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Decreto 44111, de 21 de Dezembro

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Sumário

Institui nas províncias ultramarinas institutos do trabalho, previdência e acção social - Cria os Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 44111
A recente promulgação de medidas legislativas que atingiram importantes sectores da política e da administração ultramarina obriga à revisão de vários regimes gerais e à criação de serviços destinados a executá-los, com a consequente reestruturação de órgãos provinciais que até hoje neles superintendiam.

Tal revisão implica também reajustamentos na organização e no enquadramento do trabalho e do trabalhador, incluindo a segurança e a previdência social.

Apesar de as questões relativas à mão-de-obra e ao trabalho no ultramar se inscreverem no problema mais geral do povoamento, conforme foi reconhecido no recente diploma que, para tanto, instituiu juntas provinciais de povoamento, a sua especialidade exige a criação de organismos próprios, que estudem, orientem dirijam e fiscalizem, em todos os seus aspectos, as relações entre as duas grandes forças da produção: capital e trabalho.

A organização a estruturar, em face do condicionalismo social e económico, terá de realizar-se por escalões e de adaptar-se às circunstâncias locais, respeitando-se embora, e quanto possível, a desejável unidade normativa para que dela se possam tirar os maiores benefícios.

Se conjugarmos o valor da experiência passada com a evidência do êxito da política social dependerá fundamentalmente da forma como actuar a Administração, teremos de concluir que esta não pode dispensar um serviço exclusivamente dedicado a essa tarefa.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo e seguinte:

CAPÍTULO I
Dos institutos do trabalho, previdência e acção social
Artigo 1.º Os institutos do trabalho, previdência e acção social são órgãos superiores da administração pública ultramarina, destinados a assegurar o estudo, elaboração e execução das normas de natureza social, designadamente em matéria de organização corporativa, trabalho e previdência.

§ único. Os institutos ficarão na imediata dependência dos governadores-gerais ou de província.

Art. 2.º São desde já criados os Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola e Moçambique.

§ único. Nas restantes províncias ultramarinas e no Estado da Índia, os institutos serão criados por portaria ministerial, sob proposta dos respectivos governadores, podendo constituir departamentos autónomos dos serviços de administração civil. Reger-se-ão pelas disposições deste diploma, com as alterações que as circunstâncias especiais do meio impuserem.

Art. 3.º Os institutos promoverão o estudo e reforma da legislação sobre as matérias da sua competência, tendo sempre em vista as circunstâncias especiais do meio.

Art. 4.º Os serviços dos institutos compreendem normalmente:
1.º O departamento do trabalho.
2.º O departamento da previdência.
3.º A inspecção do trabalho e previdência.
4.º A secretaria.
5.º As delegações, subdelegações e agências.
Art. 5.º Os institutos são dirigidos por um presidente, nomeado pelo Ministro do Ultramar, com prévia audição dos governos interessados, de entre indivíduos habilitados com um curso superior e possuindo formação e experiência adequadas ao exercício do cargo.

Art. 6.º Ao presidente dos institutos compete, nomeadamente:
1.º Dirigir, orientar e fiscalizar a actividade dos serviços dos institutos, propondo superiormente as medidas que se lhe afigurem convenientes para maior rendimento e eficiência dos mesmos serviços;

2.º Submeter a despacho do governador da província todos os assuntos que excedam a sua competência e informá-lo de todas as ocorrências e medidas que, pela sua importância ou projecção, devam ser do conhecimento superior;

3.º Assegurar a íntima colaboração dos institutos com as juntas provinciais de povoamento;

4.º Elaborar o relatório anual.
§ único. O presidente poderá acumular as funções do seu cargo com a chefia do departamento do trabalho ou da previdência, podendo nesse caso atribuir-se-lhe uma gratificação mensal de 1000$00.

Art. 7.º Os departamentos dos institutos serão chefiados por indivíduos habilitados com curso superior e possuindo formação e experiência adequadas, nomeados pelo Ministro do Ultramar.

§ único. O chefe de departamento com maior antiguidade no cargo substituirá o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimento.

Art. 8.º O quadro do pessoal dos institutos será fixado em diploma legislativo, sendo o provimento dos lugares feito, em regra, por nomeação.

§ 1.º O pessoal de direcção e chefia poderá ser contratado, destacado de outros serviços públicos ou nomeado em comissão de serviço.

§ 2.º Os lugares de inspectores e fiscais são sempre exercidos em comissão.
§ 3.º As categorias do pessoal de direcção e chefia serão as seguintes:
a) Presidente: letra D do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) Chefes de departamentos e inspector-chefe: letra E.
§ 4.º Nas províncias de governo simples, as categorias do pessoal referido nas alíneas anteriores serão fixadas na portaria que criar os respectivos institutos.

Art. 9.º Sem prejuízo do preceituado neste diploma, são aplicáveis ao pessoal dos institutos as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e legislação complementar.

Art. 10.º Os serviços públicos das províncias ultramarinas devem prestar aos institutos as informações e a colaboração necessárias ao bom desempenho das suas atribuições. Em especial, as juntas de povoamento e os serviços de administração civil coadjuvarão os institutos no cumprimento dessas atribuições.

Art. 11.º Os organismos patronais e de coordenação económica, profissionais e de cooperação social, especialmente os sindicatos, grémios, Casas do Povo e dos Pescadores, cooperativas e mútuas, ficam subordinados à orientação e fiscalização dos institutos em todos os actos relacionados com o trabalho, cooperação e mutualidade, enquadramento e formação profissional, cultural, física e moral dos respectivos associados ou beneficiários.

Art. 12.º Junto dos institutos poderão ser criados órgãos consultivos e arbitrais em que estejam representados os organismos patronais e de trabalhadores.

CAPÍTULO II
Do departamento do trabalho
Art. 13.º O departamento do trabalho compreende duas secções e os serviços de acção social.

Art. 14.º O chefe do departamento superintende em todos os serviços do departamento, despacha os assuntos que não sejam da competência exclusiva do presidente e submete a despacho deste, com seu parecer, os assuntos que careçam de resolução superior.

§ único. Em especial, compete ao chefe do departamento do trabalho:
a) Ordenar inquéritos sobre as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias;

b) Orientar a actividade social dos organismos corporativos;
c) Presidir às comissões corporativas ou arbitrais;
d) Assegurar as relações entre o instituto e as Universidades e outras entidades culturais, nacionais ou estrangeiras, em matéria de estudos sociais;

e) Dirigir o serviço de redacção e publicação do boletim do instituto.
Art. 15.º O chefe do departamento é substituído nos seus impedimentos pelo funcionário que for designado pelo presidente.

SECÇÃO I
Das secções
Art. 16.º À 1.ª secção compete estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos às relações do trabalho, higiene e segurança, designadamente:

a) Horário de trabalho e respectivas isenções;
b) Período de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Trabalho em horas suplementares e no dia de descanso semanal; trabalho nocturno; verificação dos descontos sobre as respectivas remunerações com destino aos fundos provinciais do abono de família;

d) Turnos, nas indústrias de laboração contínua;
e) Descanso semanal e férias remuneradas;
f) Execução de contratos individuais de trabalho e de regulamentos de trabalho;

g) Revisão das convenções colectivas de trabalho, respectivo registo e publicação;

h) Preparação de portarias e despachos de regulamentação das condições de trabalho, respectivo registo e publicação;

i) Constituição e funcionamento de comissões técnicas e de comissões corporativas e arbitrais;

j) Tabela de remuneração de trabalho, sob qualquer das suas formas, incluindo as constantes de convenções colectivas de trabalho e de portarias ou despachos de regulamentação de trabalho;

k) Determinação de limites de ordenados e salários com base em resultados de estudos e inquéritos sobre as diversas actividades e as condições de vida dos respectivos trabalhadores;

l) Revisão de sistema de salários de rendimento (salários por peça, tarefa e empreitada; salários com prémios; salários proporcionais; sistemas anàlogos);

m) Classificação de actividades e classificação e hierarquização de categorias profissionais (ofícios e profissões) nas diversas actividades;

n) Movimento de salários nominais e de salários reais;
o) Higiene e segurança dos locais de trabalho;
p) Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e readaptação profissional;

q) Trabalho de mulheres e de menores;
r) Organização científica do trabalho.
Art. 17.º À 2.ª secção incumbe estudar e submeter à apreciação superior os assuntos relativos a artesanato e trabalho domiciliário, formação profissional e emprego, enquadramento corporativo, nomeadamente:

