Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 4/81/M, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/81/M

Através do Decreto Regional 24/79/M, de 16 de Outubro, transitou para a Presidência do Governo Regional a superintendência no sector do turismo e, especificamente, na Direcção Regional de Turismo, criada, após a regionalização dos serviços de turismo, pelo Decreto Regulamentar Regional 4/79/M, de 23 de Maio, e integrada na estrutura orgânica da ex-Secretaria Regional da Economia.

Todavia, a crescente relevância do sector turístico na implementação da economia regional reclama, sem dúvida, uma estruturação mais previsional e adequada dos serviços, por forma a torná-los aptos a responder com maior eficiência às solicitações do mercado turístico, cada vez mais exigente e diversificado.

Nesta conformidade, o presente diploma vem dar consecução a esse propósito, harmonizando, outrossim, o quadro do pessoal da Direcção Regional de Turismo, que figura em anexo, à nova estrutura organizativa, alterando-se, por essa via, o quadro do mesmo pessoal, publicado em anexo ao Decreto Regional 10/79/M, de 26 de Junho, e dando-lhe desde já a dimensão que a projectada expansão turística certamente vai requerer.

Nestes termos:

O Governo Regional, de harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, no artigo 2.º do Decreto Regional 1/76, de 21 de Junho, e no artigo 5.º do Decreto Regional 24/79/M, de 16 de Outubro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos órgãos e serviços

ARTIGO 1.º

1 - A Região Autónoma da Madeira, no que respeita à actividade turística, compreende os seguintes órgãos específicos:

a) Conselho Regional de Turismo;

b) Direcção Regional de Turismo.

2 - A Direcção Regional de Turismo poderá promover a criação de postos de turismo, delegações e comissões locais de turismo para as áreas cujas aptidões turísticas o justifiquem, propondo a adequada providência ao membro do Governo Regional competente.

3 - As áreas de jurisdição dos postos de turismo, das delegações e das comissões locais de turismo serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector, sob proposta da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 2.º

A Direcção Regional de Turismo é integrada pelos seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação;

b) Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística;

c) Direcção dos Serviços de Formação Profissional;

d) Repartição Administrativa.

ARTIGO 3.º

1 - A Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação é integrada pela Divisão de Marketing, Relações Públicas, Promoção, Publicidade, Propaganda, Animação e Ocupação de Tempos Livres.

2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 4.º

1 - A Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística compreende a Divisão de Empresas e Actividades Turísticas, Classificação de Projectos, Inspecção, Utilidade Turística, Gabinete Técnico de Estudos, Planeamento e Inspecção de Obras.

2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 5.º

A Direcção dos Serviços de Formação Profissional compreende todos os serviços necessários para o bom funcionamento do Hotel-Escola e da Escola de Formação Turística e Hoteleira e integra a Divisão de Formação Turística e Hoteleira.

ARTIGO 6.º

O funcionamento da Escola de Formação Turística e Hoteleira e do Hotel-Escola será objecto de regulamento, a elaborar pela Direcção Regional de Turismo, sujeito à aprovação do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 7.º

A Repartição Administrativa compreende:

a) O Serviço de Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Economato;

c) A Secção de Contabilidade e Tesouraria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Regional de Turismo

ARTIGO 8.º

O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo que funciona, sob a presidência do Governo Regional, junto da Direcção Regional de Turismo, de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO 9.º

1 - O Conselho Regional de Turismo é composto por:

a) O membro do Governo Regional responsável pelo sector do turismo, que presidirá;

b) O director regional de Turismo, que será o vice-presidente;

c) Um representante da Câmara Municipal do Funchal;

d) Um representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;

e) Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;

f) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

g) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Transportes;

h) Um representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

i) Um representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

j) Um representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

k) Um representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

l) Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

m) Um representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;

n) Um representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;

o) Um representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

ARTIGO 10.º

Compete ao Conselho Regional de Turismo:

a) Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais;

b) Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional de Turismo;

c) Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.

ARTIGO 11.º

1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.

3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:

a) Pelo respectivo presidente;

b) A pedido de, pelo menos, oito dos seus membros;

c) A pedido da Direcção Regional de Turismo.

