Comunicações.
Torna-se ainda necessário legislar noutras matérias, nomeadamente com o fim de simplificar o exercício de várias funções;Em tais termos, ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique e o Conselho
Ultramarino em sessão plenária;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nas províncias de Angola e de Moçambique são criadas mais duas secretarias provinciais: a Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social ea Secretaria Provincial de Comunicações.
2. A Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social compreenderá os institutos próprios, organismos de previdência e outros serviços e organismos afins, dotadosou não de autonomia administrativa.
3. A Secretaria Provincial de Comunicações compreenderá os serviços de portos, caminhos de ferro e transportes, os de correios, telégrafos e telefones, os serviços meteorológicos e outros serviços e organismos afins, dotados ou não de autonomiaadministrativa.
4. As actuais Secretarias Provinciais de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência e de Obras Públicas e Comunicações de ambas as províncias passam a denominar-se, respectivamente, Secretarias Provinciais de Saúde e Assistência e Secretarias Provinciaisde Obras Públicas.
Art. 2.º Podem os governadores-gerais de Angola e de Moçambique, nos casos de impedimento de um secretário provincial, delegar as funções por este exercidas noutro secretário provincial ou reservá-las para si, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, sem prejuízo das delegações ou subdelegações que tenham sido dadas nos termos do artigo 4.º do Decreto 48955, de 7 de Abril de 1969.Art. 3.º - 1. Nas solenidades oficiais a ordem de precedência dos secretários provinciais será a da criação das respectivas secretarias provinciais.
2. Se a criação das secretarias provinciais tiver sido feita pelo mesmo diploma, a ordem
será a nele estabelecida.
3. O secretário-geral tem precedência sobre os restantes secretários provinciais.Art. 4.º Os secretários provinciais têm direito a casa do Estado e ao uso de galhardete do modelo que venha ser fixado por portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 5.º O artigo 5.º do Decreto 48955, de 7 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte
redacção:
Art. 5.º Com o acordo do governador-geral respectivo e dentro dos limites por este fixados, a competência conferida aos secretários provinciais de Angola e de Moçambique pelo artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo das mesmas províncias, para a execução dos orçamentos dos serviços integrados na suas secretarias provinciais, poderá por eles ser atribuída aos directores e chefes dos respectivos serviços e, por estes, aosagentes de categoria imediatamente inferior.
Art. 6.º Deverá ser publicado nos Boletins Oficiais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, para nelas ter execução na parte aplicável, o Decreton.º 48955, de 7 de Abril de 1969.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.