a) Protecção e regulamentação do trabalho artesanal;
b) Condicionamento do trabalho domiciliário;
c) Realização de inquéritos sociais sobre o artesanato e o trabalho domiciliário;

d) Regulamentação de aprendizagem e de pré-aprendizagem; contratos de aprendizagem; cursos complementares de aprendizagem;

e) Orientação profissional;
f) Aperfeiçoamento profissional e reeducação profissional;
g) Carteiras profissionais;
h) Oferta e procura de mão-de-obra; serviços de colocação; crises de trabalho; migrações;

i) Trabalho de estrangeiros no País e de nacionais no estrangeiro.
Art. 18.º À 2.ª secção compete ainda:
1.º Organizar os processos de constituição dos organismos corporativos dependentes dos institutos (grémios, sindicatos, Casas do Povo e dos Pescadores e suas secções, federações e uniões);

2.º Estudar e proceder à revisão dos estatutos e regulamentos dos mesmos organismos e suas alterações;

3.º Elaborar e dar execução ao plano de integração das diversas actividades e profissões na organização corporativa;

4.º Estudar e dar parecer sobre as questões suscitadas sobre o enquadramento corporativo das empresas e trabalhadores;

5.º Estudar e informar os problemas relativos ao âmbito territorial dos organismos;

6.º Estudar e submeter à apreciação superior todos os assuntos relativos ao funcionamento, disciplina, vida interna, orçamentos, relatórios e contas de gerência e vida financeira dos organismos corporativos.

Art. 19.º Além das atribuições especialmente indicadas nos artigos anteriores, incumbe, de uma maneira geral, às secções:

1.º Estudar e propor, por iniciativa própria ou em cumprimento de determinação superior, as providências necessárias ao aperfeiçoamento das normas reguladoras das matérias das suas atribuições;

2.º Manter permanente e directa colaboração com os serviços públicos que tenham atribuições conexas com as suas;

3.º Executar os restantes serviços que por lei, regulamento ou ordem superior lhes sejam confiados.

SECÇÃO II
Dos serviços de acção social
Art. 20.º Aos serviços de acção social compete realizar e submeter à apreciação superior trabalhos que visem:

a) A eficaz e permanente protecção aos trabalhadores, propondo as medidas que reputarem convenientes ao aperfeiçoamento das normas de carácter social em vigor;

b) A celebração de convenções colectivas de trabalho, estudando as base de negociação e a redacção das cláusulas;

c) A difusão dos princípios informadores da legislação social do Estado;
d) O desenvolvimento da organização corporativa de harmonia com o espírito de renovação política, económica e social da Nação.

Art. 21.º Para os efeitos do artigo anterior, devem os serviços de acção social:

a) Proceder a inquéritos sobre as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias;

b) Estudar e investigar, por iniciativa própria ou determinação superior, problemas sociais, designadamente em matéria de política e economia social, segurança social, direito corporativo e direito do trabalho;

c) Elaborar pareceres e relatórios sobre os assuntos cujo estudo lhes seja cometido pelo presidente do instituto ou pelo chefe do departamento;

d) Recolher, ordenar e publicar as disposições legais e regulamentares, portarias, despachos e jurisprudência sobre matéria das atribuições dos institutos;

e) Realizar os restantes trabalhos e missões de estudo que superiormente lhes forem confiados.

Art. 22.º Os serviços de acção social estão a cargo de assistentes.
CAPÍTULO III
Do departamento da previdência
Art. 23.º O departamento da previdência compreende duas secções e os serviços actuariais.

Art. 24.º É aplicável ao chefe do departamento o disposto no corpo do artigo 14.º e no artigo 15.º

SECÇÃO I
Das secções
Art. 25.º À 1.ª secção compete o expediente dos assuntos relativos a:
1.º Organização dos processos de constituição das instituições de previdência dependentes dos institutos (caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência, associações de socorros mútuos, federações, ligas) e das caixas de abono de família;

2.º Exame dos estatutos e regulamentos das instituições, sua reforma, questões de interpretação e integração de casos omissos;

3.º Estudo e parecer sobre os problemas relativos à fusão, mudança de categoria e dissolução das instituições;

