de 4 de Agosto
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 526/77, de 29 de Dezembro, veio possibilitar a integração no quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), ou a nele colocar como supranumerários, os servidores que à data da publicação daquele diploma se encontram ao serviço da Marinha como contratados além do quadro, como eventuais ou, mesmo, sem vínculo específico, desde que, e além do mais, pela natureza das funções que desempenham tal seja conveniente ao serviço;Considerando ainda o desenho do quadro do pessoal civil resultante da integração do grande número de funcionários contratados e eventuais, foi profundamente alterado, requerendo em complemento medidas indispensáveis de reajustamento, de molde a satisfazerem as necessidades dos serviços e ainda a salvaguardar as perspectivas mínimas que é de toda a justiça proporcionar ao pessoal:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, com a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 526/77, de 29 de Dezembro, introduzir no quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) as seguintes alterações:
1) O grupo I «Pessoal de secretaria» passa a designar-se por grupo I «Pessoal administrativo».
2) O grupo de pessoal a que se refere o número anterior passa a ter as designações, os números de lugares e as categorias seguintes, ficando extintos, quando vagarem, os lugares que excedem os números agora fixados.
(ver documento original) 3) No grupo III «Pessoal técnico» são acrescentadas as seguintes categorias:
(ver documento original) 4) No grupo de pessoal a que se refere o número anterior são extintos o lugar de auxiliar técnico de máquinas e, quando vagarem, os lugares de auxiliar técnico de pescarias e de pintor restaurador. São diminuídos de uma unidade os efectivos dos auxiliares técnicos de construção civil e de duas unidades os efectivos de auxiliares técnicos de armas e equipamentos, ficando os totais no quadro, respectivamente, com um e dois lugares, os quais passam a ter a designação de técnicos auxiliares de construção civil de 1.ª classe e de técnicos auxiliares de armas e equipamentos de 1.ª classe.
5) No grupo IV «Pessoal hospitalar», no pessoal técnico auxiliar (serviços farmacêuticos), são aumentados um lugar de técnico auxiliar-chefe e dois lugares de técnico auxiliar; é aumentado um lugar de preparador de 1.ª classe e diminuído um lugar de preparador de 2.ª classe; à categoria de auxiliar passa a competir a letra P de vencimentos, sendo esta extinta quando vagarem os dois lugares existentes.
6) No mesmo grupo de pessoal a que se refere o número anterior, aos auxiliares de farmácia de 1.ª e 2.ª classes passam a competir as letras Q e S de vencimentos, respectivamente; aos serventuários de 1.ª classe passa a competir a letra S de vencimentos, fixando-se em quarenta o número de lugares do quadro; é fixado em trinta e seis o número de lugares de serventuários de 2.ª classe.
7) No grupo VII «Fotógrafos» é introduzida a categoria de fotógrafo principal, com dois lugares e a letra L de vencimentos, sendo diminuídos um lugar de fotógrafo de 1.ª classe e outro de 2.ª classe.
8) No grupo VIII «Pessoal de pilotagem», às categorias de piloto-mor e de piloto passam a competir as letras de vencimento L e N, respectivamente.
9) No grupo XV «Pessoal do Aquário Vasco da Gama», às categorias de mestre de pescas e de pescador tratador passam a competir as letras de vencimentos N e Q, respectivamente.
10) No grupo XVII «Pessoal do despacho» é extinto, quando vagar, um lugar de ajudante de despachante, ficando assim fixado em três o número de lugares desta categoria. Às categorias de despachante e de ajudante de despachante passam a competir as letras J e L de vencimentos, respectivamente.
11) No grupo XVIII «Pessoal da rede telefónica» são substituídas as categorias de chefe da rede telefónica e de adjunto do chefe da rede telefónica, respectivamente, pelas novas categorias de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe, com as letras J e L de vencimentos.
12) No grupo XIX «Pessoal dos depósitos» é extinta a categoria de ajudante de fiel de depósitos, ficando substituída pela nova categoria de fiel de 2.ª classe, com a mesma letra S de vencimentos. Dos vinte e quatro lugares desta categoria serão extintos doze à medida que vagarem, fixando-se, assim, o total de doze lugares no quadro.
É também extinta a categoria de fiel de depósitos, ficando substituída pela categoria de fiel de 1.ª classe, com a letra Q de vencimentos e o mesmo número de lugares - vinte e quatro - da categoria extinta.
13) No grupo de pessoal a que se refere o número anterior é ainda introduzida a categoria de fiel principal com a letra N de vencimentos e o total de doze lugares no quadro.
14) No grupo XX «Pessoal da taifa», às categorias de cozinheiro-chefe, de cozinheiro e de copeiro passam a competir as letras de vencimentos Q, R e R, respectivamente.
15) No grupo XXII «Pessoal diverso», às categorias de costureira e de lavadeira passa a competir a letra T de vencimentos.
É extinta a categoria de servente, ficando substituída pela de auxiliar de serviços de 1.ª classe, com a letra T de vencimentos e com o total de trinta e nove lugares no quadro.
Os três lugares aumentados ficam preenchidos com igual número de serventes (sexo feminino) do grupo XXIII, que assim transitam para o grupo XXII.
16) No grupo XXIII «Mestrança e operários», as alterações são as seguintes:
a) São eliminadas as categorias de mestre de 1.ª classe e de mestre de 2.ª classe, ficando substituídas por uma única categoria de mestre, com a letra L de vencimentos, num total de catorze lugares no quadro;
b) São eliminadas as categorias de contramestre de 1.ª classe e de contramestre de 2.ª classe, ficando substituídas por uma única categoria de contramestre, com a letra M de vencimentos e um total de dezassete lugares no quadro.
Dos vinte e três lugares existentes naquelas categorias serão extintos seis quando vagarem;
c) O número de lugares de operários especiais no quadro passa a ser de oitenta. O número total de lugares de operários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes no quadro é diminuído de dezasseis unidades, à medida que vagarem, ficando, depois disso, fixado em setenta e cinco;
d) São eliminadas as categorias de ajudante de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sendo substituídas por uma única categoria de ajudante, com a letra s de vencimentos e vinte e um lugares no total do quadro, igual à soma dos efectivos daquelas classes, onde ficam incluídos os elementos existentes;
e) São eliminadas as classes de aprendizes, passando a existir apenas a categoria de aprendiz, mantendo-se o número de quatro lugares no total do quadro. Os vencimentos dos aprendizes são os fixados na lei vigente - artigo 2.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio;
f) Os três lugares de servente (sexo feminino) são eliminados deste grupo, por terem transitado para o grupo XXII, com a designação de auxiliares de serviços de 1.ª classe.
17) Para execução do disposto nesta portaria, as dotações respectivas do orçamento da Marinha para o ano corrente serão reforçadas, na medida do necessário, com contrapartida total em anulações a efectuar em dotações de despesa com o pessoal do mesmo orçamento.
18) Para efeito de abonos de novos vencimentos em consequência das alterações determinadas neste diploma, esta portaria considera-se em vigor em 1 de Janeiro de 1979.
Estado-Maior da Armada, 23 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.