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Portaria 23606, de 12 de Setembro

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Sumário

Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas os Decretos-Leis n.os 46279, 47190 e 48117, que aprovam várias convenções sobre segurança social, e os artigos 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46813 e 4.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48451, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Texto do documento

Portaria 23606

1. A protecção social de trabalhadores portugueses migrantes tem sido assegurada através de convenções de segurança social celebradas com várias nações europeias, e com a Argentina, para garantia de igualdade de tratamento na aplicação das respectivas legislações nacionais, para conservação de direitos de previdência social adquiridos ou em formação e para concessão de certos benefícios sociais à família do trabalhador emigrante.

Com esta finalidade tem o Ministério do Ultramar participado nas negociações, no que respeita aos trabalhadores emigrantes das províncias ultramarinas e, especialmente, do arquipélago de Cabo Verde.

São aplicáveis às províncias ultramarinas o Acordo Luso-Belga e as Convenções de Segurança Social celebradas com a Argentina e o Reino dos Países Baixos (Holanda).

Por outro lado, reconheceu o Governo a conveniência de dar representação formal ao Ministério do Ultramar na Comissão de Estudo de Convenções Internacionais de Segurança Social, o que foi concretizado no Decreto-Lei 48451, de 24 de Junho de 1968.

2. A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, criada pelo Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, é, para todo o território nacional, a instituição centralizadora e de ligação em todas as operações que acarretem o cumprimento das formalidades administrativas emergentes das convenções de segurança social.

Nas províncias ultramarinas a execução das cláusulas convencionadas deve ser atribuída às caixas a designar por despacho e, quando não houver instituições de previdência com adequada organização, a competência é conferida aos institutos do trabalho, previdência e acção social ou aos serviços com a sua competência legal, em acção supletiva.

Estas foram, de resto, as orientações estabelecidas no caso do Acordo Luso-Belga, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47130, de 2 de Agosto de 1966.

Nestas condições, considerando que é necessário generalizar este regime e providenciar para a aplicação às províncias ultramarinas dos diplomas já em vigor na metrópole:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º São tornados extensivos a todas as províncias ultramarinas:

a) O Decreto-Lei 46279, de 17 de Abril de 1965, que aprova o Acordo entre Portugal e a Bélgica sobre a Segurança Social dos Empregados do Congo e do Ruanda-Urundi;

b) Os Decretos-Leis n.º 47190, de 9 de Setembro de 1966, e n.º 48117, de 15 de Dezembro de 1967, que aprovam, respectivamente, as Convenções de Segurança Social com a Argentina e com o Reino dos Países Baixos;

c) O artigo 1.º n.º 1, do Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, e o artigo 4.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 48451, de 24 de Junho de 1968.

2.º Nas províncias ultramarinas o cumprimento das cláusulas administrativas convencionais é atribuído a instituições de previdência designadas pelo Ministro do Ultramar, por despacho, e naquelas em que não houver instituições de previdência com adequada organização a competência é conferida aos institutos do trabalho, previdência e acção social, criados por força do Decreto 44111, de 21 de Dezembro de 1961, ou aos serviços com a sua competência legal.

Ministério do Ultramar, 12 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/12/plain-250273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Decreto 44111 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui nas províncias ultramarinas institutos do trabalho, previdência e acção social - Cria os Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-17 - Decreto-Lei 46279 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação o Acordo entre Portugal e a Bélgica sobre a segurança social dos empregados do Congo e do Ruanda-Urundi, assinado em Bruxelas a 13 de Janeiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46813 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dotada de personalidade jurídica e destinada a assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que o Estado Português é signatário.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-02 - Decreto-Lei 47130 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Regula a execução do artigo 6.º do Acordo luso-belga sobre segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46279, que sujeita as empresas que tenham sede em Portugal metropolitano ou nas províncias ultramarinas e ocupem nos territórios do antigo Congo Belga, do Ruanda e do Urundi um ou mais empregados de nacionalidade belga ou portuguesa a pagarem, no que respeita a esses empregados, as quotizações patronais de solidariedade previstas pelas disposições da lei belga de 17 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48451 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46813, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-07 - Portaria 341/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivo à província de Cabo Verde o Acordo administrativo relativo às modalidades de aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia a 12 de Outubro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-03 - Portaria 186/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o Acordo Administrativo para a Aplicação da Convenção de Segurança Social Luso-Argentina de 20 de Maio de 1966, inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 52, de 2 de Março de 1972.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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