4.º Estudo e parecer sobre os problemas relativos ao regime jurídico do abono de família;

5.º Estudo e execução do plano de integração das diversas actividades e profissões na organização da previdência;

6.º Questões suscitadas sobre o âmbito profissional e territorial das instituições;

7.º Estudo e organização dos esquemas de benefícios;
8.º Problemas de carácter jurídico respeitantes a transferências de beneficiários e seguro continuado a título facultativo;

9.º Questões de ordem geral sobre a aplicação de fundos das instituições.
Art. 26.º À 2.ª secção incumbe o expediente dos assuntos relativos à actividade administrativa das instituições de previdência e de abono de família, designadamente no que se refere a:

a) Corpos gerentes;
b) Organização interna dos serviços;
c) Quadros de pessoal;
d) Orçamentos, relatórios, contas e balanços;
e) Taxas a pagar pelas instituições, nos termos da tabela das custas nos tribunais do trabalho;

f) Dados estatísticos relativos às instituições;
g) Problemas do funcionamento das instituições que não sejam da competência de outros serviços.

Art. 27.º Compete ainda à 2.ª secção o expediente relativo à contabilidade e tesouraria dos fundos provinciais de abono de família e elaboração de consultas e pareceres respeitantes a instituições de previdência e de abono de família, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

§ único. Por esta secção correrá também o expediente relativo à colaboração que os institutos devem prestar aos organismos ou serviços provinciais a que competir a administração de bairros populares e distribuição de habitações (casas económicas e casas de renda limitada).

Art. 28.º É aplicável às secções o disposto no artigo 19.º
SECÇÃO II
Dos serviços actuariais
Art. 29.º Aos serviços actuariais incumbe:
1.º Proceder aos estudos de natureza actuarial que, directa ou indirectamente, interessem à resolução de problemas do seguro social obrigatório e outros análogos, e designadamente relativos a bases técnicas do seguro, estatística actuarial e organização técnica da previdência social.

2.º Examinar e dar parecer sobre os assuntos relativos à orientação e assistência técnica às instituições de previdência dependentes dos institutos, nomeadamente no que se refere a exame actuarial dos estatutos e regulamentos das instituições, transferência de beneficiários e questões similares, aplicação dos fundos das instituições, interpretação de estatutos e regulamentos em matéria actuarial, problemas actuariais das casas económicas e balanços técnicos das instituições e dos fundos das casas económicas.

Art. 30.º Os serviços actuariais serão chefiados por um actuário.
§ único. Enquanto não forem criados os serviços actuariais, as respectivas atribuições serão confiadas aos serviços de fiscalização técnica da indústria de seguros ou outro órgão da Administração designado pelo governador.

CAPÍTULO IV
Da Inspecção do Trabalho e Previdência
Art. 31.º Sem prejuízo das atribuições que lhe sejam cometidas por outros diplomas, à inspecção do trabalho e previdência incumbe, de um modo geral:

a) No domínio do trabalho:
1.º Assegurar a execução das normas reguladoras da prestação do trabalho e sua remuneração;

2.º Desenvolver uma acção educativa e orientadora junto das empresas, incluindo as que sejam concessionárias de serviços públicos, e dos trabalhadores;

3.º Promover a punição das infracções verificadas;
4.º Inspeccionar a actividade dos organismos corporativos dependentes dos institutos;

5.º Propor as medidas que reputar convenientes ao bom funcionamento dos mesmos organismos;

b) No domínio da previdência:
1.º Inspeccionar a actividade administrativa e financeira das instituições de previdência dependentes dos institutos;

2.º Propor as medidas que reputar convenientes ao bom funcionamento dessas instituições.

Art. 32.º A inspecção está a cargo de um inspector-chefe, coadjuvado por inspectores e agentes ou fiscais.

Art. 33.º Os delegados, subdelegados e adjuntos dos subdelegados dos institutos exercem, nas áreas da sua jurisdição, funções de inspecção. No exercício destas funções actuarão de conformidade com as instruções que receberem do inspector-chefe.

CAPÍTULO V
Da secretaria
Art. 34.º À secretaria compete todo o serviço de registo e distribuição de correspondência e mais documentos que derem entrada no instituto, o serviço de expediente e arquivo que não for privativo de outros serviços, incluindo o de recrutamento, situação, cadastro e movimento do pessoal, os serviços de tesouraria e contabilidade pública do instituto, os serviços de organização e movimentação do depósito de material de expediente.

Art. 35.º Na secretaria haverá funcionários especialmente encarregados do serviço de cada um dos departamentos e da inspecção.

§ único. Da secretaria depende a biblioteca dos institutos, constituída pelo conjunto de obras e publicações que venha a adquirir ou lhe sejam doadas.

Art. 36.º Para o desempenho das atribuições confiadas à secretaria, compete ao respectivo chefe:

1.º Dirigir e organizar os serviços pela forma mais conveniente à obtenção do máximo rendimento e eficiência;

2.º Submeter a despacho, com a sua informação ou parecer, os assuntos que careçam de resolução superior;

3.º Propor superiormente todas as medidas que reputar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços;

4.º Elaborar relatórios anuais sobre o funcionamento dos serviços a seu cargo, acompanhados de mapas estatísticos e gráficos elucidativos e de informações sobre cada um dos funcionários seus subordinados;

5.º Manter a disciplina nos serviços a seu cargo;
6.º Executar os restantes serviços que por lei, regulamento ou ordem superior lhe sejam cometidos.

Art. 37.º O presidente dos institutos pode confiar a um dos chefes de departamento a superintendência nos serviços de secretaria.

CAPÍTULO VI
Das delegações, subdelegações e agências
Art. 38.º Os institutos terão delegações em cada um dos distritos das províncias de Angola e Moçambique, salvo na sede, e subdelegações nos concelhos e circunscrições. Nos postos administrativos o respectivo chefe será adjunto do subdelegado.

§ 1.º Podem os governadores-gerais alterar, em portaria, a área das delegações e subdelegações, agrupando, para comodidade dos povos e melhor rendimento dos serviços, dois ou mais distritos, concelhos ou circunscrições.

§ 2.º Se as delegações abrangerem dois ou mais distritos, a sua sede será designada na portaria que os tiver agrupado. A mesma regra se observará relativamente às subdelegações.

§ 3.º Os administradores de concelho ou de circunscrição serão, em regra, os subdelegados dos institutos, na dependência dos delegados.

§ 4.º Enquanto as delegações não puderem ser organizadas, o desempenho dessas funções ficará a cargo do chefe de repartição distrital dos serviços de administração civil.

Art. 39.º Nas restantes províncias, a organização das delegações e subdelegações dependerá do condicionalismo local, sendo essas funções, em regra, desempenhadas pelos administradores de concelho ou de circunscrição.

Art. 40.º Os delegados dos institutos estão directamente subordinados ao presidente e compete-lhes, de uma maneira genérica, dentro da área das respectivas delegações:

1.º Assegurar eficaz e permanente protecção aos trabalhadores, inquirindo das suas condições de vida e de trabalho e propondo as medidas que reputarem convenientes ao aperfeiçoamento das normas de carácter social em vigor;

2.º Difundir os princípios informadores da legislação social do Estado;
3.º Promover a celebração de convenções colectivas de trabalho, orientando as negociações e a redacção das cláusulas, quando disso forem especialmente incumbidos;

4.º Dirigir os serviços das delegações;
5.º Orientar a actividade social dos organismos corporativos que funcionem na área da respectiva delegação;

6.º Fomentar o desenvolvimento da organização corporativa, de harmonia com o espírito de renovação política, económica e social da Nação;

7.º Presidir às comissões corporativas ou arbitrais e participar nos trabalhos de comissões técnicas para que sejam designados pelo presidente dos institutos;

8.º Confirmar os autos de notícia levantados pelos funcionários da inspecção do trabalho seus subordinados;

9.º Decidir os assuntos da sua competência legal ou para os quais tenham delegação superior e ainda os que, pela sua comprovada urgência, não se compadeçam com demoras na resolução;

10.º Elaborar e submeter à apreciação superior um relatório anual sobre o serviço da delegação a seu cargo;

11.º Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam confiadas.

Art. 41.º Aos subdelegados compete, dentro da área da respectiva subdelegação:
1.º Desempenhar os serviços que lhes sejam atribuídos pelos delegados;
2.º Substituir os delegados, por designação do governador-geral;
3.º Exercer as restantes funções que lhes sejam confiadas por lei, regulamento ou ordem superior.

