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Decreto 323/71, de 27 de Julho

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Sumário

Procede à reestruturação dos institutos do trabalho, previdência e acção social do ultramar.

Texto do documento

Decreto 323/71

de 27 de Julho

1. Os institutos do trabalho, previdência e acção social, criados nas províncias ultramarinas pelo Decreto 44111, de 21 de Dezembro de 1961, têm por finalidade o estudo, elaboração e execução das normas de carácter social, com o objectivo de integrar os trabalhadores e restantes elementos da produção na organização corporativa prevista na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional.

A inspecção do trabalho, constituída nas províncias ultramarinas ao abrigo do Decreto 43637, de 2 de Maio de 1961, em subordinação directa aos respectivos governadores, foi integrada nos institutos do trabalho para efeitos administrativos.

A criação destes dois órgãos especializados correspondeu à evidência de que o êxito da política social no sector do trabalho, para além da consciência das responsabilidades sociais dos empresários e dos trabalhadores, dependerá fundamentalmente da forma como actuar a administração pública, especialmente no estudo, orientação, direcção e fiscalização das relações de trabalho entre as forças da produção.

A obra realizada e o decurso do tempo tornam naturais o desejo de melhorias no quadro do pessoal e a necessidade de reestruturação.

Também o desenvolvimento económico e o progresso social das populações, particularmente acentuado nas grandes províncias de Angola e de Moçambique, determinaram a transferência de grandes massas populacionais para a economia de mercado, com a criação de novas exigências na orientação e fiscalização das condições de trabalho.

Por isso, a rapidez e a especialização das decisões da política social no sector do trabalho, decorrentes do conhecimento das realidades económicas e sociais das províncias e fundadas em inquéritos e estudos adequados, impuseram a adopção das seguintes providências concorrentes: a criação em Angola e Moçambique da Secretaria Provincial do Trabalho, Previdência e Acção Social, a reestruturação dos institutos do trabalho, nos quais se continua a incluir a inspecção do trabalho, e a criação de um serviço de emprego dotado de plena autonomia.

2. O presente diploma ocupa-se da reestruturação dos institutos do trabalho, previdência e acção social, que obedece às seguintes principais orientações:

1.ª Estabelecer, na medida do possível, melhor remuneração e melhores condições de trabalho ao pessoal especializado dos institutos, para assegurar a estabilidade no quadro e garantir as promoções internas, pois quem faz os organismos são os funcionários que os servem;

2.ª Constituir o departamento da organização corporativa, para reestruturar a organização corporativa sindical, para estabelecer as bases de criação das Casas do Povo, para cooperar com a Junta Central das Casas dos Pescadores no fomento destes organismos e, finalmente, para estimular a organização corporativa das actividades económicas, a fim de facultar, nos termos da lei, a intervenção dos directos interessados na disciplina das relações de trabalho através de convenções colectivas de trabalho;

3.ª Reintegrar o departamento de acção social em atribuições específicas de estudo, informação e consulta, por uma mais adequada definição de funções, para melhor aproveitamento de funcionários especializados em assuntos da maior importância para o progresso social dos trabalhadores como elemento essencial do desenvolvimento económico das províncias;

4.ª Alargar o número das delegações privativas, para evitar a excessiva centralização e burocratização dos institutos, para fomentar a acção local de patronato e de informação e, finalmente, para coordenar as actividades dos organismos corporativos.

Nestes termos, ouvidos os Governos das províncias de Angola e de Moçambique e o Conselho Ultramarino;

Usanda da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Finalidades

Artigo 1.º - 1. Os institutos do trabalho, previdência e acção social são órgãos da administração pública ultramarina destinados a assegurar o estudo, elaboração e execução das normas de natureza social, designadamente em matéria de organização corporativa, trabalho e previdência.

2. A acção dos institutos é exercida com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, de harmonia com os princípios consagrados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional, em conformidade com a legislação social aplicável ao ultramar.

Art. 2.º Compete aos institutos promover o estudo e reforma da legislação provincial sobre as matérias das suas atribuições, tendo sempre em vista as circunstâncias especiais do meio.

Art. 3.º - 1. Os serviços públicos das províncias ultramarinas devem prestar aos respectivos institutos as informações e a colaboração necessárias ao bom desempenho das suas atribuições.

2. As juntas de povoamento e os serviços de administração civil, em especial, coadjuvarão os institutos no cumprimento dessas atribuições.

Art. 4.º Os organismos corporativos patronais e profissionais e as associações de cooperação e acção social, especialmente os sindicatos, grémios, Casas do Povo e Casas dos Pescadores, centros de acção social, instituições de previdência, cooperativas e mútuas, ficam subordinados à orientação e fiscalização dos institutos em todos os actos relacionados com o trabalho, cooperação e acção social, enquadramento e formação profissional dos respectivos associados ou beneficiários.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

Art. 5.º Os serviços dos institutos, dirigidos por um presidente, compreendem normalmente:

1.º O departamento do trabalho;

2.º O departamento da organização corporativa;

3.º O departamento da previdência;

4.º O departamento da acção social;

5.º A inspecção do trabalho;

6.º As delegações, subdelegações e agências;

7.º A secretaria.

Art. 6.º - 1. Ao presidente compete, nomeadamente:

1.º Dirigir, orientar e fiscalizar a actividade dos serviços dos institutos, propondo superiormente as medidas que se lhe afigurem convenientes para maior rendimento e eficiência dos mesmos serviços;

2.º Submeter a despacho do governador da província, com o seu parecer, todos os assuntos que excedam a sua competência e informá-lo de todas as ocorrências e medidas que, pela sua importância ou projecção, devam ser do conhecimento superior;

3.º Assegurar a íntima colaboração dos institutos com os outros serviços provinciais;

4.º Elaborar o relatório anual sobre a conjuntura política do trabalho, a acção desenvolvida pelo instituto e as medidas julgadas necessárias, tendo em consideração a notação estatística nacional e internacional, nomeadamente sobre a organização corporativa, o trabalho e a previdência;

5.º Mandar inspeccionar os serviços burocráticos das delegações nas matérias abrangidas na competência de cada departamento;

6.º Assegurar estreitas relações entre o instituto e os serviços públicos especializados da metrópole, nos termos e condições estabelecidos na lei;

7.º Manter a necessária cooperação com os institutos similares das províncias ultramarinas, nas condições prescritas pelo governador;

8.º Decidir os assuntos cuja resolução não dependa de despacho do governador ou para que lhe tenha sido dada delegação;

9.º Desempenhar as restantes funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou ordem superior.

2. O relatório anual do instituto deve ser apresentado até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte a que disser respeito, sendo remetido um exemplar à Inspecção Superior de Administração Ultramarina, para efeitos de fiscalização nos termos da lei.

Art. 7.º - 1. Nas províncias ultramarinas em que ainda não existam, os institutos serão criados mediante portaria ministerial, sob proposta dos respectivos governadores, podendo constituir departamentos autónomos dos serviços de administração civil, e reger-se-ão pelas disposições do presente diploma com as alterações determinadas pelas circunstâncias especiais do meio.

2. Os governos das demais províncias ultramarinas providenciarão para a elaboração ou revisão dos regulamentos dos institutos em prazo não superior a seis meses, a partir da data da publicação deste diploma no Boletim Oficial.

CAPÍTULO III

Do departamento do trabalho

SECÇÃO I

Organização e atribuições

Art. 8.º O departamento do trabalho compreende uma repartição com três secções.

Art. 9.º - 1. O chefe do departamento superintende nos serviços do departamento, despacha os assuntos que não sejam da competência exclusiva do presidente, submete a despacho deste, com a sua informação ou parecer, os assuntos que careçam de resolução superior e realiza os estudos e trabalhos que pelo presidente lhe sejam determinados.

2. Compete ao chefe do departamento do trabalho:

a) Exercer acção de esclarecimento junto das delegações, para se processar com eficiência a execução dos assuntos afectos ao departamento;

b) Inspeccionar, por determinação do presidente, os serviços burocráticos das delegações na matéria enquadrada no âmbito de acção do departamento;

c) Dar parecer, no mais curto prazo, sobre a matéria dos relatórios da inspecção do trabalho enquadrada no âmbito de acção do departamento;

d) Assinar a correspondência corrente do departamento, nomeadamente a que solicite ou remeta documentos, mapas, informações e transcrições de despachos, e a restante para que tiver delegação do presidente;

e) Ordenar a recolha dos elementos necessários à elaboração do relatório anual a que se refere o artigo 6.º;

f) Propor a fixação por despacho ou em ordem de serviço, consoante a sua natureza, dos modelos de impressos necessários à actividade do departamento que não tenham sido estabelecidos por disposição legal;

g) Propor ao presidente todas as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços;

h) Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas pelo presidente.

Art. 10.º - 1. O chefe da repartição tem por atribuições coordenar o serviço das secções, despachar os assuntos que não sejam da exclusiva competência do chefe do departamento e informar todos os assuntos que, pela sua delicadeza ou importância, não devam ser confiados às secções.

2. Compete, em especial, ao chefe da repartição:

a) Aprovar os mapas de horários de trabalho, elaborados por força de disposições legais ou convenções colectivas de trabalho;

b) Deferir os pedidos para a realização de horas extraordinárias, nos limites e condições definidos na lei, nos regulamentos ou em despacho de entidade competente;

c) Deferir, segundo a orientação estabelecida, os pedidos de isenção do horário de trabalho e descanso semanal;

d) Autorizar turnos com pessoal diferente e trabalho nocturno, nos termos da lei e em conformidade com as instruções superiores;

e) Apreciar os regulamentos internos das empresas, que apresentará a despacho com informação pormenorizada;

f) Elaborar, em cooperação com os serviços públicos competentes, a notação da estatística do trabalho;

g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelo chefe do departamento.

SECÇÃO II

Das secções

Art. 11.º A 1.ª secção tem por atribuições estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos à duração do trabalho, designadamente:

a) Horários de trabalho e respectivas isenções;

b) Períodos de abertura e encerramento de todas as actividades sujeitas à legislação do trabalho;

c) Trabalho extraordinário e trabalho nocturno;

d) Trabalho por turnos nas indústrias de laboração contínua;

e) Descanso semanal e férias remuneradas.

Art. 12.º À 2.ª secção incumbe estudar e submeter à apreciação superior os assuntos atinentes às relações de trabalho e formação profissional, nomeadamente:

a) Registo e publicação das convenções colectivas de trabalho e suas alterações;

b) Registo e publicação dos despachos ou portarias de regulamentação do trabalho e suas alterações;

c) Estudar os regulamentos internos das empresas e promover o expediente para sua aprovação e publicação, ouvidos os organismos corporativos interessados;

d) Trabalho de mulheres e menores;

e) Regulamentação e condicionamento do trabalho artesanal, domiciliário e doméstico;

f) Regulamentação da aprendizagem e da pré-aprendizagem; contratos de aprendizagem; cursos complementares de aprendizagem.

Art. 13.º - 1. À 3.ª secção cabe estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos a:

a) Execução dos contratos individuais de trabalho e de regulamentos de trabalho;

b) Licenciamento e autorização de serviços privados de recrutamento, enquanto não estiver organizado e em pleno funcionamento o serviço de emprego;

c) Salários abandonados, espólios, compensações, gratificações e outros valores devidos a trabalhadores e pagamento diferido de salários, em colaboração com a inspecção do trabalho, nos termos da lei;

d) Trabalho de estrangeiros na província e de portugueses no estrangeiro;

e) Carteiras profissionais;

f) Trabalho de profissionais de espectáculos.

2. As atribuições respeitantes a profissionais de espectáculos serão exercidas em colaboração com os demais serviços competentes da província, cabendo à 3.ª secção, nomeadamente:

a) Registo de profissionais não abrangidos por sindicato;

b) Verificação e passagem de carteiras profissionais;

c) Autorização de trabalho dos profissionais estrangeiros;

d) Autorizações para actuação de amadores em espectáculos e divertimentos públicos;

e) Licença para o exercício da actividade de agente artístico;

f) Contractos e suas garantias;

g) Aplicação de sanções.

Art. 14.º - 1. Além das atribuições especialmente indicadas nos artigos anteriores, incumbe às secções:

a) Estudar e propor, por iniciativa própria ou em cumprimento de determinação superior, as providências necessárias ao aperfeiçoamento das normas reguladoras das matérias das suas atribuições;

b) Organizar e manter actualizados os registos e arquivos necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Executar os restantes serviços que por lei, regulamento ou ordem superior lhes sejam confiados.

