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Decreto-lei 46279, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre Portugal e a Bélgica sobre a segurança social dos empregados do Congo e do Ruanda-Urundi, assinado em Bruxelas a 13 de Janeiro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 46279

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único, É aprovado para ratificação o Acordo entre Portugal e a Bélgica sobre a segurança social dos empregados do Congo e do Ruanda-Urundi, assinado em Bruxelas a 13 de Janeiro de 1965, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente

decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

ACORDO ENTRE O REINO DA BÉLGICA E A REPÚBLICA PORTUGUESA

SOBRE A SEGURANÇA SOCIAL DOS EMPREGADOS DO CONGO E DO

RUANDA-URUNDI.

Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Animados do desejo de fazer beneficiar as pessoas de nacionalidade portuguesa que trabalharam como empregados no Congo Belga e no Ruanda-Urundi de certas prestações que a lei belga de 16 de Junho de 1960 (que concede a garantia do Estado Belga aos organismos que gerem a segurança social dos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi e que dá a garantia do Estado Belga as prestações sociais asseguradas aos referidos empregados) subordina à conclusão de um acordo de reciprocidade.

Decidiram concluir um acordo e, para esse efeito, nomearam seus plenipotenciários, a

saber:

Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa:

S. Ex.ª o Sr. E. Vieira Leitão, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Portugal

em Bruxelas;

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

S. Ex.ª o Sr. P. H. Spaak, Vice-Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, considerados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

1. A legislação de segurança social em vigor em Portugal, quer no território metropolitano, quer nas províncias ultramarinas, reconhece aos nacionais belgas que tenham desempenhado serviços que possam dar lugar à concessão das prestações previstas pela lei de 16 de Junho de 1960, que colocou sob a garantia do Estado Belga os organismos que administram a segurança social dos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi e estabeleceu a garantia pelo Estado Belga das prestações sociais asseguradas em favor destes, os mesmos direitos que os reconhecidos aos nacionais portugueses.

2. A legislação de segurança social prevista no parágrafo anterior compreende:

a) A legislação geral sobre a previdência social relativa aos seguros de doença, invalidez,

velhice e morte;

b) A legislação sobre os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

c) As legislações sobre os regimes especiais de previdência estabelecidos para determinadas categorias, relativamente aos riscos ou prestações cobertos pelas legislações enumeradas nas alíneas anteriores e, designadamente, a legislação respeitante ao pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos de transporte;

d) A legislação sobre os abonos de família.

3. As disposições do presente artigo visam de igual modo todos os actos legislativos ou regulamentares que tenham modificado ou completado ou venham a modificar ou completar as legislações enumeradas no parágrafo 2, assim como quaisquer actos legislativos ou regulamentares que possam vir a ser estabelecidos com referência aos ramos de seguro enumerados no mesmo parágrafo.

ARTIGO 2

As prestações pecuniárias previstas pela legislação portuguesa em matéria de seguro de velhice e morte e, bem assim, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais garantidas aos nacionais belgas designados no artigo 1 que não residam em Portugal são pagas na Bélgica ou, a pedido dos interessados, no local da sua residência.

ARTIGO 3

Os abonos de família previstos pela legislação portuguesa em favor dos órfãos quando atribuídos a descendentes de nacionais belgas designados no artigo 1 falecidos durante um período de actividade em Portugal, tanto no território metropolitano como nas províncias ultramarinas, são pagos qualquer que seja o local de residência dos beneficiários.

ARTIGO 4

1. Com vista à determinação dos períodos de garantia previstos pela legislação portuguesa tal como se define no artigo 1, para a abertura do direito às prestações em matéria de invalidez, velhice e morte, são tomados em conta, no que respeita aos nacionais belgas

designados no referido artigo:

a) Períodos que abrem direito às prestações garantidas pela Lei de 16 de Junho de 1960;

b) Períodos de seguro cumpridos ou reconhecidos como equivalentes pela legislação

portuguesa;

c) Períodos de serviço cumpridos numa província portuguesa ultramarina.

2. Tais períodos serão totalizados desde que não se sobreponham.

ARTIGO 5

1. Os nacionais portugueses beneficiam da garantia das prestações previstas nas alíneas b) a e) do artigo 3 da Lei de 16 de Junho de 1960, tal como lhes eram reconhecidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor no Congo Belga e no Ruanda-Urundi em 30

de Junho de 1960.

