Decreto 590/75, de 23 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário do Governo n.º 246/1975, Série I de 1975-10-23.
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Data:
1975-10-23
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Torna aplicável a todos os funcionários que prestam serviço nos organismos de coordenação económica o disposto no Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro (novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado).
Decreto 590/75
de 23 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto 506/75, de 18 de Setembro, é aplicável a todos os funcionários que prestam serviço nos organismos de coordenação económica.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 16 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/23/plain-158267.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/158267.dre.pdf .
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