1 - O pessoal civil contratado ao serviço da Guarda Fiscal em regime de tempo parcial tem direito às seguintes remunerações mensais:
A) Desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1977, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro:
a) Médicos de clínica geral e especialistas em serviço nas enfermarias e postos de socorros ... 5900$00 b) Consultor jurídico e director técnico de farmácia ... 5900$00 c) Enfermeira ... 4500$00 B) A partir de 1 de Janeiro de 1978, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio:
a) Médicos de clínica geral e especialistas em serviço nas enfermarias e postos de socorros ... 6800$00 b) Consultor jurídico e director técnico de farmácia ... 6800$00 c) Enfermeira ... 5200$00 2 - A estas remunerações correspondem os seguintes períodos diários de prestação de serviço:
a) Médicos, consultor jurídico e farmacêutico - duas horas diárias;
b) Enfermeira - três horas diárias;
num total semanal de doze e quinze horas, respectivamente.
3 - Quando não sejam cumpridos os horários fixados no número anterior, a remuneração devida será calculada proporcionalmente aos valores estabelecidos no n.º 1.
4 - No prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente despacho, será publicada no Diário da República, 2.ª série, uma relação nominativa de todo o pessoal contratado em regime de tempo parcial, que, por força deste despacho, passa a perceber remuneração superior à que actualmente lhe é atribuída.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.