2. Todavia, os subsídios e melhorias de renda e de subsídios, de reforma e de viuvez só

são atribuídos:

1.º Até à idade de 65 anos no que respeita aos segurados do sexo masculino e de 60 anos no que respeita aos segurados do sexo feminino;

2.º Até à idade de 45 anos no que respeita às viúvas que não tenham algum filho beneficiário de um subsídio de órfão previsto na alínea c) do referido artigo 3 e sem limite de idade quando a morte do segurado tenha ocorrido no decurso de um período de serviço

ou de participação no seguro.

3. A partir da idade de 65 anos para os segurados do sexo masculino ou de 60 anos para os segurados do sexo feminino, as prestações excluídas da garantia são atribuídas na medida em que o total dessas prestações e das garantidas aos estrangeiros na aplicação da Lei de 16 de Junho de 1960 não exceder a diferença entre o montante total dos benefícios que seriam atribuídos se o beneficiário tivesse a nacionalidade belga e um montante igual a 1000 francos por cada ano de serviço, incluídas as férias, tido em conta para a determinação da duração dos serviços que abrem direito à pensão.

Quando o segurado tenha exercido uma ocupação na Bélgica, o montante de 1000 francos previsto na alínea precedente será multiplicado por uma fracção cujo denominador é igual à diferença entre, por um lado, 45 para os homens ou 40 para as mulheres e, por outro, o número de anos de serviço, incluindo as férias, prestados no Congo Belga ou no Ruanda-Urundi e tidos em conta para a determinação da duração dos serviços que abrem direito à pensão, e cujo numerador é igual à diferença entre o denominador e o número de anos no decurso dos quais o segurado tenha estado ocupado na Bélgica antes da idade de 65 anos para os homens ou de 60 anos para as mulheres, na qualidade de empregado, assalariado ou trabalhador independente.

4. Salvo quando a morte do segurado tenha ocorrido no decurso de um período de serviço ou de participação no seguro, as prestações excluídas da garantia são atribuídas à viúva com mais de 45 anos de idade ou que tenha um filho beneficiário de um subsídio de órfão, na medida em que o total dessas prestações e das garantidas aos estrangeiros por aplicação da Lei de 16 de Junho de 1960 não exceder a diferença entre o montante dos benefícios que seriam atribuídos se o beneficiário tivesse a nacionalidade belga e um montante igual a 500 francos por cada ano de serviço, incluídas as férias, que teria sido considerado para a determinação da duração dos serviços que abrem direito à pensão de

reforma.

Quando o segurado tenha exercido uma ocupação na Bélgica, o montante de 500 francos previsto na alínea anterior é multiplicado por uma fracção cujo denominador é igual à diferença entre, por um lado, o número de anos decorridos entre a data do seu vigésimo aniversário e a da sua morte, sendo este número, todavia, limitado a 45, e, por outro lado, o número de anos de serviço, incluídas as férias, prestados no Congo Belga e no Ruanda-Urundi, e que teriam sido considerados para a determinação da duração dos serviços que abrem direito à pensão de reforma, e cujo numerador é igual à diferença entre o denominador e o número de anos no decurso dos quais o segurado tenha estado ocupado na Bélgica, antes dos 65 anos de idade, na qualidade de empregado, de

assalariado ou de trabalhador independente.

ARTIGO 6

1. As empresas que tenham sede no território metropolitano ou nas províncias ultramarinas portuguesas e ocupem um ou mais agentes de nacionalidade belga ou portuguesa nos territórios do antigo Congo Belga, do Ruanda e do Burundi são obrigadas, no que respeita a esses agentes, a partir de 1 de Julho de 1960, ao pagamento das mesmas quotizações patronais de solidariedade que as impostas pelas disposições legais belgas às empresas estabelecidas na Bélgica, relativamente aos seus empregados

ocupados nestes territórios.

2. A cobrança dessas quotizações será feita pelas caixas designadas pelos Ministros a cujas atribuições competirem os regimes previstos pelo presente acordo, as quais actuarão em nome e por conta do Office de sécurité sociale d'outre-mer, de Bruxelas.

