Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 127/77, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Reclassifica os vencimentos dos fiscais de portagem da Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/77

de 2 de Abril

Por força do preceituado no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, ficaram os fiscais de portagem e os portageiros equiparados em vencimento (letra S, 5500$00), quando, anteriormente, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 21 de Agosto, eram diferenciados - fiscais (letra S, 4400$00) e portageiros (letra T, 4200$00).

A situação criada é anormal e convém, sob todos os aspectos, que a anomalia verificada seja rectificada, atendendo à missão específica dos trabalhadores dessas categorias, em que sobressai o aspecto hierárquico, que é necessário diferenciar, pois os fiscais têm obrigação de controlar e fiscalizar os serviços dos portageiros, além de outras funções de autoridade e responsabilidade, missões que são dificultadas pela actual situação salarial.

Ela está, aliás, prevista no artigo 5.º do mencionado Decreto 506/75, que permite a sua correcção.

Nesta conformidade, atentas as disposições legais citadas e demais razões expendidas, é atribuído aos fiscais de portagem o vencimento mensal correspondente à letra R.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os fiscais de portagem das Pontes 25 de Abril, Vila Franca de Xira, Arrábida e Auto-Estrada do Norte passarão a auferir o vencimento mensal correspondente à letra R.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/02/plain-220188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda