Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/81/M, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/M, de 17 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/81/M

Alterações aos artigos 2.º, 3.º e 26.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º

4/81/M, de 17 de Março

Considerando a necessidade de adaptar às novas condições e exigências dos mercados geradores de turismo internacional a actual estrutura orgânica da Direcção Regional de Turismo da Madeira de modo que, tornando-se mais dinâmica, possa actuar eficientemente face à concorrência de outros destinos turísticos e à previsível crise generalizada do turismo mundial resultante da crise económica das nações;

Considerando ainda que a animação e ocupação dos tempos livres constituem um dos atractivos fundamentais de um bom equipamento turístico, que por si só justificam um departamento com a correspondente dimensão e estrutura;

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/81/M, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

A Direcção Regional de Turismo é integrada pelos seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda;

b) Direcção dos Serviços de Animação e Ocupação de Tempos Livres;

c) Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística;

d) Direcção dos Serviços de Formação Profissional;

e) Repartição Administrativa.

Artigo 3.º

1 - As Direcções de Serviços de Promoção, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda e a de Animação e Ocupação de Tempos Livres são integradas, respectivamente, pela Divisão de Marketing, Relações Públicas, Promoção, Publicidade e Propaganda e pela Divisão de Animação e Ocupação de Tempos Livres.

2 - As divisões acima mencionadas compreendem ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção Regional de Turismo.

Art. 2.º O quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 4/81/M, na rubrica referente «A) Pessoal dirigente», passa a ter a seguinte composição:

1 director regional.

3 directores de serviços.

3 chefes de divisão.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário de 23 de Abril de 1981.

O Presidente do Governo Regional em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 30 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/06/plain-14107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda