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Portaria 354/72, de 14 de Setembro

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Sumário

Define as normas por que passam a reger-se as inspecções do trabalho nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 354/72

de 14 de Setembro

Visto o disposto no artigo 42.º do Decreto 323/71, de 27 de Julho;

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Inspecção do trabalho

CAPÍTULO I

Organização, atribuições e competências

Artigo 1.º - 1. As inspecções do trabalho, criadas nas províncias ultramarinas nos termos do Decreto 43637, de 2 de Maio de 1961, e integradas nos institutos do trabalho, previdência e acção social por legislação posterior, reger-se-ão especialmente pelo presente diploma.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto 323/71, de 27 de Julho, e com vista à mais eficiente condução e realização da política social do trabalho, atentas as circunstâncias locais e temporais, os Governadores das províncias definirão em despacho o âmbito de integração das inspecções nos correspondentes institutos do trabalho.

Art. 2.º São atribuições das inspecções, no sector do trabalho:

1.º Velar pela observância das leis, regulamentos, determinações do Governo, convenções colectivas de trabalho, contratos de trabalho, designadamente e de quaisquer normas relativas a:

a) Horário de trabalho e descanso semanal;

b) Férias remuneradas;

c) Trabalho de mulheres e menores;

d) Aprendizagem;

e) Ordenados e salários;

f) Transportes, alimentação, alojamento e vestuário;

g) Assistência médica;

h) Transferência e caucionamento da responsabilidade patronal emergente de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

i) Quotização para os organismos corporativos;

j) Contribuições para as instituições de previdência e de abono de família;

l) Contribuições para o Fundo de Acção Social;

2.º Exercer a fiscalização, no que respeita à protecção legal dos trabalhadores que se utilizem do serviço de emprego, nos respectivos centros de colocação, centros de formação e divisões regionais;

3.º Fiscalizar, de colaboração com os serviços provinciais competentes e autarquias locais, o cumprimento das disposições relativas a:

a) Higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

b) Condicionamento do exercício de indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;

c) Prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

4.º Estabelecer colaboração com os organismos corporativos, as entidades patronais e os trabalhadores, prestando-lhes as informações e o esclarecimentos necessários ao bom entendimento das normas de carácter social;

5.º Dar conhecimento superior das deficiências verificadas nas condições de prestação do trabalho e propor as medidas necessárias para as fazer cessar;

6.º Executar os restantes serviços que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhes sejam cometidos.

Art. 3.º No sector da previdência social, incumbe às inspecções:

1.º Realizar o serviço de inspecção e vigilância da actividade administrativa e financeira das instituições de previdência;

2.º Propor as medidas que reputar convenientes ao bom funcionamento das mesmas instituições.

Art. 4.º No sector da organização corporativa, incumbe às inspecções:

1.º Efectuar o serviço de inspecção e vigilância da actividade administrativa e financeira dos organismos corporativos;

2.º Propor as medidas que reputar convenientes ao bom funcionamento dos mesmos organismos.

Art. 5.º As inspecções do trabalho são dirigidas por um inspector-chefe, coadjuvado por um inspector-chefe adjunto, por inspectores, subinspectores, adjuntos de 1.ª e de 2.ª classes e fiscais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e mais pessoal dos quadros necessários ao serviço.

Art. 6.º Compete ao inspector-chefe, respeitado o condicionalismo que vier a ser imposto nos termos do n.º 2.º do artigo 1.º:

1.º Organizar e dirigir o serviço em toda a província, orientando e vigiando a acção dos seus subordinados;

2.º Propor a distribuição dos funcionários da inspecção;

3.º Confirmar os autos de notícia levantados pelos seus subordinados;

4.º Elaborar e submeter à apreciação superior, até fins de Março de cada ano, um relatório anual, que, além das referências de carácter geral, deverá conter:

a) Leis e regulamentos interessando as atribuições da inspecção do trabalho;

b) Pessoal da inspecção do trabalho, com indicação, especialmente, do número total de funcionários, segundo as categorias e o sexo, e da repartição geográfica dos serviços de inspecção;

c) Estatística dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da inspecção e do número de trabalhadores empregados nesses estabelecimentos, indicando-se, em especial, o número de estabelecimentos, o número médio de trabalhadores durante o ano e, bem assim, a classificação segundo os seguintes critérios: homens, mulheres, adolescentes e crianças;

d) Estatísticas das visitas de inspecção, com indicação, em regra, do número de estabelecimentos visitados, do número das visitas de inspecção efectuadas, classificadas segundo os períodos de trabalho diurno ou nocturno, do número de trabalhadores empregados nos estabelecimentos visitados e do número de estabelecimentos visitados mais do que uma vez por ano;

e) Estatísticas das infracções cometidas e das sanções impostas, com menção do número de infracções submetidas às autoridades competentes, da classificação das infracções segundo as disposições legais aplicáveis, do número de sanções impostas, da natureza das sanções nos diversos casos previstos na lei;

f) Estatísticas dos acidentes de trabalho, com referência ao número de acidentes de trabalho declarados, classificados por indústria e ocupação, segundo a sua causa e em acidentes mortais e não mortais;

g) Estatísticas das doenças profissionais, com indicação do número de casos declarados, classificados segundo a indústria ou ocupação e, também, segundo as causas ou características determinantes das doenças profissionais (natureza da doença profissional, natureza das substâncias tóxicas, natureza dos processos de fabricação insalubres, etc.);

5.º Desempenhar as restantes funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Art. 7.º Compete ao inspector-chefe adjunto substituir o inspector-chefe nas suas faltas, ausências ou impedimentos e desempenhar as demais funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Art. 8.º Compete aos inspectores e subinspectores:

1.º Proceder, em toda a província, às inspecções, inquéritos e missões de estudo de que foram encarregados;

2.º Orientar e fiscalizar a acção dos funcionários seus subordinados, de acordo com as instruções superiores;

3.º Submeter à apreciação superior os relatórios das inspecções, inquéritos e missões de estudo que hajam efectuado;

4.º Submeter à apreciação superior relatórios mensais sobre os serviços, com indicação dos dados que forem determinados superiormente;

5.º Confirmar os autos de notícia levantados pelos seus subordinados, sempre que o inspector-chefe neles delegue essa competência;

6.º Actuar sempre em íntima colaboração com os departamentos dos institutos do trabalho, e em especial com os respectivos delegados.

Art. 9.º Aos adjuntos e fiscais compete:

1.º Fiscalizar as condições gerais do trabalho;

2.º Executar os restantes serviços que, por lei, determinação ou delegação superior, lhes sejam confiados.

Art. 10.º - 1. Os inspectores, subinspectores, adjuntos e fiscais ficam directamente subordinados ao inspector-chefe.

2. O funcionário responsável pela inspecção nas áreas das delegações privativas dará sempre conhecimento ao respectivo delegado dos planos, resultados e forma como decorre a sua actuação.

Art. 11.º - 1. No desempenho das atribuições da inspecção do trabalho, cumpre aos respectivos funcionários:

a) Visitar e inspeccionar, por iniciativa própria, em cumprimento de ordens superiores, a requerimento de interessados, a instância dos organismos corporativos ou ainda em resultado de denúncia, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à inspecção;

b) Tomar declarações às entidades patronais e trabalhadores e exigir-lhes informações escritas, no local ou fora do local de trabalho;

c) inquirir quaisquer pessoas, mesmo alheias ao trabalho inspeccionado, que lhes possam prestar esclarecimentos;

d) Exigir às entidades patronais a apresentação de livros, registos, folhas de salários e outros documentos cuja escrituração seja obrigatória por força das normas de carácter social em vigor, podendo deles extrair cópias;

e) Extrair amostras das matérias-primas e dos produtos fabricados quando suspeitem que são prejudiciais à saúde dos trabalhadores;

f) Verificar se as autorizações de trabalho extraordinário e as isenções de horário de trabalho legalmente concedidas são de manter e propor que sejam retiradas sempre que o interesse do pessoal o aconselhe.

2. As amostras a que se refere a alínea e) não devem exceder o estritamente necessário e serão examinadas em estabelecimentos apropriados, sendo as despesas custeadas pela empresa, se se confirmarem as suspeitas de nocividade, e pelo Governo da província, em caso contrário.

3. Durante as visitas de inspecção os funcionários devem verificar a forma como são observadas todas as normas de carácter social a que estejam sujeitos os estabelecimentos visitados e cuja fiscalização seja da competência da inspecção.

