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Despacho Normativo 96/77, de 21 de Abril

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Sumário

Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, constante do mapa II anexo à Portaria n.º 873/74, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 96/77

Nos termos do disposto no artigo 12.º da Orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovada pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, foi publicada a Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, que estabeleceu no mapa II anexo o quadro do pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar.

A experiência entretanto adquirida, bem como as exigências resultantes da multiplicidade de tarefas para que a mesma Direcção-Geral tem sido solicitada, tornam necessário e justificam as alterações que agora se introduzem na composição do referido quadro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, constante do mapa II anexo à Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, é aumentado das seguintes unidades, com as categorias e vencimentos indicados:

(ver documento original) 2.º Em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 372/74, de 20 de Agosto, e 191/76, de 16 de Março, e no Decreto 506/75, de 18 de Novembro, tendo em atenção o aumento a que se refere o número anterior, são feitas as seguintes alterações ao referido mapa II:

(ver documento original) 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano económico em curso, pelas disponibilidades das verbas incluídas no orçamento vigente da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, nas dotações destinadas a satisfazer encargos com o pessoal além do quadro.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 15 de Março de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 873/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Estabelece a estrutura, competência e funcionamento dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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