4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminada.

§ único. Em casos excepcionais, poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo, sem os condicionamentos do número anterior.

5 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 12.º

1 - O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples dos votos dos membros presentes.

3 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

ARTIGO 13.º

O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.

ARTIGO 14.º

O Conselho Regional de Turismo, quando o julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades não incluídas no artigo 9.º que poderão delas participar, sem direito a voto.

ARTIGO 15.º

Servirá de secretário o funcionário da Direcção Regional de Turismo que for designado para o efeito pela Direcção Regional de Turismo, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.

CAPÍTULO III

Direcção Regional de Turismo

ARTIGO 16.º

(Das atribuições)

À Direcção Regional de Turismo são cometidas, genericamente, as seguintes atribuições:

a) Dar execução às determinações do membro do Governo Regional responsável pelo sector e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;

b) Superintender na administração das actividades turísticas, de acordo com as suas atribuições;

c) Coordenar a actuação das diversas delegações, postos de turismo e comissões locais de turismo existentes na Região;

d) Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;

e) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos a submeter a parecer do Conselho Regional de Turismo;

f) Submeter à apreciação do Conselho Regional de Turismo todos os assuntos que considere de interesse;

g) Dirigir e superintender todos os serviços de actividade turística da Região Autónoma da Madeira;

h) Elaborar e propor ao Conselho Regional de Turismo a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;

i) Elaborar e propor superiormente a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;

j) Autorizar o pagamento de despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

k) Administrar o património turístico da Região Autónoma da Madeira;

l) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira, assim como quaisquer outras que lhe venham a ser afectas;

m) Inspeccionar todos os serviços e estabelecimentos de actividade turística que se exerçam na Região Autónoma da Madeira;

n) Promover a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;

o) Dinamizar a promoção turística da Região;

p) Fomentar a valorização pessoal, profissional e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas, em colaboração com os organismos oficiais e privados do sector;

q) Contribuir para a dinamização do turismo interno, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico das populações;

r) Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;

s) Coordenar e disciplinar o exercício das actividades e profissões relacionadas com a actividade e indústria turística.

ARTIGO 17.º

(Das competências)

1 - No exercício das suas atribuições, à Direcção Regional de Turismo compete, genericamente:

a) Orientar, coordenar e estimular as actividades regionais relacionadas com o desenvolvimento do turismo na área da sua jurisdição, de acordo com a orientação definida no âmbito do planeamento;

b) Fiscalizar e promover a qualidade do funcionamento da indústria hoteleira e similar de e outras actividades, profissões e serviços directamente relacionados com o turismo;

c) Propor superiormente a criação, protecção e classificação de zonas, locais, edifícios e actividades de interesse turístico e velar pela sua valorização, conservação e regulamentação da sua utilização;

d) Promover a criação de parques, jardins, miradouros ou outros locais de descanso e lazer;

e) Tomar a seu cargo a exploração de instalações e estabelecimentos de reconhecido interesse turístico, quando se mostrarem indispensáveis como apoio ao desenvolvimento turístico da Região, nomeadamente de pousadas, casas de abrigo e apoios de montanha;

f) Fomentar e apoiar o aparecimento e a actividade de grupos ou associações que visam a protecção da natureza e de locais ou edifícios de interesse turístico;

g) Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizar e promover turística e humanamente a Região;

h) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo regional, podendo comparticipar nas iniciativas particulares nesse sentido;

i) Aprovar os projectos e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de agências de viagens, parques de campismo e de quaisquer outros equipamentos ou estabelecimentos relacionados com a indústria de turismo;

j) Aprovar as tarifas e tabelas de preços dos transportes de turismo, designadamente excursões, circuitos, carros de bois e carros de cestos;

k) Aprovar os preços a praticar na indústria de alojamento e similar, parques de campismo e demais serviços de turismo;

l) Propor aos serviços competentes medidas destinadas ao melhoramento das vias e serviços de comunicações com interesse para o turismo;

m) Organizar itinerários turísticos da Região e assegurar nos respectivos percursos as necessárias facilidades de sinalização e acesso;

n) Dar parecer sobre todas as matérias ou projectos que interessem ao turismo da Região, nomeadamente sobre projectos de equipamento urbanístico ou paisagístico;

o) Contribuir para a melhoria das habitações das populações que residem em áreas de interesse turístico (praias, termas, parques nacionais, zonas de turismo rural e demais zonas) e que possam ser aproveitadas como formas de alojamento complementar;

p) Criar e manter actualizado um registo de casas e partes de casas para arrendar ou subarrendar nas principais zonas turísticas da Região e propor superiormente a regulamentação do seu eventual aproveitamento, adentro das condições previamente estabelecidas para o efeito;

q) Dinamizar a promoção turística da Região, designadamente através da edição de publicações, visitas educacionais, congressos e festivais, mantendo um serviço de informação turística no País e no estrangeiro;

r) Dinamizar a iniciativa privada no sentido de dotar a Região do necessário equipamento turístico, podendo mandar elaborar estudos e projectos para o efeito;

s) Fiscalizar a propaganda turística da Região efectuada por outras entidades;

t) Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, a realização de programas de animação, criando ou participando na criação do equipamento necessário, nomeadamente para a prática de desportos de reconhecido interesse turístico;

u) Incentivar o turismo juvenil, em estreita colaboração com os serviços e organismos existentes no sector;

v) Assegurar a representação da Região Autónoma da Madeira nos organismos nacionais e intercontinentais, quando for caso disso;

x) Desenvolver quaisquer outras actividades que, no âmbito da sua competência, lhe sejam cometidas superiormente.

2 - Para a execução do previsto na alínea q) do número anterior, a Direcção Regional de Turismo deverá manter estreita colaboração com os serviços centrais, os demais órgãos do turismo e as entidades públicas e privadas ligadas ao sector, tendo em atenção os planos nacionais e regionais aprovados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, todas as entidades interessadas deverão submeter à aprovação prévia da Direcção Regional de Turismo o material de propaganda que pretendem editar, sob pena de o mesmo ser apreendido por sua determinação.

4 - Nenhuma entidade ou serviço poderá passar licenças ou conceder autorizações ou alvarás para a instalação ou funcionamento de qualquer estabelecimento ou exercício de actividades ligadas à indústria turística sem que o interessado haja obtido aprovação da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 18.º

1 - À Direcção Regional de Turismo compete ainda, especificamente:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos a submeter a parecer do Conselho Regional de Turismo;

b) Superintender na administração das actividades turísticas, de acordo com as suas atribuições;

c) Coordenar a actuação das diversas comissões locais de turismo, delegações e postos de turismo existentes na Região;

d) Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;

e) Dar execução às determinações do membro do Governo Regional responsável pelo sector e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;

f) Submeter à apreciação do Conselho Regional de Turismo todos os assuntos que considere de interesse turístico;

g) Dirigir e superintender todos os serviços da actividade turística da Região Autónoma da Madeira;

h) Elaborar e propor superiormente a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;

i) Elaborar e propor a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;

j) Autorizar o pagamento de despesas, de acordo com os orçamentos aprovados superiormente;

k) Administrar o património turístico da Região Autónoma da Madeira que como tal venha a ser definido;

l) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes de actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira, assim como de outras que lhe venham a ser afectas;

m) Inspeccionar todos os serviços e estabelecimentos de actividades turísticas que se exerçam na Região Autónoma da Madeira;

n) Cobrar as taxas devidas por vistorias ou licenças da sua competência;

o) Aplicar sanções e as multas da sua competência;

p) Exercer todas as funções que lhe sejam delegadas superiormente.

2 - A Direcção Regional de Turismo enviará à Direcção-Geral de Turismo o plano de actividades promocionais, após parecer do Conselho Regional de Turismo, para efeito do seu enquadramento no Plano Nacional de Promoção.

3 - Os planos de promoção turística da Região para o estrangeiro deverão ser coordenados com os planos globais de promoção do País.

4 - Para este efeito, todas as acções ligadas ao turismo dos serviços centrais no estrangeiro, e que respeitem à Região Autónoma da Madeira, deverão ser programadas e realizadas em estreita colaboração com a Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 19.º

1 - Compete, especificamente, ao director regional de Turismo:

a) Orientar a acção da Direcção Regional de Turismo e dirigir os seus trabalhos;

b) Representar a Direcção Regional de Turismo em juízo e fora dele por delegação do membro do Governo Regional que for responsável, podendo subdelegar essa competência;

c) Assinar a correspondência ou delegar competência para tal;

d) Praticar quaisquer outros actos da competência da Direcção Regional de Turismo que nele sejam delegados;

e) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional de Turismo.

2 - O director regional de Turismo designará o funcionário que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO IV

Das comissões locais, delegações e postos de turismo

ARTIGO 20.º

1 - As delegações, comissões locais e postos de turismo serão constituídos por um mínimo de três membros.

2 - O número de membros das comissões locais e dos postos de turismo poderá ser aumentado por deliberação do Governo Regional, atenta a importância turística da respectiva área.

CAPÍTULO V

Atribuições e competências dos serviços

ARTIGO 21.º

Aos serviços da Direcção Regional de Turismo competirá executar todas as tarefas que lhes forem fixadas pelo director regional de Turismo e que caibam nas atribuições e competências que lhe são cometidas no presente diploma.

ARTIGO 22.º

1 - À Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade, Propaganda e Animação competirá especialmente:

a) A promoção turística da Região Autónoma;

b) A publicidade turística da Região Autónoma;

c) As relações públicas da Direcção Regional de Turismo;

d) A promoção e execução dos programas de animação;

e) A promoção e execução das actividades desportivas que pertençam à Direcção Regional de Turismo ou que tenham o seu apoio;

f) As relações com o estrangeiro em geral e com os organismos internacionais;

g) A realização de exposições, concursos, certames e outras manifestações de interesse turístico;

h) A fiscalização da propaganda turística efectuada por outras entidades.

2 - Compete à Divisão de Marketing, Relações Públicas, Promoção, Publicidade, Propaganda, Animação e Ocupação de Tempos Livres:

a) Manter uma pesquisa continua dos mercados geradores de turismo, tendo em atenção a evolução dos destinos concorrentes desta Região Autónoma;

b) Manter permanente contacto com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro, com os tour-operators que operam para a Região e com todas as organizações de turismo no continente e no estrangeiro;

c) Representar a Direcção Regional de Turismo, desde que mandatada superiormente, em todos os acontecimentos turísticos, nacionais e estrangeiros, quando se verifique de interesse a participação da Região Autónoma da Madeira;

d) Elaborar os mapas mensais e anuais de estatística em colaboração estreita com os serviços oficiais de estatística e outros, de modo que permitam uma observação permanente deste destino turístico;

e) Manter, com a máxima eficiência, a secção de informações da sede da Direcção Regional de Turismo, bem como os postos de informação e comissões locais de turismo;

f) Manter um serviço de recepção a agentes de viagens, jornalistas, escritores e demais entidades, de modo que não só lhes sejam fornecidos todos os elementos de interesse desta Região Autónoma como também se auscultem as suas sugestões sobre este destino;

g) Facilitar as deslocações nesta Região Autónoma às entidades que a visitem, assim como estabelecer os contactos de que necessitem;

h) Propor para aprovação superior, com a antecedência necessária, os planos promocionais e publicitários e fazê-los distribuir por toda a indústria turística desta Região Autónoma, de modo a permitir-lhe a elaboração do seu plano de participação;

i) De acordo com o n.º 2 do artigo 17.º, coordenar com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro os planos de promoção e publicidade, depois de superiormente aprovados, de modo a obter a mais eficiente colaboração daqueles organismos;

j) De acordo ainda com os planos de promoção aprovados, depois de obtida a colaboração da indústria de turismo, participar, organizar e orientar a presença da Região Autónoma nos acontecimentos turísticos nacionais e estrangeiros de manifesto interesse para este destino turístico;

l) Dinamizar a promoção turística da Região participando em iniciativas de outras entidades, quando se revelem de interesse para a Região Autónoma;

m) Fiscalizar a propaganda turística da Região Autónoma efectuada por outras entidades;

n) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo, interno e externo, e propor a participação em iniciativas particulares que tenham o mesmo sentido;

o) Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, a realização de programas de animação, criando ou participando na criação do equipamento necessário, nomeadamente para a prática de desportos de reconhecido interesse turístico;

p) Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizarem e promoverem turística e humanamente a Região;

q) Elaborar, com a necessária antecedência, os planos de actividade deste sector, de modo que sejam introduzidos nos programas promocionais de todas as entidades interessadas neste destino turístico.

