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Decreto 48955, de 7 de Abril

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Sumário

Cria nas províncias de Angola e Moçambique a Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade e define os serviços e delegação de funções que lhes são atribuídas - Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 45259, que institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica

Texto do documento

Decreto 48955

As necessidades de planeamento e de programação económica e social decorrentes do desenvolvimento das províncias ultramarinas justificam a criação, em Angola e Moçambique, de uma nova secretaria provincial, que, embora não resolvendo por forma definitiva os complexos problemas da organização dos serviços provinciais, permite, no entanto, desde já, aliviar os governadores-gerais, as outras secretarias e os seus mais altos responsáveis de um trabalho excessivo e dotar cada uma daquelas províncias de um departamento especialmente qualificado para tratar das matérias que lhe ficam atribuídas.

Paralelamente e com idêntica finalidade, estabelecem-se algumas regras sobre desconcentração e delegação de funções, umas e outras concorrendo para o descongestionamento da administração, sem, todavia, se perder de vista, no essencial, a conveniência de manter os poderes originários de decisão.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique e o Conselho Ultramarino em

sessão plenária;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada nas províncias de Angola e Moçambique a Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade, que, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo de ambas as províncias, compreenderá os Serviços de Planeamento e Integração Económica, de Fazenda e Contabilidade no que não envolva a administração financeira de Estatística, de Alfândegas, de Crédito e Seguros e outros serviços ou organismos afins, dotados ou não

de autonomia administrativa.

§ único. Sob a orientação e responsabilidade do governador-geral, poderá o secretário provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade despachar todos os actos preparatórios das decisões finais em matéria de administração financeira, e bem assim os respeitantes à execução dos orçamentos dos serviços integrados na sua secretaria provincial ou dos que noutras não estejam integrados.

Art. 2.º Sob a presidência do respectivo governador-geral, os secretários provinciais reunirão, em regra, uma vez por mês. Para as reuniões poderão ser convocados funcionários com especial qualificação sobre os assuntos a tratar.

Art. 3.º Os directores de serviços nas províncias de governo-geral e os chefes de serviços nas províncias de governo simples e ainda os agentes que pelas suas funções se lhes equipararem têm competência, independentemente da que lhes seja dada pelos respectivos diplomas orgânicos, para conduzir a instrução dos processos até à fase de decisão final, promovendo a obtenção de todos os elementos que julguem necessários e dirigindo-se para o efeito aos vários serviços públicos provinciais e a quaisquer entidades particulares. O pedido de pareceres aos órgãos consultivos depende, porém, de despacho dos governadores-gerais ou de província ou dos secretários-gerais ou provinciais.

§ único. A competência a que se refere o corpo do artigo poderá sempre ser delegada nos funcionários de categoria imediatamente inferior, dentro dos limites que o despacho de

delegação fixar.

Art. 4.º Nas províncias de governo-geral os secretários provinciais poderão, com o acordo dos governadores-gerais e dentro dos limites por estes fixados, subdelegar nos directores de serviços e outros agentes com funções equiparadas os actos executivos mais correntes e repetidos que neles tenham sido delegados e que não sejam susceptíveis de impugnação

contenciosa.

§ 1.º Os actos a que se refere o corpo do artigo poderão, nas províncias de governo simples, ser directamente delegados nos chefes de serviços ou agentes com funções equiparadas ou, com o acordo dos governadores e dentro dos limites por estes fixados,

subdelegados pelos secretários-gerais.

§ 2.º Excepto quanto aos poderes delegados nos secretários-gerais e provinciais e quanto à delegação prevista no § único do artigo 3.º, todas as delegações e subdelegações deverão constar de portaria publicada no Boletim Oficial.

§ 3.º Igualmente, com excepção dos poderes delegados nos secretários-gerais e provinciais, todas as outras delegações e subdelegações caducam com a substituição do

delegante, do delegado ou do subdelegado.

Art. 5.º Com o acordo do governador-geral respectivo e dentro dos limites por estes fixados, a competência conferida aos secretários provinciais de Angola e Moçambique pelo artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo das mesmas províncias, para a execução dos orçamentos dos serviços integrados nas suas secretarias provinciais, poderá por estes ser atribuída aos directores e chefes dos respectivos serviços.

§ único. Nas províncias de governo simples a competência delegada nos chefes de serviços para as despesas correntes de administração poderá, com o acordo dos governadores e dentro dos limites por estes fixados, ser atribuída a funcionários de

categoria imediatamente inferior.

Art. 6.º As licenças disciplinares a que os funcionários têm direito são concedidas por despacho, sem quaisquer outras formalidades, inclusive a da sua publicação.

Art. 7.º O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, passa a ter

a seguinte redacção:

4. A presidência da Comissão pertencerá ao governador da província, o qual, porém, nas províncias de governo-geral, poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar a presidência no secretário provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade e, nas províncias de governo simples, no secretário-geral, quando o haja, ou, na sua falta, no chefe dos serviços de economia.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Março de 1969.

Publiquem-se.

Presidência da República, 7 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais das províncias de Angola e Moçambique. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/07/plain-251668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto 45259 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-08 - Decreto 11/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias de Angola e de Moçambique a Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social e a Secretaria Provincial de Comunicações e designa os organismos que as compreenderá - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 48955, que cria a Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade, e manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, para nas mesmas ter execução na parte aplicável, o cit (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-04-20 - Decreto 125/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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