de 2 de Junho
O Decreto 506/75, de 18 de Setembro, determinou aumentos de vencimento para as categorias e funções dos trabalhadores civis do Estado, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1975.Este benefício foi extensivo aos trabalhadores assalariados, por força do que já dispunha o Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
O Decreto-Lei 519/75, de 22 de Setembro, que aprovou, entretanto, o quadro do pessoal assalariado da AGPL, não ressalvou devidamente os direitos já adquiridos pelos trabalhadores, nos termos dos diplomas acima citados. Tal facto é devido ao nítido desfasamento entre a data da sua promulgação e respectiva publicação, a qual veio a verificar-se posteriormente à do mencionado Decreto 506/75.
Afigura-se, assim, justo proteger as expectativas dos trabalhadores, ressalvando os benefícios já então adquiridos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As categorias do grupo 3.1-A do quadro aprovado pelo Decreto-Lei 519/75, de 22 de Setembro, são substituídas pelas seguintes:
Grupo 3.1-A:
Ajudantes de 1.ª classe.
Ajudantes de 2.ª classe.
Art. 2.º - 1 - São feitas as seguintes alterações à tabela de vencimentos do pessoal do quadro referido no artigo anterior:
(ver documento original) 2 - O direito ao vencimento da letra S pelos ajudantes de 2.ª classe exige, antecipadamente, a prova de estágio de um ano com a remuneração da letra U.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 22 de Setembro de 1975.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.