Portaria 19016
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto 44111, de 21 de Dezembro do ano passado;
Sob proposta do governador da província de S. Tomé e Príncipe;
Usando da competência prevista no n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criado o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de S. Tomé e Príncipe, que se regerá pelas disposições do Decreto 44111, de 21 de Dezembro de 1961, observadas as regras constantes desta portaria.
2.º Os serviços do Instituto da província de S. Tomé e Príncipe compreendem:
a) Departamento do trabalho e da previdência;
b) Inspecção do trabalho e da previdência;
c) Secretaria;
d) Delegação da ilha do Príncipe.
3.º A presidência do Instituto poderá ser exercida, em comissão, por funcionário do quadro administrativo que em matéria de trabalho e previdência tenha revelado especial competência.
4.º As categorias do pessoal de direcção e chefia são as seguintes:
a) Presidente - letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
b) Inspector-chefe - letra F do mesmo artigo.
5.º A competência atribuída pelo Decreto 44111 ao departamento da previdência ficará incumbindo ao departamento do trabalho e da previdência, conforme o Governo da província dispuser em portaria.
6.º Enquanto o Instituto não entrar em funcionamento, as suas funções serão desempenhadas pela Repartição do Trabalho e da Previdência de S. Tomé e Príncipe.
Ministério do Ultramar, 8 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.