de 12 de Março
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Os lugares de director do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, director de finanças distrital, director do Serviço de Informações Fiscais, director de finanças ajudante, director do Núcleo de Informática e director-orientador da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passam a ser remunerados pelo vencimento correspondente à letra E da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Pública Central.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.