2. Sempre que for julgado conveniente, a fim de se obter melhor rendimento de trabalho, podem as secções de uma mesma repartição ter em comum os serviços de expediente, registo e arquivo, sob a orientação directa do chefe da repartição ou de outro funcionário designado para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Do departamento da organização corporativa

SECÇÃO I

Organização e atribuições

Art. 15.º O departamento da organização corporativa compreende uma repartição e duas secções.

Art. 16.º - 1. O chefe do departamento da organização corporativa tem por atribuições:

a) Fomentar a expansão e fortalecimento da organização corporativa na província, em cooperação com o departamento da acção social e as entidades interessadas;

b) Dar execução, nas mesmas condições, ao plano da organização das entidades patronais e dos trabalhadores;

c) Orientar os assuntos relativos às associações de classe.

2. Ao chefe do departamento da organização corporativa é aplicável o disposto no artigo 9.º Art. 17.º - 1. Ao chefe de repartição compete, em especial, dar parecer sobre os orçamentos, relatórios e contas de gerência dos organismos corporativos e elaborar, em colaboração com os serviços públicos competentes, a notação estatística da organização corporativa.

2. Ao chefe de repartição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 10.º

SECÇÃO II

Das secções

Art. 18.º À 1.ª secção compete estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos à organização corporativa dos trabalhadores na província, nomeadamente:

a) Organizar os processos de constituição dos organismos corporativos profissionais (sindicatos, Casas do Povo e dos Pescadores; suas delegações, secções, federações e uniões);

b) Informar sobre as propostas de revisão dos estatutos e regulamentos dos mesmos organismos e suas alterações;

c) Estudar e informar sobre as questões suscitadas pelo enquadramento corporativo dos trabalhadores;

d) Estudar e informar os problemas relativos ao âmbito territorial dos mesmos organismos;

e) Informar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos ao funcionamento, disciplina e vida interna dos organismos corporativos de trabalhadores;

f) Examinar e informar sobre os orçamentos, relatórios e contas de gerência dos organismos corporativos de trabalhadores, e sobre os problemas de quotização e todos os mais assuntos relativos à vida financeira dos mesmos organismos.

Art. 19.º À 2.ª secção compete estudar e submeter à apreciação superior os assuntos respeitantes à organização corporativa das empresas da província, designadamente:

a) Organizar os processos de constituição dos organismos corporativos representativos das empresas (grémios; suas delegações, secções, federações e uniões);

b) Informar sobre as propostas de revisão dos estatutos e regulamentos dos mesmos organismos e suas alterações;

c) Estudar e informar sobre as questões suscitadas pelo enquadramento corporativo das empresas;

d) Estudar e informar os problemas relativos ao âmbito territorial dos mesmos organismos;

e) Informar e submeter à apreciação superior todos os assuntos relativos ao funcionamento, disciplina e vida interna dos mesmos organismos corporativos;

f) Estudar e submeter à apreciação superior os orçamentos, relatórios e contas de gerência desses organismos, os seus problemas de quotização e todos os mais assuntos relativos à sua vida financeira.

Art. 20.º Às secções deste departamento é aplicável o disposto no artigo 14.º

CAPÍTULO V

Do departamento da previdência

SECÇÃO I

Organização e atribuições

Art. 21.º O departamento da previdência compreende duas secções e os serviços actuariais.

Art. 22.º - 1. O chefe do departamento da previdência tem, em especial, por atribuições:

a) Fomentar a expansão e fortalecimento da organização da previdência social na província, em cooperação com os órgãos competentes e as respectivas instituições;

b) Promover a constituição das instituições de previdência social;

c) Coordenar a actividade administrativa, técnica e financeira das instituições de previdência social, cumprindo e fazendo cumprir a lei, os regulamentos e as instruções superiores;

d) Elaborar, em colaboração com os serviços públicos competentes, a notação estatística das instituições de previdência social;

e) Coordenar a acção das secções e submeter a despacho e promover o expediente dos estudos elaborados pelos serviços actuariais.

2. Ao chefe do departamento da previdência é aplicável o disposto no artigo 9.º

SECÇÃO II

Das secções

Art. 23.º À 1.ª secção incumbe o expediente dos assuntos relativos à actividade administrativa das instituições, designadamente:

a) Organização dos processos de constituição das instituições de previdência social dependentes dos institutos (caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência, associações de socorros mútuos e instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar);

b) Exame dos estatutos e regulamentos das instituições referidas na alínea anterior e dos regulamentos de previdência e abono de família das Casas do Povo e dos Pescadores e sua alteração;

c) Estudo e informação sobre os problemas relativos à fusão, mudança de categoria e dissolução das instituições;

d) Questões de interpretação, de integração de casos omissos e as suscitadas sobre o âmbito profissional e territorial das instituições;

e) Organização interna dos serviços das instituições e regulamento do trabalho do pessoal (quadros, categorias, remunerações e movimento do pessoal);

f) Reclamações de beneficiários e contribuintes;

g) Organização e constituição dos corpos gerentes.

Art. 24.º À 2.ª secção cabe o expediente dos assuntos relativos à actividade financeira das instituições, nomeadamente:

a) Execução dos planos de investimentos e aplicação de valores das instituições de previdência social;

b) Apreciação de orçamentos, balancetes, relatórios, contas e balanços;

c) Dados estatísticos relativos às instituições;

d) Plano de contas e normalização administrativa das instituições;

e) Esquemas de benefícios;

f) Transferência de beneficiários e questões relativas à continuação voluntária da inscrição e ao reembolso de contribuições;

g) Expediente, registo e arquivo dos serviços actuariais;

h) Problemas que não sejam da competência de outros serviços.

Art. 25.º Às secções do departamento é aplicável o disposto no artigo 14.º

SECÇÃO III

Dos serviços actuariais

Art. 26.º - 1. Aos serviços actuariais, chefiados por um actuário, incumbe:

a) Proceder aos estudos de natureza actuarial que, directa ou indirectamente, interessem à resolução de problemas da previdência social e outros análogos, e designadamente relativos a organização e bases técnicas da previdência social e à estatística actuarial;

b) Examinar e dar parecer sobre os assuntos relativos à orientação e assistência técnica às instituições de previdência dependentes dos institutos, nomeadamente no que se refere a exame actuarial dos estatutos e regulamentos das instituições, transferência de beneficiários e questões similares, aplicação dos fundos das instituições, interpretação de estatutos e regulamentos em matéria actuarial, problemas actuariais das habitações económicas e balanços técnicos das instituições e dos fundos de habitações económicas.