Art. 12.º - 1. Os funcionários da inspecção do trabalho podem, depois de declinada a sua identidade, exigir que os dirigentes e trabalhadores dos organismos, instituições, entidades ou estabelecimentos sujeitos à sua acção lhes forneçam os elementos e prestem as informações indispensáveis ao desempenho das funções a seu cargo.

2. Quando, por exigência do serviço, seja necessária a comparência do pessoal dos organismos, instituições, entidades ou estabelecimentos sujeitos à inspecção além do horário normal do trabalho, poderá este prolongar-se pelo tempo necessário.

Art. 13.º Os funcionários das inspecções são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação, cultivo ou comércio nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Art. 14.º Toda a reclamação, queixa ou denúncia dirigida à inspecção do trabalho, directamente ou através do instituto em que ela se integra, deve ser recebida e considerada estritamente confidencial, sendo proibido aos funcionários que venham a efectuar visita de inspecção dar a conhecer que esta é consequência de uma denúncia, queixa ou reclamação.

Art. 15.º - 1. Cometem o crime previsto e punido no artigo 186.º do Código Penal todos aqueles que, depois de identificados os funcionários da inspecção pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

2. Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que os injuriarem, difamarem, ameaçarem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, entregando-as à autoridade mais próxima com o respectivo auto de notícia, que fará fé em juízo até prova em contrário.

3. Aos referidos funcionários é permitido o uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades estabelecidas na mesma lei.

Art. 16.º Aqueles que, sem motivo legítimo, se recusarem a prestar aos funcionários da inspecção, no exercício das suas funções, as declarações, informações, depoimentos e outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos, nos termos deste diploma, cometem o crime previsto e punido no artigo 188.º do Código Penal.

Art. 17.º Aqueles que prestarem falsas informações ou declarações aos funcionários da inspecção no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

Art. 18.º - 1. Os factos criminosos e as restantes infracções verificadas pelos funcionários da inspecção relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência devem ser imediatamente participados às autoridades competentes.

2. Da participação referida no número antecedente será dado conhecimento superior.

Art. 19.º A inspecção comunicará aos serviços oficiais competentes as irregularidades verificadas em matéria de higiene e salubridade dos estabelecimentos industriais e comerciais, segurança nos locais de trabalho, condicionamento de indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como as medidas tomadas para as prevenir ou fazer cessar e ainda os autos levantados por infracção dos respectivos preceitos legais.

Art. 20.º - 1. Sobre as matérias a que se refere o artigo anterior, poderá o inspector-chefe, depois de ouvidos os serviços oficiais competentes, fixar o número máximo de trabalhadores ocupados em determinado local ou proibir a execução de certos trabalhos, a utilização de locais, máquinas e utensílios ou a aplicação de determinados métodos de trabalho, desde que a entidade responsável não cumpra dentro do prazo que for marcado as condições fixadas pela inspecção para evitar os inconvenientes verificados.

2. As determinações do inspector-chefe sobre a matéria do n.º 1 têm força executória e sòmente podem ser suspensas por via de recurso para o Governador-Geral, interposto no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.

3. Quando as determinações do inspector-chefe se destinem a prevenir perigos iminentes, devidamente verificados, o recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 21.º - 1. Em caso de perigo iminente para a vida ou integridade física dos trabalhadores, poderá qualquer funcionário da inspecção tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior no prazo de vinte e quatro horas.

2. Sempre que as medidas tomadas com base neste artigo ou no anterior resultem de facto imputável à empresa e delas derive ou possa derivar para os trabalhadores perda ou redução do salário ou ordenado, pode o Governador-Geral determinar, por despacho, que a empresa garanta ao pessoal uma parte ou a totalidade da respectiva remuneração pelo período julgado conveniente.

3. A inobservância do determinado no despacho referido no número anterior sujeita os infractores à sanção prevista na última parte do artigo 11.º do Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943.

4. Cumulativamente com a multa serão cobrados os salários ou ordenados em dívida.

Art. 22.º - 1. Os estabelecimentos que não satisfaçam inteiramente sob o ponto de vista de higiene e segurança, bem como aqueles onde se efectuem trabalhos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, devem ser visitados duas vezes em cada ano, ou com maior frequência, se for julgado conveniente.