Art. 42.º Aos adjuntos dos subdelegados incumbe, dentro da sua área:
1.º Desempenhar os serviços que lhes sejam distribuídos pelos subdelegados;
2.º Exercer as restantes funções que lhes sejam confiadas por lei, regulamento ou ordem superior.

Art. 43.º Quando uma delegação seja constituída por dois ou mais concelhos ou circunscrições, será nela colocado, em regra, um subdelegado privativo, que, nas suas faltas, ausência ou impedimento, é substituído pelo administrador designado pelo governador-geral, em simples despacho.

Art. 44.º Os institutos podem ter no estrangeiro delegações e subdelegações ou agências, criadas por portaria ministerial.

§ 1.º As curadorias dos indígenas portugueses na União da África do Sul e na Rodésia do Sul passam a funcionar como delegações do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Moçambique, dentro dos limites da competência conferida pelas convenções internacionais aplicáveis.

§ 2.º O Governo de Moçambique elaborará e submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, dentro de noventa dias, o regulamento destas delegações.

Art. 45.º As delegações no estrangeiro, além de prosseguirem os fins gerais dos institutos, cuidam em especial dos problemas de emigração e imigração e da protecção e assistência ao trabalhador português emigrante, nos termos das convenções, tratados e acordos internacionais celebrados por Portugal.

CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias
Art. 46.º São extintas nas províncias de Angola e Moçambique as direcções provinciais dos negócios indígenas, as curadorias dos indígenas portugueses na União da África do Sul e na Rodésia do Sul, bem como a Inspecção de Emigração em Ressano Garcia.

§ único. Considerar-se-á automàticamente extinta a Repartição do Trabalho e Previdência da província de S. Tomé e Príncipe, logo que ali seja criado o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social.

Art. 47.º As atribuições exercidas pelos serviços extintos passam para os respectivos institutos e bem assim as cometidas aos serviços de administração civil ou a outros, na parte que àqueles fica competindo.

Art. 48.º A Inspecção do Trabalho, criada pelo Decreto 43637, de 2 de Maio de 1961, é integrada nos serviços da Inspecção do Trabalho e Previdência dos Institutos de Angola e Moçambique. Nas restantes províncias, integrar-se-á em idênticos serviços quando forem criados os seus institutos.

Art. 49.º Os funcionários dos serviços extintos transitam para os institutos ou para outros serviços onde haja vaga, por simples despacho e sem quaisquer outras formalidades, nas categorias equivalentes às dos seus cargos, podendo receber os vencimentos pelas verbas dos lugares que desempenhavam até dotação orçamental dos que vão ocupar.

Art. 50.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a abrir os créditos necessários para fazer face aos encargos resultantes da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Decreto 43637 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias ultramarinas os serviços de inspecção do trabalho, aos quais incumbirá, de um modo geral, assegurar a execução das normas da prestação do trabalho e sua remuneração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-13 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 44111, que institui nas províncias ultramarina institutos do trabalho, previdência e acção social

  • Não tem documento Em vigor 1962-01-13 - RECTIFICAÇÃO DD820 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 44111, que institui nas províncias ultramarina institutos do trabalho, previdência e acção social.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-08 - Portaria 19016 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-28 - Decreto 44424 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas solicitações formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-16 - Portaria 19279 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-02 - Decreto-Lei 47130 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Regula a execução do artigo 6.º do Acordo luso-belga sobre segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46279, que sujeita as empresas que tenham sede em Portugal metropolitano ou nas províncias ultramarinas e ocupem nos territórios do antigo Congo Belga, do Ruanda e do Urundi um ou mais empregados de nacionalidade belga ou portuguesa a pagarem, no que respeita a esses empregados, as quotizações patronais de solidariedade previstas pelas disposições da lei belga de 17 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-12 - Portaria 23606 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas os Decretos-Leis n.os 46279, 47190 e 48117, que aprovam várias convenções sobre segurança social, e os artigos 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46813 e 4.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48451, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-27 - Decreto 323/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Procede à reestruturação dos institutos do trabalho, previdência e acção social do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-27 - Decreto 324/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Cria nas províncias ultramarinas o serviço de emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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