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Decreto-lei 47130, de 2 de Agosto

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Sumário

Regula a execução do artigo 6.º do Acordo luso-belga sobre segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46279, que sujeita as empresas que tenham sede em Portugal metropolitano ou nas províncias ultramarinas e ocupem nos territórios do antigo Congo Belga, do Ruanda e do Urundi um ou mais empregados de nacionalidade belga ou portuguesa a pagarem, no que respeita a esses empregados, as quotizações patronais de solidariedade previstas pelas disposições da lei belga de 17 de Julho de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 47130

A fim de assegurar aos cidadãos portugueses os benefícios da legislação belga, que nacionalizou as instituições de previdência do antigo Congo Belga e do Ruanda-Urundi por ocasião do seu acesso à independência e de os equiparar o mais possível aos nacionais belgas ocupados naqueles territórios, foi assinado, em 13 de Janeiro de 1965, o Acordo luso-belga sobre segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei 46279, de 17 de Abril do mesmo ano.

O artigo 6.º desse Acordo, que entrou em vigor em 21 de Junho findo, sujeita as empresas que tenham sede em Portugal metropolitano ou nas províncias ultramarinas e ocupem os territórios do antigo Congo Belga e do Ruanda-Urundi um ou mais empregados de nacionalidade belga ou portuguesa, a pagarem, no que respeita a esses empregados, as quotizações patronais de solidariedade previstas pelas disposições da lei belga de 17 de Julho de 1963. A cobrança dessas quotizações, cujo pagamento é devido a partir de 1 de Julho de 1960, será feita pelas caixas designadas pelos Ministérios a cujas atribuições competirem os regimes previstos por aquele Acordo, as quais actuarão em nome e por conta do Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer (O. S. S. O. M.), de Bruxelas.

Destina-se a dar execução a essas obrigações o disposto no presente diploma.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas que tenham sede em território português, quer na metrópole, quer no ultramar, são obrigadas, a partir de 1 de Julho de 1960, ao pagamento de uma quotização mensal de 435 francos belgas por cada trabalhador de nacionalidade portuguesa ou belga ao seu serviço nos territórios do antigo Congo Belga e do Ruanda-Urundi.

§ 1.º Deve entender-se por trabalhador toda a pessoa ocupada por conta da empresa em cumprimento de um contrato de prestação de serviço.

§ 2.º A quotização destina-se ao fundo de solidariedade e actualização do Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer, com sede em Bruxelas.

§ 3.º São reconhecidas em favor das empresas referidas neste artigo as deduções previstas pela legislação belga nas contribuições patronais de solidariedade.

Art. 2.º As quotizações relativas ao período decorrido de 1 de Julho de 1960 até à data da entrada em vigor deste diploma serão pagas à razão de 1/48 por mês, com início no mês seguinte ao da referida data.

Art. 3.º A cobrança das quotizações efectuada em nome e por conta do Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer, referido no § 2.º do artigo 1.º, incumbe:

a) Em relação às empresas com sede em território metropolitano, à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio;

b) Em relação às empresas com sede nas províncias ultramarinas, às caixas designadas pelo Ministro do Ultramar por despacho.

§ 1.º Para cobrança das quotizações devidas por empresas com sede nas ilhas adjacentes poderão ser designados outros organismos ou instituições por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ 2.º Nas províncias ultramarinas em que não houver instituições de previdência com adequada organização, a cobrança das contribuições compete aos institutos do trabalho, previdência e acção social, criados por força do Decreto 44111, de 21 de Dezembro de 1961, ou aos serviços com a sua competência legal.

Art. 4.º É aplicável à cobrança das quotizações devidas pelas empresas com sede em território metropolitano o disposto nos artigos 5.º a 11.º seguintes.

Art. 5.º O pagamento das quotizações será efectuado em escudos, de 1 a 10 do mês imediato àquele a que disserem respeito, pela forma seguinte:

a) Por meio de cheque emitido à ordem da Direcção-Geral da Fazenda Pública, pagável em Lisboa;

b) O cheque deverá ser remetido à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio, acompanhado de guias do modelo anexo, em duplicado, fornecidas pela mesma Caixa;

c) O duplicado da guia será devolvido à empresa, ficando o original naquela Caixa Sindical.

