de 16 de Março
O Decreto 506/75, de 18 de Setembro, no seguimento dos princípios gerais consignados no preâmbulo do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, procedeu, pela via da integração nas letras a que corresponde o vencimento superior, à eliminação da distribuição por classes nas categorias de escriturário-dactilógrafo, motorista, contínuo, porteiro, guarda e guarda nocturno, em virtude da inexistência de qualquer distinção de responsabilidades funcionais ao nível das diversas classes.Afigurando-se ser de justiça adoptar o mesmo critério relativamente às telefonistas ao serviço da função pública, decide o Governo eliminar igualmente a 2.ª classe na referida categoria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É eliminada a distribuição por classes na categoria de telefonista, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, à qual passa a corresponder o vencimento da letra S, constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 506/75, de 18 de Setembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Rui Alberto Barradas do Amaral.
Promulgado em 4 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.