2. Os restantes estabelecimentos devem ser visitados com a frequência necessária para assegurar a execução efectiva das normas sociais em vigor.

3. Os estabelecimentos em que hajam sido apuradas irregularidades graves devem ser visitados novamente em data próxima, a fim de se verificar se as irregularidades desapareceram.

Art. 23.º - 1. Uma vez por ano, pelo menos, proceder-se-á nas empresas que ocupam menores de idade inferior a 18 anos a uma visita médica destinada a verificar se a ocupação desses menores é prejudicial à sua saúde ou desenvolvimento físico.

2. O médico encarregado da visita inscreverá, para cada menor, num boletim de modelo aprovado e fornecido pela inspecção, as observações sobre o estado de saúde e desenvolvimento físico, mencionando a data da visita.

3. Se o médico julgar conveniente subordinar a certas condições o emprego ulterior do menor ou excluí-lo de certos trabalhos, assim o mencionará no boletim a que se refere o número anterior.

4. As visitas a que se refere este artigo incumbem aos delegados de saúde.

Art. 24.º - 1. As entidades patronais sujeitas à inspecção são obrigadas a comunicar a esta, em duplicado:

a) A denominação social, ramo de actividade, sede e local ou locais de trabalho, nome do administrador, gerente ou responsável, antes de os estabelecimentos começarem a funcionar;

b) Quaisquer alterações nos elementos referidos no número anterior, no prazo de trinta dias, a contar da data em que a modificação haja ocorrido.

2. A falta de cumprimento das obrigações impostas no presente artigo é punível com a multa de 500$00 a 1500$00.

Art. 25.º Os serviços de inspecção do trabalho podem requisitar o concurso de quaisquer outros serviços e as autoridades administrativas e policiais devem prestar-lhes todo o apoio de que os mesmos necessitem.

CAPÍTULO II

Verificação de infracções

Art. 26.º - 1. Sempre que verifiquem, por qualquer forma, infracções de normas cuja fiscalização compete à inspecção, devem os respectivos funcionários levantar auto de notícia.

2. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários legalmente competentes para esse efeito.

3. O auto de notícia, depois de confirmado superiormente, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4. Os despachos de não confirmação dos autos de notícia devem ser fundamentados e devidamente registados.

Art. 27.º - 1. Se os autos de notícia disserem respeito a transgressão de preceitos a que corresponda a pena de multa, devem os mesmos, bem como as guias para pagamento, ser remetidos no prazo de dez dias à administração do concelho ou circunscrição do domicílio do transgressor, a qual notificará este para, em igual prazo, efectuar o pagamento da multa e dos adicionais, quando os haja.

2. Efectuado o pagamento, juntar-se-ão ao auto de notícia os necessários exemplares das guias, e em seguida serão estes documentos enviados à inspecção do trabalho para efeito de arquivo.

3. Findo o prazo fixado neste artigo sem ter sido efectuado o pagamento, será o auto devolvida à inspecção, a fim de ser remetido para juízo nos dez dias posteriores.

4. Concorrendo circunstâncias especiais, a notificação prevista no n.º 1 poderá ser feita por carta registada, com aviso de recepção, juntando-se também, neste caso, duplicado do auto e as guias para pagamento voluntário da multa e dos adicionais respectivos; recusado o recebimento da carta, considerar-se-á feita a notificação no quinto dia posterior ao dia do seu registo de expedição.

5. Quando, nos casos do número antecedente, o infractor não proceder ao pagamento voluntário da multa, remeter-se-á a juízo o auto, com o duplicado do ofício de notificação e o aviso de recepção e a carta, se recusada.

6. As notificações poderão ser também efectuadas directamente pela inspecção ou pela Polícia de Segurança Pública, nos termos e prazos referidos nos números anteriores.

Art. 28.º - 1. O depósito das indemnizações mencionadas nos autos de notícia e devidas a trabalhadores será efectuado na sede ou delegações do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, ao qual incumbirá a entrega das correspondentes importâncias aos interessados, mediante recibo, isento de imposto do selo.

2. Se o trabalhador se não apresentar, no prazo de sessenta dias após notificação ou expedição de carta com aviso de recepção, a receber a importância da indemnização a que tem direito, o Instituto do Trabalho promoverá a sua consignação em depósito no Fundo de Acção Social no Trabalho; e se, no prazo de um ano, o levantamento não for requerido, reverterá aquela importância para o referido Fundo, sem prejuízo de ser restituída ao trabalhador em caso justificado.

Art. 29.º Os autos de notícia a que correspondam penalidades não susceptíveis, pela sua natureza ou pela força da lei, de pagamento voluntário serão remetidos para juízo no prazo de cinco dias após a data da verificação da infracção.

Art. 30.º O produto das multas aplicadas pela inspecção do trabalho, pagas voluntàriamente ou em juízo, constituem receita do Fundo de Acção Social no Trabalho.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 31.º - 1. A composição do quadro comum das Inspecções do Trabalho de Angola e de Moçambique é a que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, competindo aos Governadores-Gerais fixar o número de unidades dos respectivos quadros privativos, de harmonia com as designações funcionais e categorias para eles definidos nos referidos mapas.

2. Nas províncias de governo simples os quadros do pessoal das inspecções do trabalho serão aprovados pelo Ministro do Ultramar, mediante portaria, sob proposta dos respectivos Governadores.

Art. 32.º Os inspectores-chefes e inspectores-chefes adjuntos são nomeados, em comissão ordinária de serviço, pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Governador da província, de entre indivíduos habilitados com um curso superior, que possuam formação e experiência adequadas ao exercício do cargo, de preferência pertencentes aos quadros de pessoal dos institutos do trabalho, nos quais se incluem os quadros especiais das inspecções.

Art. 33.º - 1. Os lugares de inspector serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os subinspectores de nomeação definitiva com, pelo menos, as duas últimas informações anuais de Muito bom.

2. Compete aos Governadores das províncias fixar, por despacho a publicar no Boletim Oficial, na proporção adequada às necessidades, os cursos superiores a exigir para provimento do cargo de inspector.

3. Quando, em face do que haja sido estabelecido nos termos do número antecedente, se verifique não haver subinspectores com o curso exigido para o preenchimento de uma dada vaga de inspector, será o respectivo provimento feito em harmonia com o preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.

Art. 34.º - 1. Os lugares de subinspector serão providos livremente pelo Ministro do Ultramar de entre os indivíduos habilitados com um curso superior adequado, de preferência pertencentes aos quadros de pessoal dos institutos do trabalho, nos quais se incluem os quadros especiais das inspecções.

2. O provimento será feito em comissão ordinária por dois anos, podendo haver, se o funcionário tiver boas informações de serviço, recondução por mais dois anos, após o que, se o merecer, será nomeado definitivamente.

3. É aplicável à categoria de subinspectores o preceituado no n.º 2 do artigo antecedente.

Art. 35.º - 1. Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique fixarão, em portaria, as condições pessoais para provimento, e bem assim a forma deste, nos lugares dos quadros privativos, respeitados sempre os limites mínimos de habilitações estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Na portaria referida no número anterior será sempre admitida a comunicabilidade dos quadros dos institutos e dos quadros especiais das inspecções para efeitos de acesso ou promoção aos lugares intermédios e superiores das hierarquias de serviços idênticos ou afins.

Art. 36.º Aos funcionários a que nos mapas I e II é atribuída a designação de «pessoal técnico» são fixadas as gratificações constantes da tabela I anexa ao presente diploma.

Art. 37.º - 1. São considerados pessoal de direcção e chefia os funcionários cuja categoria esteja definida nos mapas I e II pelas letras E a I, inclusive.

2. Ao pessoal de direcção e chefia poderá ser fixado subsídio diário por despacho do Governador, o qual será acumulável com a gratificação a que se refere o artigo anterior, ajudas de custo por deslocações e outros abonos.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 38.º Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique determinarão, em portaria, aos diversos níveis e com vista ao mais adequado exercício das atribuições cometidas, os núcleos por que a inspecção do trabalho se desenvolve, a respectiva sede, as áreas da sua normal jurisdição, e bem assim o número de funcionários que em cada um deles deverá ser colocado.

