1. Os vencimentos fixados no artigo 1.º do Decreto 506/75 são devidos, com efeitos desde 1 de Maio último, a todos os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 294/75, independentemente do vínculo que os ligue à Administração e das habilitações literárias que possuam; nestes termos, todos os trabalhadores, designadamente as auxiliares de limpeza e jornaleiros não incluídos na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, que usufruíssem de remuneração incluída abaixo da antiga letra Y, passaram a ter direito, desde 1 de Maio, ao vencimento de 5000$00 - letra U -, desde que com seis meses de serviço.
2. Os serviços processadores de vencimentos que ainda não tenham dado cumprimento ao referido dispositivo legal deverão fazer em Dezembro as reposições das diferenças devidas aos trabalhadores, bem como os retroactivos referentes ao subsídio de férias, nos termos do despacho interpretativo dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 16 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 27 de Outubro de 1975.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 18 de Dezembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.