ARTIGO 23.º

1 - À Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística compete:

a) Superintender nas aprovações, licenciamentos, classificações e estudos sobre preços dos empreendimentos turísticos;

b) Coordenar a actividade dos serviços de inspecção, cabendo ao director de serviços as atribuições e competências de inspector-chefe;

c) Orientar os processos para os pedidos de concessão de utilidade turística;

d) Orientar os processos para os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo;

e) Elaborar os estudos e dar parecer sobre tarifas e tabelas de preços a praticar pelas diversas actividades e serviços turísticos e demais actividades que estejam sob a jurisdição da Direcção Regional de Turismo.

2 - Compete essencialmente à Divisão de Empresas e Actividades Turísticas, Classificação de Projectos, Inspecção, Utilidade Turística, Gabinete Técnico de Estudos, Planeamento e Inspecção de Obras:

a) Proceder à aprovação, licenciamento e classificação das empresas e actividades turísticas, bem como à sua inspecção, nos termos da respectiva legislação;

b) Elaborar os trabalhos necessários à regulamentação das actividades, profissões, transportes e serviços turísticos;

c) Elaborar estudos e dar parecer sobre tarifas e tabelas de preços a praticar pelas empresas, actividades, transportes e serviços de turismo, bem como a sua regulamentação;

d) Estudar e dar parecer sobre os pedidos de declaração de utilidade turística, bem como elaborar os respectivos processos;

e) Aprovar as localizações, anteprojectos e projectos de todos os empreendimentos turísticos da Região, declarando-os de e sem interesse para o turismo;

f) Superintender nos estabelecimentos hoteleiros, similares e outros do Governo da Região directamente afectos à Direcção Regional de Turismo;

g) Orientar os serviços de inspecção de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/71, de 16 de Março;

h) Orientar os serviços de acordo com o disposto no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, bem como na legislação posteriormente publicada sobre o mesmo assunto;

i) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo, bem assim como de outras empresas e realizações de carácter turístico;

j) Proceder ao estudo de medidas legislativas sobre o ordenamento do território da Região no aspecto turístico, bem como dar parecer e aprovar a localização de projectos de investimento;

k) Dar parecer sobre a oportunidade de concessão de benefícios de carácter económico a empresas e entidades turísticas que os solicitem;

l) Realizar todas as demais actividades, no campo específico das suas competências, de que seja superiormente incumbida;

m) Estudar e dar parecer sobre questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;

n) Habilitar o director regional de Turismo com elementos e informações necessários à execução da política regional de turismo;

o) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

p) Colaborar na elaboração de projectos, estudos dos orçamentos e planeamento dos mesmos projectos e programas de desenvolvimento turístico da Região;

q) Inspeccionar e orientar as obras em execução;

r) Reunir toda a documentação e informação, bem como elementos estatísticos relacionados com o turismo, de interesse para os diversos serviços da Direcção Regional de Turismo;

s) Analisar os projectos de investimento no sector turístico, bem como sugerir a concessão de eventual apoio financeiro;

t) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Direcção Regional de Turismo;

u) Sugerir acções adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Direcção Regional de Turismo;

v) Articular a sua actividade com departamentos análogos de âmbito regional e nacional.

ARTIGO 24.

1 - À Direcção dos Serviços de Formação Profissional compete, designadamente:

a) Conferir orientação superior à direcção da Escola de Hotelaria e Turismo no que respeita aos sectores administrativo, disciplinar e pedagógico;

b) Coordenar a actividade da Escola de Hotelaria e Turismo com outros sectores de ensino e secretarias regionais, de modo que, num espírito de cooperação, se possam tirar os melhores resultados pedagógicos, técnicos e profissionais;

c) Dar parecer e submeter à aprovação superior os planos de acção e orçamentos e o relatório e contas;

d) O director da Escola de Hotelaria e Turismo ficará na dependência hierárquica directa do director regional de Turismo, com quem deverá reunir semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for julgado necessário.