2. O actuário será coadjuvado, nos estudos de natureza actuarial, por calculadores designados de entre segundos e terceiros-oficiais com a necessária formação profissional.

CAPÍTULO VI

Do departamento de acção social

SECÇÃO I

Organização e atribuições

Art. 27.º - 1. Ao departamento de acção social, que constitui o órgão técnico de estudo, informação e consulta, competem missões de estudo dos problemas do trabalho e respectivas soluções, fomentar a organização corporativa e propagar o espírito da nova ordem social.

2. O departamento de acção social compreende o quadro técnico dos assistentes, duas secções e a biblioteca.

Art. 28.º O departamento de acção social tem por atribuições:

a) A eficaz e permanente protecção aos trabalhadores, propondo as medidas que reputar convenientes ao aperfeiçoamento das normas de carácter social em vigor;

b) A celebração de convenções colectivas de trabalho, estudando as bases de negociação e redacção das cláusulas;

c) A difusão dos princípios informadores da legislação social do Estado;

d) O desenvolvimento da organização corporativa, de harmonia com o espírito de renovação política, económica e social da Nação.

Art. 29.º Para os efeitos do artigo anterior deve o departamento de acção social:

a) Promover a elaboração de um clausulado tipo para convenções colectivas de trabalho e a sua actualização, em conformidade com as necessidades sociais e a legislação em vigor na província;

b) Definir, em cooperação com o departamento do trabalho, as bases de regulamentação do trabalho por via administrativa e promover a sua actualização, sempre que o exijam os superiores interesses da economia da província e da justiça social, bem como na ausência de organismos corporativos que representem a profissão ou determinado sector da actividade económica;

c) Recolher as normas e os dados estatísticos sobre as condições de trabalho, quer internas, quer estrangeiras ou internacionais, especialmente no que respeita à avaliação e evolução dos salários;

d) Estudar o plano da organização corporativa das entidades patronais e dos trabalhadores, em cooperação com o respectivo departamento e as entidades interessadas;

e) Realizar estudos e promover a difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, em cooperação com os serviços e organismos competentes;

f) Cooperar com os serviços competentes e os organismos corporativos representativos de entidades patronais e de trabalhadores em missões de acção social formativa e doutrinadora para difusão e fortalecimento da consciência dos deveres de cooperação social;

g) Proceder à realização de estudos técnicos sobre as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias;

h) Acompanhar e orientar a actividade social dos organismos corporativos;

i) Presidir, através dos respectivos assistentes, às comissões corporativas e arbitrais e participar nos trabalhos das comissões técnicas;

j) Assegurar, através dos serviços competentes do Ministério do Ultramar, relações permanentes com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações ou entidades similares estrangeiras ou internacionais, em quanto respeite à legislação do trabalho;

l) Executar os trabalhos preparatórios relativos à participação de representantes da província na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências sobre assuntos do trabalho das atribuições do instituto;

m) Proceder aos estudos preparatórios da aplicação à província de convenções do trabalho aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, e à respectiva tradução e arquivo;

n) Elaborar ou coordenar os relatórios e mais expediente, respeitante à província, sobre legislação do trabalho, para a Repartição Internacional do Trabalho, solicitando, para esse efeito, aos serviços ou entidades competentes, os elementos necessários;

o) Recolher, ordenar e publicar as disposições legais e regulamentares, portarias, despachos e jurisprudência sobre legislação do trabalho das atribuições do instituto;

p) Assegurar as relações entre o instituto e as Universidades e outras entidades nacionais ou estrangeiras em matéria de estudos sociais do trabalho;

q) Promover a redacção e publicação do Boletim do instituto, cujas despesas constituem encargo do fundo de acção social no trabalho;

r) Superintender na biblioteca do instituto, constituída pelo conjunto de obras e publicações que actualmente lhe pertencem e pelas que de futuro venha a adquirir;

s) Elaborar, com base em elementos informativos fornecidos pelos demais serviços do instituto, as comunicações ou esclarecimentos que devem ser transmitidos aos meios de informação sobre as matérias da competência do instituto;

t) Realizar os restantes trabalhos e missões de estudo que superiormente lhe forem confiados.

Art. 30.º - 1. O chefe do departamento de acção social tem por atribuições, em especial:

a) Distribuir pelos assistentes os trabalhos e missões de estudo;

b) Estabelecer a ligação entre o departamento e os restantes serviços do instituto;

c) Propor a designação dos assistentes que representam o instituto nas comissões corporativas e nas comissões técnicas;

d) Orientar os serviços do Boletim e da biblioteca do instituto.

2. É aplicável ao chefe do departamento o disposto no artigo 9.º

SECÇÃO II

Do quadro técnico dos assistentes

Art. 31.º - 1. O quadro técnico é formado pelo assistente-chefe e pelos primeiros e segundos-assistentes.

2. O assistente-chefe será nomeado, por escolha, de entre os primeiros-assistentes com as duas últimas informações anuais de Muito bom.

Art. 32.º - 1. Ficarão colocados na sede do instituto o assistente-chefe, quatro primeiros-assistentes, entre os quais dois, que serão necessàriamente licenciados em Direito, e cinco segundos-assistentes.

2. Em cada delegação privativa será colocado pelo menos um assistente com experiência no cargo em regra não inferior a um ano.

Art. 33.º Deverá assegurar-se eficiente coordenação entre o núcleo dos assistentes da sede do instituto e os assistentes colocados nas delegações, para manter uniformidade de acção e permanente actualização de conhecimento e de directrizes de todos os assistentes.

Art. 34.º O assistente-chefe coadjuva o chefe do departamento no exercício das suas funções, assegura a distribuição do serviço pelos assistentes, coordena a acção das secções e da biblioteca e executa os restantes serviços que lhe forem confiados.

Art. 35.º Aos assistentes incumbe:

a) Acompanhar a actividade social dos organismos corporativos e representar o instituto nas comissões corporativas ou nas comissões técnicas, para que forem designados;

b) Elaborar pareceres e relatórios sobre os assuntos cujo estudo lhes seja cometido pelo presidente, pelo chefe do departamento ou pelo delegado privativo do instituto;

c) Cooperar na elaboração do Boletim e zelar pela expansão e utilidade da biblioteca do instituto, por forma que a mesma se transforme em válido instrumento de trabalho e indispensável apoio à actualização, estudo e consulta dos diversos serviços.

SECÇÃO III

Das secções

Art. 36.º A 1.ª secção tem por atribuições:

a) Elaborar e actualizar o ficheiro das convenções colectivas e despachos ou portarias de regulamentação do trabalho em vigor na província e nos demais territórios nacionais;

b) Manter organizados os processos de convenções colectivas, bem como das que se encontrem na fase de celebração ou de revisão, e de despachos ou portarias de regulamentação do trabalho;

c) Assegurar o expediente respeitante à publicação do Boletim do instituto, que será órgão de divulgação dos princípios que informam a legislação do trabalho e de educação social no trabalho;

d) Recolher os artigos, estudos, ensaios e demais elementos a publicar no Boletim do instituto;

e) Promover o expediente de constituição e funcionamento das comissões corporativas e arbitrais e de comissões técnicas;

f) Assegurar o expediente do departamento e conceder apoio burocrático ao quadro técnico dos assistentes e à biblioteca do instituto.

Art. 37.º - 1. O Boletim será distribuído gratuitamente aos funcionários dependentes dos serviços e organismos públicos que integram as secretarias provinciais do trabalho, previdência e acção social, aos organismos corporativos, instituições de previdência social, tribunais, bibliotecas públicas e serviços públicos, e será permutado com jornais, revistas e outras publicações nacionais e estrangeiras.

2. No orçamento geral da província será inscrita, em alínea própria das despesas do instituto, verba suficiente para a aquisição de livros e publicações considerados necessários.

Art. 38.º À 2.ª secção cabe estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos à retribuição do trabalho, designadamente:

a) Tabelas de remuneração do trabalho, sob qualquer das suas formas, incluindo as constantes de convenções colectivas de trabalho e de portarias ou despachos de regulamentação de trabalho;

b) Determinação de limites de remunerações, com base em estudos e inquéritos sobre as diversas actividades económicas e as condições de vida dos trabalhadores;

c) Revisão e condicionamento dos sistemas de retribuição mista;

d) Revisão de sistemas de retribuição por rendimento (à peça, tarefa e empreitada;

com prémios; proporcionais; outros sistemas);

e) Movimento de retribuições nominais e de retribuições reais;

f) Classificação das actividades; classificação e hierarquização de categorias profissionais nas diversas actividades;

g) Qualificação profissional.

Art. 39.º É aplicável às secções do departamento o disposto no artigo 14.º

SECÇÃO IV

Da biblioteca

Art. 40.º Os serviços da biblioteca têm por atribuições:

a) Assegurar a guarda, conservação, inventariação e catalogação das espécies;

b) Organizar os serviços de leitura e empréstimos;

c) Elaborar as informações bibliográficas que lhes sejam solicitadas pelos serviços;

d) Propor a aquisição, por compra, permuta ou outro título legítimo, dos livros, revistas, jornais e mais publicações, nacionais ou estrangeiras, que interessem ao serviço do instituto;

e) Organizar e ampliar o sistema de permuta de publicações nacionais e estrangeiras com o Boletim do instituto.

CAPÍTULO VII

Da inspecção do trabalho

Art. 41.º À inspecção do trabalho incumbe, de um modo geral, assegurar a execução das normas reguladoras da prestação do trabalho e sua remuneração, desenvolvendo uma acção educativa e orientadora junto das empresas, incluindo as que sejam concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos, e dos trabalhadores e uma acção repressiva com o fim de promover a punição das infracções verificadas.

Art. 42.º A organização interna da inspecção do trabalho, atribuições específicas, composição dos quadros e competência dos funcionários respectivos serão reguladas em diploma especial.

Art. 43.º Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o artigo anterior, a inspecção do trabalho reger-se-á pela legislação actualmente em vigor.

CAPÍTULO VIII

Das delegações, subdelegações e agências

SECÇÃO I

Das delegações

Art. 44.º Os institutos terão delegações internas em cada um dos distritos das províncias ultramarinas, salvo na sede, e delegações no estrangeiro.

Art. 45.º - 1. As delegações internas têm sede, em regra, nas capitais dos distritos, mas, quando na área do distrito haja cidade ou vila cuja população trabalhadora ou actividade económica superem em muito as da capital, poderá o governador fixar nelas a sede da delegação.

2. As resoluções a que se refere o número anterior serão tomadas em portaria e publicadas no Boletim Oficial.

Art. 46.º Enquanto as delegações privativas não puderem ser criadas, o desempenho das funções de delegado ficará a cargo do chefe da repartição distrital dos serviços de administração civil.

Art. 47.º - 1. Em Angola, além das delegações privativas de Benguela, Huambo e Uíge, são criadas as do Cuanza Norte, Cuanza Sul, Huíla e Malanje.

2. Em Moçambique, além da delegação privativa da Beira, são criadas as de Inhambane, Moçambique e Zambézia.

3. O Ministro do Ultramar poderá criar novas delegações, mediante portaria, sob proposta do governador da província respectiva, quando o justifiquem o desenvolvimento económico e os problemas de trabalho.

4. Podem os governadores-gerais alterar, em portaria, a área das delegações, agrupando, para comodidade das populações e melhor rendimento dos serviços, dois ou mais distritos.

5. Quando as delegações abrangerem dois ou mais distritos, nos termos do número anterior, a sua sede será designada na portaria que os tiver agrupado.

Art. 48.º - 1. As delegações no estrangeiro, que serão criadas por portaria ministerial, além de prosseguirem os fins gerais dos institutos, cuidam em especial dos problemas de emigração, imigração e da protecção e assistência ao trabalhador português, emigrante de qualquer província ultramarina.

2. O regulamento das delegações no estrangeiro será elaborado e submetido ao Ministro do Ultramar, para aprovação mediante portaria, no prazo de noventa dias a partir da data da publicação deste diploma no Boletim Oficial.

Art. 49.º Cumpre às delegações internas o desenvolvimento da organização e da consciência corporativas, de harmonia com o espírito de renovação política, económica e social da Nação, e, em especial, o exercício das atribuições constantes:

a) Do artigo 9.º, n.º 2, alíneas d) a h);

b) Do artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a e);

c) Do artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) a c);

d) Do artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b);

e) Do artigo 29.º, alíneas e) a i).

Art. 50.º A acção dos delegados será coordenada pelo presidente do instituto, mediante inspecções periódicas e pela realização de reuniões de estudo, nos termos e condições que forem aprovados pelo governador da província.

Art. 51.º - 1. Os delegados estão directamente subordinados ao presidente do instituto e compete-lhes, de uma maneira genérica, dentro da área das respectivas delegações:

a) Assegurar eficaz e permanente protecção aos trabalhadores, inquirindo das suas condições de vida e de trabalho e propondo as medidas que reputarem convenientes ao aperfeiçoamento das normas de carácter social em vigor;

b) Difundir os princípios informadores da legislação social do Estado;

c) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da delegação e das subdelegações e agências;

d) Decidir os assuntos da sua competência legal ou para os quais tenham delegação superior e ainda os que, pela sua comprovada urgência, não se compadeçam com demoras na resolução, dando destas imediato conhecimento ao presidente do instituto;

e) Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte a que disser respeito, o relatório anual sobre a actividade da delegação, funcionamento dos serviços, situação económica e social dos trabalhadores.

2. O relatório da delegação incluirá os elementos necessários à elaboração do relatório anual do instituto, a que se refere o artigo 6.º Art. 52.º Os delegados no estrangeiro, além das funções definidas no artigo 51.º, têm por atribuições:

a) Exercer funções consulares nos termos das convenções em vigor, em relação aos trabalhadores portugueses abrangidos pelas referidas convenções e enquanto tais funções não sejam exclusivamente desempenhadas pelas autoridades consulares;

b) Visitar nos locais de trabalho os portugueses emigrantes, dar seguimento às suas petições e reclamações e dispensar-lhes toda a assistência possível;

c) Promover o registo dos trabalhadores portugueses que tenham entrado na área da delegação;

d) Corresponder-se com as autoridades locais sobre assuntos da competência da delegação nos termos e condições convencionados;

e) Remeter ao instituto, no prazo fixado, as propostas necessárias à elaboração do orçamento para o ano imediato, na parte respeitante à delegação, subdelegação e agências;

f) Mencionar, no relatório a que se refere o artigo 51.º, a forma como foram cumpridas as convenções, tratados e acordos;

g) Passar ou promover que seja passada pelo instituto a carteira profissional, do modelo aprovado pelo governador da província, ao trabalhador português emigrante ou imigrante portador de contrato de trabalho celebrado e aprovado pela entidade competente nos termos da lei.

Art. 53.º - 1. As delegações devem ter organizados e devidamente actualizados os registos e arquivos necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2. Os serviços da delegação serão organizados, tanto quanto possível, por sectores correspondentes à actividade dos quatro departamentos, por forma a assegurar a sua eficiência e a facilitar a sua inspecção.

Art. 54.º A cada delegação interna corresponderá uma secção, com o quadro de pessoal estabelecido pelo governador da província.

SECÇÃO II

Das subdelegações e agências

Art. 55.º Em cada concelho ou circunscrição das províncias de Angola e Moçambique funcionará uma subdelegação do instituto, salvas as excepções seguintes:

a) Nos concelhos em que exista uma delegação privativa;

b) Nos concelhos ou circunscrições em que o governador-geral, através de portaria, reconheça seja dispensável a sua existência e determine, consequentemente, que tais concelhos ou circunscrições fiquem abrangidos na jurisdição de outras subdelegações.

Art. 56.º - 1. As subdelegações nas províncias de Angola e Moçambique serão dirigidas por funcionários do quadro dos institutos, conforme vier a ser determinado por diploma legal adequado dos respectivos governadores-gerais.

2. Enquanto não for possível confiar a direcção das subdelegações a funcionários do quadro dos institutos, exercerão as funções de subdelegado os administradores dos concelhos ou das circunscrições que lhes correspondem.

3. As subdelegações que se encontrarem nas condições do n.º 1 deste artigo tomam a designação de «subdelegações privativas».

Art. 57.º Nas restantes províncias ultramarinas a organização das subdelegações dependerá do condicionalismo local, observado o disposto no n.º 3 do artigo 47.º Art. 58.º Em cada posto administrativo das províncias de Angola e Moçambique funcionará uma agência do instituto, dirigida por um adjunto do subdelegado, que será o respectivo administrador de posto.

Art. 59.º Poderão existir subdelegações e agências dos institutos no estrangeiro, as quais serão objecto de criação pelo Ministro do Ultramar, através de portaria.

Art. 60.º Aos subdelegados, na directa dependência dos delegados, compete:

a) Zelar pela observância da lei relativa às relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;

b) Propor as medidas convenientes à melhoria geral das condições de trabalho na sua área;

c) Desempenhar os serviços que lhes sejam atribuídos pelo delegado da área;

d) Exercer as restantes funções que lhes sejam confiadas por lei, regulamento ou ordem superior.

Art. 61.º Aos adjuntos dos subdelegados incumbe, dentro da sua área:

a) Sugerir medidas tendentes a melhorar o condicionalismo local do trabalho remunerado;

b) Desempenhar os serviços que lhes sejam atribuídos pelo respectivo subdelegado;

c) Exercer as restantes funções que lhes sejam confiadas por lei, regulamento ou ordem superior.

CAPÍTULO IX

Da secretaria

SECÇÃO I

Organização e atribuições

Art. 62.º - 1. A secretaria tem por atribuições:

a) Registo e distribuição pelos serviços de toda a correspondência e mais documentos que derem entrada na sede do instituto;

b) Recrutamento, cadastro e movimento do pessoal;

c) Movimento de tesouraria e operações de contabilidade pública;

d) Organização e movimentação do depósito de material de expediente;

e) Expediente e arquivo que não for privativo de outros serviços.

