Com esta finalidade tem o Ministério do Ultramar participado nas negociações, no que respeita aos trabalhadores emigrantes das províncias ultramarinas e, especialmente, do arquipélago de Cabo Verde.
São aplicáveis às províncias ultramarinas o Acordo Luso-Belga e as Convenções de Segurança Social celebradas com a Argentina e o Reino dos Países Baixos (Holanda).
Por outro lado, reconheceu o Governo a conveniência de dar representação formal ao Ministério do Ultramar na Comissão de Estudo de Convenções Internacionais de Segurança Social, o que foi concretizado no Decreto-Lei 48451, de 24 de Junho de 1968.
2. A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, criada pelo Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, é, para todo o território nacional, a instituição centralizadora e de ligação em todas as operações que acarretem o cumprimento das formalidades administrativas emergentes das convenções de segurança social.
Nas províncias ultramarinas a execução das cláusulas convencionadas deve ser atribuída às caixas a designar por despacho e, quando não houver instituições de previdência com adequada organização, a competência é conferida aos institutos do trabalho, previdência e acção social ou aos serviços com a sua competência legal, em acção supletiva.
Estas foram, de resto, as orientações estabelecidas no caso do Acordo Luso-Belga, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47130, de 2 de Agosto de 1966.
Nestas condições, considerando que é necessário generalizar este regime e providenciar para a aplicação às províncias ultramarinas dos diplomas já em vigor na metrópole:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São tornados extensivos a todas as províncias ultramarinas:
a) O Decreto-Lei 46279, de 17 de Abril de 1965, que aprova o Acordo entre Portugal e a Bélgica sobre a Segurança Social dos Empregados do Congo e do Ruanda-Urundi;
b) Os Decretos-Leis n.º 47190, de 9 de Setembro de 1966, e n.º 48117, de 15 de Dezembro de 1967, que aprovam, respectivamente, as Convenções de Segurança Social com a Argentina e com o Reino dos Países Baixos;
c) O artigo 1.º n.º 1, do Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, e o artigo 4.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 48451, de 24 de Junho de 1968.
2.º Nas províncias ultramarinas o cumprimento das cláusulas administrativas convencionais é atribuído a instituições de previdência designadas pelo Ministro do Ultramar, por despacho, e naquelas em que não houver instituições de previdência com adequada organização a competência é conferida aos institutos do trabalho, previdência e acção social, criados por força do Decreto 44111, de 21 de Dezembro de 1961, ou aos serviços com a sua competência legal.
Ministério do Ultramar, 12 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.