2 - À Divisão de Formação Turística e Hoteleira competirá, designadamente:

a) Elaborar o plano de actividades pedagógicas Aplicação e submetê-los a aprovação superior;

b) Superintender nas acções de formação profissional do sector;

c) Assegurar o regular funcionamento do Hotel Aplicação, propondo as acções julgadas necessárias à sua divulgação;

d) Elaborar os regulamentos internos do Hotel Aplicação e submetê-los a aprovação superior;

e) Propor a contratação dos monitores necessários para assegurar tanto a actividade pedagógica dos cursos de hotelaria como a manutenção dos serviços do Hotel Aplicação;

f) Determinar o horário da aplicação dos alunos nos diferentes serviços do Hotel Aplicação, tendo em conta a harmonia do sector pedagógico com o de aplicação;

g) Proceder e orientar a realização de estudos sobre as necessidades profissionais da actividade turística da Região, de modo a serem programadas as respectivas acções pedagógicas.

3 - À Repartição Administrativa da Divisão de Formação Turística e Hoteleira competirá desempenhar as tarefas necessárias à prossecução das atribuições da Escola, nomeadamente:

a) Promover a elaboração do orçamento anual de acordo com os planos de actividade superiormente aprovados;

b) Elaborar a conta anual da gerência e relatório para submetê-los a aprovação superior;

c) Providenciar pela exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas e a arrecadação das receitas;

d) Manter uma escrituração completa de todas as actividades, incluindo os registos de economato, utensílios e materiais, e respectivos consumos ou aplicações;

e) Manter actualizados os inventários dos móveis e utensílios da Escola;

f) Organizar o registo de admissão dos alunos, respectivos processos, aproveitamento e certificados de aproveitamento.

§ 1.º As Divisões acima mencionadas compreenderão ainda os serviços que se vierem a julgar necessários ao cabal desempenho das funções desta Direcção dos Serviços.

§ 2.º O quadro do pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira constará de mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 25.º

À Repartição Administrativa competirão essencialmente as matérias respeitantes a:

a) Pessoal;

b) Serviços de expediente e arquivo;

c) Contabilidade e tesouraria;

d) Fiscalização de cobrança e liquidação do imposto de turismo e das demais receitas das actividades turísticas;

e) Elaborar os projectos de orçamento da Direcção Regional de Turismo;

f) Controle do economato;

g) Velar pela segurança e conservação do património turístico;

h) Promover a execução dos orçamentos da Direcção Regional de Turismo;

i) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;

j) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Direcção Regional de Turismo;

k) Inventariar o material existente na Direcção Regional de Turismo, bem como as necessidades nela apuradas quanto a mobiliário e equipamento, considerado de interesse à eficiência dos serviços;

l) Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços da Direcção Regional de Turismo.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

ARTIGO 26.º

1 - O pessoal do quadro anexo ao presente diploma será provido por nomeação, contrato - nas modalidades previstas na lei para a função pública - e assalariamento e pode ser colocado em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - Os serviços da Direcção Regional de Turismo terão o pessoal permanente constante do quadro anexo ao presente diploma.

3 - Os serviços da Escola de Hotelaria e Turismo terão o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

4 - O quadro do pessoal poderá ser alterado por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, sob proposta da Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 27.º

A Direcção Regional de Turismo pode ainda contratar pessoal que se mostre necessário à satisfação de necessidades transitórias imprescindíveis ao desempenho das suas atribuições que não possam ser executadas pelo pessoal permanente, de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.

ARTIGO 28.º

1 - Ao pessoal nomeado, em comissão de serviço ou requisitado é contado, para todos os efeitos legais, o período de tempo prestado na Direcção Regional de Turismo como se fora prestado no serviço de origem.

