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Decreto 658/76, de 3 de Agosto

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Sumário

Extingue o lugar de adjunto do director-geral e cria no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dois lugares de subdirector-geral.

Texto do documento

Decreto 658/76

de 3 de Agosto

Apesar de se encontrar em estudo a reorganização profunda das estruturas ligadas ao sector da aviação civil, mostra-se urgente realizar algumas alterações no quadro dirigente da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC) que permitam a dinamização necessária à prossecução das suas atribuições.

De facto, a diversidade e complexidade das funções que integram a competência desta Direcção-Geral impõem a criação de dois lugares de subdirector-geral com a finalidade de lhe facultar a descentralização de tarefas e decisões, emprestando-lhe a eficiência desejável.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o lugar de adjunto do director-geral, criado pelo Decreto-Lei 43588, de 10 de Abril de 1961.

Art. 2.º São criados no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dois lugares de subdirector-geral, com vencimentos correspondentes à letra C da tabela constante do Decreto 506/75, de 18 de Setembro.

Art. 3.º - 1. Os lugares referidos no artigo anterior serão providos por livre escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral.

2. Se a escolha recair num militar, o provimento far-se-á em comissão de serviço, nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas ou ao abrigo do Decreto-Lei 420/73, de 22 de Agosto, conforme os casos.

Art. 4.º O actual titular do lugar de adjunto passará desde já a preencher um dos lugares de subdirector-geral, considerando-se provido em tal lugar, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades da competente dotação do actual orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, convenientemente reforçados, se vierem a mostrar-se insuficientes.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/03/plain-221077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-10 - Decreto-Lei 43588 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria o lugar de adjunto do Director-Geral da Aeronáutica Civil e introduz alterações nos quadros do pessoal da respectiva Direcção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-22 - Decreto-Lei 420/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aplica aos militares na situação de reserva o regime prescrito no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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