Art. 6.º A importância do cheque corresponderá à cotação do franco belga no último dia do mês a que se refere a quotização.

§ 1.º A Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio depositará mensalmente as quotizações no Banco de Portugal, em conta da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a qual, depois de converter o depósito em francos belgas, promoverá a transferência para o Office de Sécurité Sociale d'Outre-Mer;

§ 2.º As diferenças de câmbio verificadas entre a data da emissão do cheque e a data da transferência para a Bélgica serão comunicadas às empresas por aquela Caixa Sindical para o efeito do necessário ajustamento na quotização do mês seguinte.

Art. 7.º As empresas enviarão à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio, no prazo fixado no artigo 5.º, uma relação nominal, em duplicado, dos trabalhadores a quem respeitem as quotizações.

§ único. As relações preenchidas em impressos fornecidos por aquela Caixa Sindical devem indicar a data em que foi feito o depósito da quotização.

Art. 8.º Tomando por base o número de trabalhadores incluídos na relação mensal referida no artigo 7.º, a caixa de previdência procederá à conferência do valor da quotização expressa na correspondente guia de depósito.

§ único. As diferenças verificadas serão comunicadas às empresas para adição ou dedução no depósito seguinte.

Art. 9.º A Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio fará o registo mensal das quotizações e verificará os prazos para o pagamento das mesmas.

§ úncio. A mesma Caixa remeterá ao Office de Sécutiré Sociale d'Outre-Mer, de Bruxelas, um exemplar da relação nominal referida no artigo 7.º Art. 10.º A partir da data em que tenha expirado o prazo fixado no artigo 5.º, para o pagamento das quotizações, serão estas acrescidas de juro a cargo das empresas responsáveis.

§ único. O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que devia ter sido feito o pagamento das quotizações até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.

Art. 11.º A falta de cumprimento das obrigações impostas às empresas pelos artigos 5.º a 7.º constitui transgressão punível com multa prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

§ único. O julgamento das transgressões referidas neste artigo é da competência dos tribunais do trabalho, sendo aplicáveis à cobrança das quotizações multas e juros de mora as disposições referentes às caixas de previdência e abono de família.

Art. 12.º O pagamento das quotizações e dos juros de mora, a cargo das entidades patronais responsáveis, será regulamento nas províncias ultramarinas em portaria do governo das províncias ultramarinas em que serão estabelecidos:

a) O prazo em que mensalmente deve ser efectuado o depósito das quotizações;

b) O modelo das guias de depósito a utilizar;

c) A forma de pagamento;

d) A intervenção no recebimento das quotizações de estabelecimentos de crédito, de autoridades e serviços públicos e de outras entidades idóneas;

e) As demais condições de ordem administrativa a observar pelas entidades referidas na alínea anterior, pelos serviços ou organismos centralizados e pelas entidades patronais responsáveis.

§ 1.º A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das quotizações serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades patronais.

§ 2.º O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àqueles a que devia ser feito o pagamento das quotizações até ao mês, inclusive, em que o pagamento seja efectuado.

§ 3.º A falta de cumprimento das obrigações impostas às entidades patronais nas províncias ultramarinas constitui transgressão punível com multa de 100$00 a 3000$00, sendo o julgamento da competência dos tribunais do trabalho ou, nos distritos onde não houver juiz privativo, dos tribunais comuns.

Art. 13.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidos por despacho dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social publicado no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar- António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/02/plain-254565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Decreto 44111 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui nas províncias ultramarinas institutos do trabalho, previdência e acção social - Cria os Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-17 - Decreto-Lei 46279 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação o Acordo entre Portugal e a Bélgica sobre a segurança social dos empregados do Congo e do Ruanda-Urundi, assinado em Bruxelas a 13 de Janeiro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-12 - Portaria 23606 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas os Decretos-Leis n.os 46279, 47190 e 48117, que aprovam várias convenções sobre segurança social, e os artigos 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46813 e 4.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48451, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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