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Despacho Normativo 158/79, de 9 de Julho

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Sumário

Actualiza as remunerações do pessoal civil contratado ao serviço da Guarda Fiscal em regime de tempo parcial.

Texto do documento

Despacho Normativo 158/79

1 - O pessoal civil contratado ao serviço da Guarda Fiscal em regime de tempo parcial tem direito às seguintes remunerações mensais:

A) Desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1977, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro:

a) Médicos de clínica geral e especialistas em serviço nas enfermarias e postos de socorros ... 5900$00 b) Consultor jurídico e director técnico de farmácia ... 5900$00 c) Enfermeira ... 4500$00 B) A partir de 1 de Janeiro de 1978, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio:

a) Médicos de clínica geral e especialistas em serviço nas enfermarias e postos de socorros ... 6800$00 b) Consultor jurídico e director técnico de farmácia ... 6800$00 c) Enfermeira ... 5200$00 2 - A estas remunerações correspondem os seguintes períodos diários de prestação de serviço:

a) Médicos, consultor jurídico e farmacêutico - duas horas diárias;

b) Enfermeira - três horas diárias;

num total semanal de doze e quinze horas, respectivamente.

3 - Quando não sejam cumpridos os horários fixados no número anterior, a remuneração devida será calculada proporcionalmente aos valores estabelecidos no n.º 1.

4 - No prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente despacho, será publicada no Diário da República, 2.ª série, uma relação nominativa de todo o pessoal contratado em regime de tempo parcial, que, por força deste despacho, passa a perceber remuneração superior à que actualmente lhe é atribuída.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/09/plain-210749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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