2. A secretaria do instituto compreende duas secções e é dirigida pelo chefe de expediente geral.

Art. 63.º Compete ao chefe de expediente geral:

a) Dirigir e organizar os serviços pela forma mais conveniente à obtenção do máximo de rendimento e eficiência;

b) Submeter a despacho, com a sua informação ou parecer, os assuntos que careçam de resolução superior;

c) Propor superiormente todas as medidas que repute convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

d) Elaborar relatórios anuais sobre o funcionamento dos serviços a seu cargo, acompanhados de mapas estatísticos e gráficos elucidativos e de informações sobre cada um dos funcionários seus subordinados;

e) Orientar e fiscalizar o pessoal menor;

f) Coordenar a recolha dos elementos necessários à elaboração do relatório a que se refere o artigo 6.º;

g) Assinar a correspondência de mero expediente, nomeadamente a que solicite ou remeta documentos, mapas, informações, transcrições de despachos e envio de material a serviços do instituto, e a restante para que tiver delegação do presidente ou do chefe de departamento, observado o disposto no artigo seguinte;

h) Passar as certidões que forem requeridas, mediante despacho do presidente do instituto ou do seu substituto legal;

i) Executar os restantes serviços que por lei, regulamento ou ordem superior lhe sejam cometidos.

Art. 64.º O presidente do instituto pode confiar ao chefe de um dos departamentos a superintendência nos serviços de secretaria.

SECÇÃO II

Das secções

Art. 65.º À 1.ª secção compete o expediente dos assuntos relativos a:

a) Entrada de correspondência e sua distribuição pelos serviços;

b) Expedição da correspondência do instituto e arquivo de saída de correspondência que não seja privativa de outros serviços;

c) Execução do expediente que não seja privativo de outros serviços e, designadamente, o expediente do presidente do instituto;

d) Arquivo geral do instituto e, em especial, o arquivo estático.

Art. 66.º À 2.ª secção compete, nomeadamente:

a) Elaborar portarias, contratos, propostas e demais diplomas necessários para a admissão, transferência, promoção, exoneração ou aposentação dos funcionários;

b) Organizar o expediente dos concursos para admissão e promoção dos funcionários;

c) Lavrar termos de posse dos funcionários que a devam tomar perante o presidente do instituto;

d) Informar sobre a legalidade dos períodos de licença e as faltas dos funcionários;

e) Organizar o cadastro e registo biográfico dos funcionários do instituto;

f) Elaborar a lista anual de antiguidade dos funcionários;

g) Processar as remunerações e outras despesas dos funcionários do instituto;

h) Elaborar o projecto de orçamento do instituto, recolhendo de todos os serviços os elementos necessários, em conformidade com as instruções do presidente do instituto;

i) Organizar e manter actualizado o movimento da contabilidade e inventários;

j) Superintender na organização e fiscalização dos serviços do armazém, material e transportes;

l) Organizar e manter permanentemente actualizados os livros e ficheiros relativos aos assuntos referidos nas alíneas anteriores.

Art. 67.º Às secções da secretaria é aplicável o disposto no artigo 14.º

CAPÍTULO X

Do pessoal

Art. 68.º - 1. A composição do quadro comum dos Institutos de Angola e de Moçambique é a que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, competindo aos governadores-gerais fixar o número de unidades dos respectivos quadros privativos, em harmonia com as designações funcionais e categorias definidas para eles nos referidos mapas e sem prejuízo do que vai fixado para o mapa III.

2. Às actuais delegações no estrangeiro, que se mantêm, são fixados os quadros de pessoal constantes do mapa III, os quais se consideram para todos os efeitos, nomeadamente de provimento, destacados dos quadros do mapa II.

3. Nas províncias de governo simples os quadros do pessoal dos institutos serão aprovados pelo Ministro do Ultramar, mediante portaria, sob proposta dos respectivos governadores.

Art. 69.º Sem prejuízo do preceituado neste diploma, são aplicáveis ao pessoal dos quadros dos institutos as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e legislação complementar.

Art. 70.º - 1. O presidente dos institutos é provido, em comissão ordinária de serviço, pelo Ministro do Ultramar, precedendo consulta ou sob proposta do governador, de entre indivíduos habilitados com um curso superior, e que possuam formação e experiência adequadas ao exercício do cargo.

2. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de departamento que for designado pelo governador da província.

Art. 71.º - 1. Os lugares de chefe de departamento, delegado, assistente, actuário e chefe de repartição serão providos pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador, de entre indivíduos com formação e experiência adequada e habilitados com um curso superior.

2. Nas faltas ou impedimentos dos titulares dos cargos, as substituições são processadas do modo seguinte:

a) Chefes dos departamentos do trabalho e da organização corporativa, pelo chefe de repartição;

b) Chefe do departamento da previdência, pelo actuário;

c) Chefe do departamento da acção social, pelo assistente-chefe;

d) Delegados, pelo assistente colocado na delegação.

3. Não estando providos os cargos dos substitutos designados no número anterior, e bem assim nas faltas e impedimentos dos demais funcionários com funções especialmente definidas na lei, o presidente do instituto designará o substituto; esta designação deverá ser submetida a sanção superior.

Art. 72.º - 1. Os lugares de chefe de departamento e de delegado serão providos livremente por nomeação ou em comissão de serviço, de preferência entre funcionários dos quadros dos institutos com as duas últimas informações anuais de Muito bom.

2. Os delegados dos quadros dos institutos não podem acumular o seu cargo com o exercício de qualquer outra função pública, a menos que tal acumulação seja expressamente permitida por lei, nem exercer advocacia ou auditoria técnica.

Art. 73.º - 1. Os lugares de segundo-assistente serão providos em comissão ordinária por dois anos, podendo haver, se o funcionário tiver boas informações de serviço, recondução por mais dois anos, após o que, se o merecer, será nomeado definitivamente.

2. Os lugares de primeiro-assistente são providos por escolha de entre os segundos-assistentes de nomeação definitiva com, pelo menos, as duas últimas informações anuais de serviço de Muito bom.

3. Os primeiros-assistentes, que nos termos do artigo 32.º, n.º 1, devem possuir a licenciatura em Direito, serão providos nesse cargo em harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo para os segundos-assistentes.

Art. 74.º - 1. O actuário será providos mediante concurso documental, de entre os diplomados em Matemáticas ou em Ciências Económicas e Financeiras, com a disciplina de Cálculo Actuarial.

2. Estando vago o lugar de actuário, poderá o Governo da província autorizar o contrato, em regime de prestação de serviços, de pessoa com as habilitações indicadas no número anterior para realizar os estudos actuariais necessários, ou atribuir a realização dos estudos a organização adequada.