3. As quotizações relativas ao período decorrido de 1 de Julho de 1960 até à data da assinatura do presente acordo serão pagas à razão de um quarenta e oito avos por mês, no decurso do período de 1 de Julho de 1964 a 30 de Junho de 1968.

ARTIGO 7

1. O presente acordo produz efeito em 1 de Julho de 1960.

2. A parcela das prestações cuja atribuição resultar da aplicação do artigo 5 do presente acordo, relativamente aos períodos anteriores à data da sua assinatura, só é atribuída na medida em que o total do seu montante e do montante das prestações previstas nas alíneas b) a e) do artigo 3 da Lei de 16 de Junho de 1960 garantido aos segurados de nacionalidade estrangeira por aplicação da referida lei não exceder 75 por cento do montante destas últimas, calculado por aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor no Congo Belga e no Ruanda-Urundi em 30 de Junho de 1960.

3. Tal parcela só será atribuída no caso de o beneficiário estar vivo na data da assinatura

do presente acordo.

ARTIGO 8

A condição de estar ao serviço de uma empresa que ocupe pessoas de nacionalidade belga participantes no seguro, prevista no § 2 do artigo 12 da lei belga de 17 de Julho de 1963, relativa à segurança social do ultramar, para poderem participar do regime facultativo estabelecido pela referida lei, não é exigida no que respeita aos nacionais

portugueses.

ARTIGO 9

1. As autoridades administrativas supremas das Altas Partes Contratantes estabelecerão as medidas de execução do presente acordo num acordo administrativo.

2. As autoridades administrativas de cada uma das Altas Partes Contratantes comunicarão em tempo útil às autoridades administrativas da outra Parte as alterações ocorridas na legislação ou na regulamentação respeitante aos regimes referidos no

presente acordo.

ARTIGO 10

São considerados, em relação a cada uma das Altas Partes Contratantes, como autoridades administrativas supremas, no sentido do presente acordo, os Ministros a cujas atribuições competirem, cada um no que lhe diga respeito, os regimes referidos no

presente acordo.

ARTIGO 11

As dificuldades relativas à aplicação do presente acordo serão resolvidas, de comum acordo, pelas autoridades administrativas supremas das Altas Partes Contratantes.

ARTIGO 12

O presente acordo será ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos da ratificação

logo que possível.

Este acordo entrará em vigor dez dias após a troca dos instrumentos de ratificação, que

terá lugar em Lisboa.

ARTIGO 13

O presente acordo terá a duração de um ano. Será renovado tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia, que deverá ser efectuada três meses antes de expirar o prazo.

Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente acordo e lhe

apuseram os seus selos.

Feito em duplicado em Bruxelas, aos 13 de Janeiro de 1965.

Pela República Portuguesa:

Eduardo Vieira Leitão.

Pelo Reino da Bélgica:

P. H. SpaaK.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/17/plain-269329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269329.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-22 - AVISO DD5601 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido efectuada em Lisboa a troca dos instrumentos de ratificação do Acordo entre o Reino da Bélgica e a República Portuguesa sobre a segurança social dos empregados do Congo e do Ruanda Urundi, assinado em Bruxelas a 13 de Janeiro de 1963 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 46279.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-22 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Torna público ter sido efectuada em Lisboa a troca dos instrumentos de ratificação do Acordo entre o Reino da Bélgica e a República Portuguesa sobre a segurança social dos empregados do Congo e do Ruanda Urundi, assinado em Bruxelas a 13 de Janeiro de 1963 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 46279

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46813 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dotada de personalidade jurídica e destinada a assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que o Estado Português é signatário.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-02 - Decreto-Lei 47130 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Regula a execução do artigo 6.º do Acordo luso-belga sobre segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46279, que sujeita as empresas que tenham sede em Portugal metropolitano ou nas províncias ultramarinas e ocupem nos territórios do antigo Congo Belga, do Ruanda e do Urundi um ou mais empregados de nacionalidade belga ou portuguesa a pagarem, no que respeita a esses empregados, as quotizações patronais de solidariedade previstas pelas disposições da lei belga de 17 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-12 - Portaria 23606 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas os Decretos-Leis n.os 46279, 47190 e 48117, que aprovam várias convenções sobre segurança social, e os artigos 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46813 e 4.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48451, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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