de 2 de Abril
Por força do preceituado no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, ficaram os fiscais de portagem e os portageiros equiparados em vencimento (letra S, 5500$00), quando, anteriormente, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 21 de Agosto, eram diferenciados - fiscais (letra S, 4400$00) e portageiros (letra T, 4200$00).A situação criada é anormal e convém, sob todos os aspectos, que a anomalia verificada seja rectificada, atendendo à missão específica dos trabalhadores dessas categorias, em que sobressai o aspecto hierárquico, que é necessário diferenciar, pois os fiscais têm obrigação de controlar e fiscalizar os serviços dos portageiros, além de outras funções de autoridade e responsabilidade, missões que são dificultadas pela actual situação salarial.
Ela está, aliás, prevista no artigo 5.º do mencionado Decreto 506/75, que permite a sua correcção.
Nesta conformidade, atentas as disposições legais citadas e demais razões expendidas, é atribuído aos fiscais de portagem o vencimento mensal correspondente à letra R.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os fiscais de portagem das Pontes 25 de Abril, Vila Franca de Xira, Arrábida e Auto-Estrada do Norte passarão a auferir o vencimento mensal correspondente à letra R.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.