Art. 39.º Os Governadores das províncias ultramarinas providenciarão pela forma mais conveniente em ordem à formação básica, formação especializada e aperfeiçoamento profissional dos funcionários da inspecção do trabalho, designadamente do pessoal técnico, para que a função inspectiva seja exercida com a maior isenção, equidade e competência.

Art. 40.º - 1. Podem transitar para os quadros especiais das Inspecções de Angola e de Moçambique aprovados pelo presente diploma, ou para os quadros dos Institutos do Trabalho das referidas províncias, nas categorias correspondentes às dos cargos actualmente exercidos e atento o estabelecido nos artigos 41.º e 42.º, os actuais funcionários das inspecções que assim o requeiram no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial respectivo.

2. Sob proposta dos Governadores-Gerais, e observado o disposto no número antecedente, o Ministro do Ultramar distribuirá, em lista nominal anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, o pessoal dos actuais quadros pelos novos lugares do quadro comum, constantes dos mapas I e II.

3. Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique distribuirão, observado o disposto no n.º 1, em lista nominal anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, o pessoal do quadro privativo pelo que vier a ser constituído nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente diploma ou pelo que o haja sido nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto 323/71, de 27 de Julho.

4. O pessoal a que se referem os números anteriores considerar-se-á empossado nos novos lugares na data da publicação das respectivas listas no Boletim Oficial, pelo que o pessoal actualmente em serviço continuará integrado nos lugares que neste momento ocupa.

5. Os funcionários que ao abrigo do disposto neste artigo transitem para lugares dos novos quadros manterão neles os vencimentos que auferiam do antecedente se, pelas regras gerais da sua fixação em razão do tempo de serviço na categoria, lhes corresponder vencimento inferior.

Art. 41.º Relativamente aos funcionários providos em cargos de anteriores quadros das inspecções por forma diferente da estabelecida no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º, para as categorias em que a transição é de operar, observar-se-á o seguinte:

a) Sendo funcionários de nomeação definitiva no anterior cargo, conservarão essa forma de nomeação na categoria para que transitam;

b) Sendo funcionários com outra forma de provimento no anterior cargo, esta deixará de subsistir, mas contar-se-ão, para os efeitos que interessem à nova situação, o tempo e qualidade de serviço prestado no cargo de que se transita.

Art. 42.º - 1. Sempre que haja lugares dos antigos quadros providos por indivíduos que não possuam as habilitações exigidas no presente diploma ou que venham a ser estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º, a transição para as correspondentes categorias dos novos quadros só poderá ter lugar se aquele provimento revestir a forma de nomeação definitiva.

2. Quando se não verifique a hipótese contemplada no número anterior, deve a prestação de serviço nos quadros das inspecções cessar dentro de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto, ou, conforme os casos, nas condições estabelecidas no n.º 3.º do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3. Aos indivíduos abrangidos pelo preceituado no n.º 2 ser-lhes-á aplicável o regime fixado no § único do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; sendo, ou tendo sido, funcionários de outros serviços públicos terão ainda a faculdade de regressar aos respectivos quadros, na categoria que nestes detêm, ou detinham, considerando-se na disponibilidade os que devam aguardar abertura de vaga.

Art. 43.º O primeiro provimento dos lugares de pessoal técnico que fiquem vagos após as transições efectuadas em harmonia com o preceituado no presente diploma poderá ser feito por livre escolha do Ministro do Ultramar ou do Governador da província, conforme os quadros, de entre indivíduos possuidores das habilitações académicas exigidas para o seu provimento normal e dos demais requisitos legais.

Art. 44.º Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique abrirão os créditos necessários para fazer face aos encargos resultantes da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Art. 45.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Outubro de 1972.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Inspecção do Trabalho de Angola

(ver documento original)

MAPA II

Inspecção do Trabalho de Moçambique

(ver documento original)

TABELA I

Gratificações mensais ao pessoal técnico das Inspecções do Trabalho de

Angola e de Moçambique

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/14/plain-235749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32749 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social a regular por despacho ou portaria as condições de prestação de trabalho, e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social e a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor, a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Decreto 43637 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias ultramarinas os serviços de inspecção do trabalho, aos quais incumbirá, de um modo geral, assegurar a execução das normas da prestação do trabalho e sua remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-27 - Decreto 323/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Procede à reestruturação dos institutos do trabalho, previdência e acção social do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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