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Decreto 590/75, de 23 de Outubro

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Sumário

Torna aplicável a todos os funcionários que prestam serviço nos organismos de coordenação económica o disposto no Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro (novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado).

Texto do documento

Decreto 590/75

de 23 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto 506/75, de 18 de Setembro, é aplicável a todos os funcionários que prestam serviço nos organismos de coordenação económica.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 16 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/23/plain-158267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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