2 - Quando a nomeação recair em funcionário público cuja remuneração mensal seja superior à que lhe caberia no quadro da Direcção Regional de Turismo, aquele poderá optar pela remuneração do serviço anterior, a qual será, no entanto, suportada pela rubrica orçamental atinente à Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 29.º

O membro do Governo Regional competente pode autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a ocorrer a necessidades transitórias ou extraordinárias dos serviços, sob proposta do director regional de Turismo.

ARTIGO 30.º

1 - As funções de membro do Conselho Regional de Turismo e das comissões locais de turismo são gratuitas.

2 - Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho Regional de Turismo têm direito a uma senha de presença, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

ARTIGO 31.º

Serão criados, por portaria do membro do Governo Regional competente, cartões de identidade para uso exclusivo dos funcionários da Direcção Regional de Turismo.

CAPÍTULO VII

Das receitas

ARTIGO 32.º

1 - Constituem receitas da Direcção Regional de Turismo:

a) As taxas de turismo;

b) O adicional previsto no Decreto-Lei 35973, de 23 de Novembro de 1946:

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) O produto das taxas cobradas pelas vistorias a estabelecimentos de interesse turístico, nomeadamente hoteleiros e similares, agências de viagens e turismo e parques de campismo, de acordo com o disposto no artigo 16.º;

e) O produto das taxas cobradas por licenças concedidas pela Direcção Regional de Turismo, de acordo com o estabelecido no artigo 16.º;

f) As multas por transgressões aos regulamentos de turismo e demais legislação em vigor, cuja aplicação seja da competência da Direcção Regional de Turismo ou de outros serviços regionais;

g) As participações de lucros e rendas fixas;

h) O lucro de explorações comerciais e industriais;

i) Os subsídios permanentes:

j) Os donativos;

k) As comparticipações das autarquias locais;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) Quaisquer outras receitas resultantes da administração das actividades turísticas da Região Autónoma ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

2 - As taxas de turismo incidem:

a) Sobre os preços dos transportes utilizados pelos turistas, incluindo as embarcações que os conduzam do ancoradouro ao navio ou vice-versa;

b) Sobre as contas dos hotéis, pensões ou quaisquer estabelecimentos de hospedagem, restaurantes, cafés, bares e outros semelhantes;

c) Sobre as rendas das casas arrendadas por períodos não superiores a seis meses a pessoas que não tenham residência habitual e permanente na área da estância.

ARTIGO 33.º

1 - A Direcção Regional de Turismo fará directamente a cobrança das receitas previstas neste diploma, as quais farão parte das receitas da Região.

2 - A Direcção Regional de Turismo manterá em cofre um fundo de maneio destinado à satisfação das despesas correntes, cujo montante será fixado pelo membro do Governo responsável pelo sector e pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças, sob proposta do director regional de Turismo.

ARTIGO 34.º

As infracções relativas à liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectiva cobrança coerciva são reguladas pelo disposto na legislação respectiva.

ARTIGO 35.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete aos funcionários da Direcção Regional de Turismo com funções de fiscalização o levantamento dos respectivos autos de transgressão.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 36.º

Aos funcionários e agentes a integrar, através de lista nominativa, no quadro anexo a este diploma é considerada com eficácia retroactiva a partir de 17 de Outubro de 1979, de harmonia com o disposto no despacho conjunto publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 1979, a categoria funcional em que vierem a ser providos no mesmo quadro, contando-se-lhes o tempo para efeitos de antiguidade, promoção, aposentação e remuneração pelo exercício do cargo referente à integração.

ARTIGO 37.º

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo Regional competente, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

ARTIGO 38.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário Regional do Trabalho, servindo de Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 19 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma

(ver documento original)

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do presente diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/17/plain-14097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35973 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Permite à Delegação de Turismo da Madeira o lançamento de um imposto sobre todos os rendimentos sujeitos às contribuições predial e industrial do distrito do Funchal, não podendo exceder 3 por cento das respectivas colectas liquidadas para o Estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 4/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Economia da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto Regional 10/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto Regional 24/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Define a estrutura do Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-04-20 - DECLARAÇÃO DD6494 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M, de 17 de Março que aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional do Turismo da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 17 de Março de 1981

  • Tem documento Em vigor 1981-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 9/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M, de 17 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda