as funções que entender;
i) Praticar os demais actos necessários à boa administração da Junta e desempenhar as restantes funções que lhe sejam confiadas por lei ou regulamento.
2. Um exemplar do relatório anual e das contas de gerência deve ser apresentado, até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que disser respeito, à Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
Art. 16.º - 1. Ao presidente da Junta incumbe em especial a gestão e coordenação dos serviços e a representação do organismo em juízo ou fora dele.
2. Os vice-presidentes coadjuvam o presidente no exercício das suas funções, desempenhando as demais tarefas fixadas no regulamento da Junta ou que lhes forem determinadas pelo presidente.
Art. 17.º A organização dos serviços centrais e regionais, a constituição das delegações e as respectivas atribuições serão definidas no regulamento da Junta, aprovado mediante portaria.
Art. 18.º A Junta processará a gerência através de orçamento anual e de orçamentos suplementares, aprovados por portaria do Governador, sendo a direcção responsável pela sua gestão perante o Tribunal Administrativo, ao qual submeterá as respectivas contas, para efeitos de julgamento, até 31 de Maio de cada ano.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Art. 19.º O Fundo de Acção Social no Trabalho é constituído por receitas próprias, destinadas a custear os encargos com a acção social a desenvolver, e por valores consignados aos fins previstos na legislação do trabalho.Art. 20.º - 1. São receitas próprias do Fundo de Acção Social no Trabalho:
a) Contribuições mensais das entidades patronais e dos trabalhadores, fixadas em percentagem ou em valor fixo, sobre as remunerações consideradas até um limite máximo;
b) Dotações especialmente inscritas para esse fim no orçamento geral da província;
c) Subsídios do orçamento geral da província como compensação por cobranças efectuadas através de selos fiscais ou de verba;
d) Produto das multas aplicadas por transgressão à legislação do trabalho;
e) Rendimentos dos serviços;
f) Comparticipações dos organismos de coordenação económica, fixadas em percentagem sobre as suas receitas ordinárias;
g) Juros dos fundos capitalizados;
h) Produto das multas aplicadas aos trabalhadores por faltas disciplinares;
i) Legados, doações e donativos, quando autorizados pelo Governador;
j) Saldos das contas de realização orçamental;
l) Quaisquer outras receitas que vierem a ser-lhe expressamente atribuídas por lei.
2. As formas de contribuição, as percentagens e o limite máximo de remuneração sobre que devam incidir, previstos nas alíneas a) e f) do número anterior serão estabelecidos pelo órgão legislativo provincial competente.
Art. 21.º Quando os respectivos Governos os julguem conveniente, podem determinar que passem a constituir valores consignados a depositar à ordem do Fundo de Acção Social no Trabalho:
a) Os espólios dos trabalhadores falecidos e não reclamados;
b) As importâncias devidas como indemnizações por acidentes de trabalho e outras compensações atribuídas aos trabalhadores quando não reclamadas;
c) As importâncias das percentagens sobre as remunerações dos trabalhadores migrantes destinadas ao pagamento das suas viagens de regresso;
d) Os saldos dos salários ou de quaisquer outras remunerações pertencentes aos trabalhadores quando não reclamados.
Art. 22.º As entidades patronais que não efectuarem o pagamento das contribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º nos prazos que estejam ou vierem a ser fixados em regulamento incorrerão na multa equivalente ao dobro das importâncias devidas, a qual não poderá ser inferior a 250$00 nem ultrapassar 10000$00, cumulativamente com a entrega das contribuições em dívida.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 23.º - 1. A composição do quadro comum da Junta em Angola e Moçambique é a que consta do mapa anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.2. Os Governadores-Gerais constituirão os respectivos quadros privativos de harmonia com as necessidades, características e extensão dos serviços, e fixarão as categorias, que poderão incluir a letra H, as condições pessoais e a forma de provimento, respeitados os limites mínimos de habilitações estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 24.º Sem prejuízo do preceituado neste diploma, são aplicáveis ao pessoal dos quadros da Junta as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 25.º - 1. O presidente e os vice-presidentes são providos, em comissão ordinária de serviço, pelo Ministro do Ultramar, precedendo consulta ou sob proposta do Governador, de entre indivíduos habilitados com um curso superior, que possuam formação e experiência adequadas ao exercício dos cargos.
2. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que for designado pelo Governador.
3. A comissão de serviço do presidente e vice-presidentes é de dois anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes.
