O artigo 6.º desse Acordo, que entrou em vigor em 21 de Junho findo, sujeita as empresas que tenham sede em Portugal metropolitano ou nas províncias ultramarinas e ocupem os territórios do antigo Congo Belga e do Ruanda-Urundi um ou mais empregados de nacionalidade belga ou portuguesa, a pagarem, no que respeita a esses empregados, as quotizações patronais de solidariedade previstas pelas disposições da lei belga de 17 de Julho de 1963. A cobrança dessas quotizações, cujo pagamento é devido a partir de 1 de Julho de 1960, será feita pelas caixas designadas pelos Ministérios a cujas atribuições competirem os regimes previstos por aquele Acordo, as quais actuarão em nome e por conta do Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer (O. S. S. O. M.), de Bruxelas.
Destina-se a dar execução a essas obrigações o disposto no presente diploma.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas que tenham sede em território português, quer na metrópole, quer no ultramar, são obrigadas, a partir de 1 de Julho de 1960, ao pagamento de uma quotização mensal de 435 francos belgas por cada trabalhador de nacionalidade portuguesa ou belga ao seu serviço nos territórios do antigo Congo Belga e do Ruanda-Urundi.
§ 1.º Deve entender-se por trabalhador toda a pessoa ocupada por conta da empresa em cumprimento de um contrato de prestação de serviço.
§ 2.º A quotização destina-se ao fundo de solidariedade e actualização do Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer, com sede em Bruxelas.
§ 3.º São reconhecidas em favor das empresas referidas neste artigo as deduções previstas pela legislação belga nas contribuições patronais de solidariedade.
Art. 2.º As quotizações relativas ao período decorrido de 1 de Julho de 1960 até à data da entrada em vigor deste diploma serão pagas à razão de 1/48 por mês, com início no mês seguinte ao da referida data.
Art. 3.º A cobrança das quotizações efectuada em nome e por conta do Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer, referido no § 2.º do artigo 1.º, incumbe:
a) Em relação às empresas com sede em território metropolitano, à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio;
b) Em relação às empresas com sede nas províncias ultramarinas, às caixas designadas pelo Ministro do Ultramar por despacho.
§ 1.º Para cobrança das quotizações devidas por empresas com sede nas ilhas adjacentes poderão ser designados outros organismos ou instituições por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 2.º Nas províncias ultramarinas em que não houver instituições de previdência com adequada organização, a cobrança das contribuições compete aos institutos do trabalho, previdência e acção social, criados por força do Decreto 44111, de 21 de Dezembro de 1961, ou aos serviços com a sua competência legal.
Art. 4.º É aplicável à cobrança das quotizações devidas pelas empresas com sede em território metropolitano o disposto nos artigos 5.º a 11.º seguintes.
Art. 5.º O pagamento das quotizações será efectuado em escudos, de 1 a 10 do mês imediato àquele a que disserem respeito, pela forma seguinte:
a) Por meio de cheque emitido à ordem da Direcção-Geral da Fazenda Pública, pagável em Lisboa;
b) O cheque deverá ser remetido à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio, acompanhado de guias do modelo anexo, em duplicado, fornecidas pela mesma Caixa;
c) O duplicado da guia será devolvido à empresa, ficando o original naquela Caixa Sindical.
Art. 6.º A importância do cheque corresponderá à cotação do franco belga no último dia do mês a que se refere a quotização.
§ 1.º A Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio depositará mensalmente as quotizações no Banco de Portugal, em conta da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a qual, depois de converter o depósito em francos belgas, promoverá a transferência para o Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer;
§ 2.º As diferenças de câmbio verificadas entre a data da emissão do cheque e a data da transferência para a Bélgica serão comunicadas às empresas por aquela Caixa Sindical para o efeito do necessário ajustamento na quotização do mês seguinte.
Art. 7.º As empresas enviarão à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio, no prazo fixado no artigo 5.º, uma relação nominal, em duplicado, dos trabalhadores a quem respeitem as quotizações.
§ único. As relações preenchidas em impressos fornecidos por aquela Caixa Sindical devem indicar a data em que foi feito o depósito da quotização.
Art. 8.º Tomando por base o número de trabalhadores incluídos na relação mensal referida no artigo 7.º, a caixa de previdência procederá à conferência do valor da quotização expressa na correspondente guia de depósito.
§ único. As diferenças verificadas serão comunicadas às empresas para adição ou dedução no depósito seguinte.
Art. 9.º A Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio fará o registo mensal das quotizações e verificará os prazos para o pagamento das mesmas.
§ úncio. A mesma Caixa remeterá ao Office de Sécutiré Sociale d'Outre-Mer, de Bruxelas, um exemplar da relação nominal referida no artigo 7.º Art. 10.º A partir da data em que tenha expirado o prazo fixado no artigo 5.º, para o pagamento das quotizações, serão estas acrescidas de juro a cargo das empresas responsáveis.
§ único. O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que devia ter sido feito o pagamento das quotizações até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.
Art. 11.º A falta de cumprimento das obrigações impostas às empresas pelos artigos 5.º a 7.º constitui transgressão punível com multa prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
§ único. O julgamento das transgressões referidas neste artigo é da competência dos tribunais do trabalho, sendo aplicáveis à cobrança das quotizações multas e juros de mora as disposições referentes às caixas de previdência e abono de família.
Art. 12.º O pagamento das quotizações e dos juros de mora, a cargo das entidades patronais responsáveis, será regulamento nas províncias ultramarinas em portaria do governo das províncias ultramarinas em que serão estabelecidos:
a) O prazo em que mensalmente deve ser efectuado o depósito das quotizações;
b) O modelo das guias de depósito a utilizar;
c) A forma de pagamento;
d) A intervenção no recebimento das quotizações de estabelecimentos de crédito, de autoridades e serviços públicos e de outras entidades idóneas;
e) As demais condições de ordem administrativa a observar pelas entidades referidas na alínea anterior, pelos serviços ou organismos centralizados e pelas entidades patronais responsáveis.
§ 1.º A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das quotizações serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades patronais.
§ 2.º O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àqueles a que devia ser feito o pagamento das quotizações até ao mês, inclusive, em que o pagamento seja efectuado.
§ 3.º A falta de cumprimento das obrigações impostas às entidades patronais nas províncias ultramarinas constitui transgressão punível com multa de 100$00 a 3000$00, sendo o julgamento da competência dos tribunais do trabalho ou, nos distritos onde não houver juiz privativo, dos tribunais comuns.
Art. 13.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidos por despacho dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social publicado no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar- António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
(ver documento original)