Art. 75.º Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha de entre os funcionários do quadro do instituto que tenham revelado qualidades de chefia e especial competência.

Art. 76.º Os lugares de chefe de expediente geral serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador, de entre funcionários do quadro do instituto com, pelo menos, a categoria de chefe de secção.

Art. 77.º - 1. Os governadores-gerais de Angola e de Moçambique fixarão, em portaria, as condições pessoais para provimento, e bem assim a forma deste, nos lugares dos quadros privativos, respeitados os limites mínimos de habilitações estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e ressalvado o condicionalismo especial fixado nas alíneas seguintes:

a) Os lugares de subdelegado serão providos mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com um curso superior;

b) Os lugares de bibliotecário serão providos mediante concurso documental entre indivíduos com a habilitação legal exigida para o cargo ou, ficando deserto o concurso, por escolha entre funcionários do quadro do instituto de categoria não inferior a primeiro-oficial habilitados com estágio adequado;

c) Os lugares de chefe de secção serão providos por livre escolha entre indivíduos habilitados com um curso superior ou primeiros-oficiais do quadro do instituto com qualidades de chefia e, pelo menos, cinco anos na categoria com informação de Muito bom.

2. O provimento de quaisquer lugares do quadro privativo dos institutos, que tenha por objectivo a colocação nas delegações e subdelegações no estrangeiro, será sempre da livre escolha do governador, respeitadas as habilitações literárias exigidas neste diploma ou nas portarias provinciais regulamentares.

Art. 78.º - 1. São considerados pessoal de direcção e chefia os funcionário dos quadros dos institutos cuja categoria seja definida pelas letras D a H, inclusive.

2. Ao pessoal de direcção e chefia dos Institutos de Angola e de Moçambique são fixadas as gratificações constantes da tabela I anexa a este diploma.

3. Ao pessoal das delegações e subdelegações no estrangeiro serão fixados pelos governadores das províncias a cujos quadros pertençam complementos mensais de residência, tendo em conta os índices do custo de vida nos países em que prestam serviço.

4. Ao bibliotecário é atribuída a gratificação mensal de 1200$00.

5. O contínuo, designado pelos presidentes dos institutos para exercer a função de chefe do pessoal menor, perceberá, enquanto se mantiver no exercício de tal função, o vencimento correspondente à letra da categoria imediatamente superior.

6. Ao pessoal de direcção e chefia com curso superior, além da gratificação e complemento de vencimento a que se referem os n.os 2 e 3, poderá ser fixado, cumulativamente, subsídio diário por despacho do governador.

Art. 79.º Os actuais ajudante de biblioteca do quadro de Angola e encarregado da biblioteca do quadro de Moçambique transitam para lugares de segundo-oficial dos novos quadros.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e transitórias

Art. 80.º - 1. O governador da província poderá constituir no respectivo instituto, mediante regulamento aprovado por portaria, o gabinete de organização e métodos, com o objectivo de simplificar o trabalho administrativo nas relações internas do serviço e nas relações externas com os organismos e entidades interessados.

2. O regulamento fixará a composição, as atribuições específicas e os demais termos e condições de actuação do gabinete.

Art. 81.º - 1. Podem transitar para os quadros dos Institutos de Angola e de Moçambique aprovados pelo presente diploma, nas categorias cujas funções sejam correspondentes às dos cargos actualmente exercidos, os actuais funcionários dos institutos que assim o requererem no prazo da trinta dias, a partir da publicação do presente diploma no Boletim Oficial.

2. Sob proposta dos governadores-gerais de Angola e de Moçambique, observado o disposto no número anterior, o Ministro do Ultramar distribuirá, em lista nominal anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, o pessoal dos actuais quadros pelos novos lugares do quadro comum, constantes dos mapas I e II.

3. Os governadores-gerais de Angola e de Moçambique distribuirão, observado o disposto no n.º 1, em lista nominal anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, o pessoal do quadro privativo pelo que vier a ser constituído nos termos do artigo 68.º, n.º 1, do presente diploma.

4. O pessoal, a que se referem os números anteriores, considerar-se-á empossado nos novos lugares na data da publicação das respectivas listas no Boletim Oficial, pelo que o pessoal actualmente ao serviço continuará integrado nos lugares que neste momento ocupa.

5. Os funcionários, que ao abrigo do disposto neste artigo transitem para lugares dos novos quadros, manterão naqueles os vencimentos que auferiam do antecedente se, pelas regras gerais da sua fixação em razão do tempo de serviço na categoria, lhes correspondesse vencimento inferior.

Art. 82.º Enquanto não forem criadas delegações e subdelegações privativas dos institutos, serão atribuídas aos delegados e subdelegados referidos nos artigos 46.º e 56.º, n.º 2, as gratificações de 2000$00 e de 1000$00 mensais.

Art. 83.º O serviço da biblioteca poderá ser assegurado por pessoal destacado do quadro do instituto, nos termos da alínea f) do artigo 36.º Art. 84.º Ficam os governadores-gerais de Angola e de Moçambique autorizados a abrir os créditos necessários para fazer face aos encargos resultantes da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Art. 85.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1971.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser Publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

(ver documento original)

TABELA I

Gratificações mensais ao pessoal de direcção e chefia dos Institutos de Angola

e de Moçambique

Grupo D ... 3000$00 Grupo E ... 2500$00 Grupo F ... 2000$00 Grupo G ... 1500$00 Grupo H ... 1000$00 O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/27/plain-242432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Decreto 43637 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias ultramarinas os serviços de inspecção do trabalho, aos quais incumbirá, de um modo geral, assegurar a execução das normas da prestação do trabalho e sua remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Decreto 44111 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui nas províncias ultramarinas institutos do trabalho, previdência e acção social - Cria os Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola e Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-27 - Decreto 324/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Cria nas províncias ultramarinas o serviço de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-14 - PORTARIA 354/72 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Define as normas por que passam a reger-se as inspecções do trabalho nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-14 - Decreto 354/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Define as normas por que passam a reger-se as inspecções do trabalho nas províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - Decreto 332/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Cria no Estado Português de Angola e no Estado Português de Moçambique a Junta de Acção Social no Trabalho.

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