Art. 26.º - 1. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão livremente providos, por nomeação ou em comissão de serviço, pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Governador, de entre indivíduos com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
2. Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos por escolha de entre os técnicos de 2.ª classe com pelo menos as duas últimas informações anuais de serviço de Muito bom, salvo o primeiro provimento, que será feito nos termos do número anterior.
Art. 27.º O lugar de chefe de expediente geral será provido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou chefes de secção de qualquer ramo de serviço público com informações de serviço nesta categoria de Muito bom.
Art. 28.º - 1. Nas províncias de governo-geral o pessoal do Fundo de Acção Social no Trabalho transita para o quadro privativo da Junta, nas suas actuais categorias e formas de provimento, independentemente de qualquer formalidade, incluindo o visto do Tribunal Administrativo.
2. Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique distribuirão, em lista nominal anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, o pessoal do Fundo de Acção Social no Trabalho pelo quadro privativo da Junta.
3. O pessoal a que se referem os números anteriores considerar-se-á empossado nos novos lugares na data da publicação das respectivas listas no Boletim Oficial.
Art. 29.º - 1. Ao pessoal de direcção e chefia, a que correspondem as categorias abrangidas pelas letras D a H, inclusive, são devidas as gratificações previstas na tabela I anexa ao Decreto 323/71, de 27 de Julho.
2. Ao pessoal de direcção e chefia, com curso superior, além das gratificações referidas no número anterior, poderá ser fixado, cumulativamente, subsídio diário por despacho do Governador.
Art. 30.º Para desempenhar funções de carácter técnico ou executar trabalhos eventuais ou auxiliares, em tempo completo ou em tempo parcial, poderá ser contratado ou assalariado o pessoal indispensável, nos termos previstos em regulamento aprovado pelo Governador, desde que os correspondente encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento da Junta.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 31.º Transitam para o património da Junta, nas províncias de Angola e de Moçambique, os bens e valores do respectivo Fundo de Acção Social no Trabalho.Art. 32.º - 1. O exercício das actividades previstas neste diploma isenta a Junta e os organismos referidos no artigo 5.º de quaisquer taxas, contribuições, impostos, licenças e demais encargos fiscais, incluindo os municipais.
2. O disposto no número anterior abrange as isenções do imposto do selo e taxas que incidam sobre espectáculos com entradas pagas, licenças para realizações desportivas, recreativas e culturais e quaisquer licenças camarárias.
Art. 33.º A Inspecção do Trabalho fiscalizará a cobrança de contribuições para o Fundo de Acção Social no Trabalho, levantando os autos de notícia pelas irregularidades verificadas.
Art. 34.º Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique regulamentarão, na medida das atribuições estabelecidas no presente decreto, a organização e o funcionamento da Junta, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 35.º - 1. Constituem receita da Junta os valores que pertençam ao Fundo de Auxílio aos Pescadores, criado em Angola pelo artigo 16.º do Diploma Legislativo n.º 2735, de 15 de Fevereiro de 1956.
2. O Governador-Geral providenciará para a transferência para o património da Junta dos bens e valores afectos ao Fundo de Auxílio aos Pescadores.
Art. 36.º - 1. Os Governos das províncias de governo simples ficam autorizados a criar o fundo de acção social no trabalho, a estabelecer a sua coordenação com o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social e com o Serviço de Emprego e, bem assim, a regulamentar a sua organização e funcionamento, em conformidade com os interesses locais e com o ajustamento às orientações estabelecidas neste diploma.
2. São aplicáveis ao Fundo de Acção Social no Trabalho criado nas províncias de governo simples, as disposições dos artigos 19.º a 22.º do presente diploma.
3. O quadro do pessoal do Fundo de Acção Social no Trabalho, nas províncias de governo simples será aprovado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta dos respectivos Governadores.
Art. 37.º São revogadas todas as disposições em contrário deste diploma e, designadamente, a Portaria Ministerial n.º 4, de 30 de Junho de 1962, publicada em Angola, a Portaria Ministerial n.º 2, de 19 de Julho de 1962, publicada em Moçambique, e os Decretos n.º 45928, de 3 de Outubro de 1964, e n.º 46972, de 26 de Abril de 1966.
Art. 38.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Agosto de 1973.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Quadro comum do pessoal da Junta de Acção Social no Trabalho em Angola e
Moçambique
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.