A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 47/77, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Lei 47/77

de 8 de Julho

Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, que

estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A Assembleia da República ratifica o Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, e adita-lhe dois novos artigos, com a seguinte redacção:

Art. 5.º-A - 1. O Governo apresentará à Assembleia da República, ouvidas as organizações de trabalhadores da função pública, no prazo de seis meses, uma proposta de lei contendo as bases gerais de reestruturação das carreiras e do Estatuto da Função Pública.

2. A proposta de lei referida no número anterior deverá corrigir os eventuais desequilíbrios de vencimentos entre os trabalhadores da função pública que exerçam idênticas funções.

3. A mesma proposta de lei deverá ainda conter uma nova tabela de vencimentos, que terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978 e que tenderá para a progressiva correcção dos desequilíbrios de vencimentos existentes entre os trabalhadores da função pública e os trabalhadores das empresas públicas e nacionalizadas.

Art. 7.º A revisão do presente diploma será obrigatoriamente precedida de consulta aos sindicatos dos trabalhadores da função pública.

Aprovada em 2 de Junho de 1977. - O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 24 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/08/plain-218601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda