de 17 de Abril
A experiência do funcionamento do Conselho Nacional do Plano evidenciou a necessidade de reformular a orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei 433/77, de 17 de Outubro.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Nacional do Plano, criado pelo artigo 14.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, e ao qual cabe, em ordem à elaboração do Plano, assegurar e coordenar a participação das populações através das autarquias locais, das organizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas das actividades económicas, tem a sua sede em Lisboa.
Art. 2.º - 1 - O presidente do Conselho Nacional do Plano tem competência idêntica à de Ministro no que respeita a autorização de despesas e prática de actos administrativos, sendo apoiado por um gabinete constituído nos termos do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Junho.
2 - O Conselho Nacional do Plano dispõe de pessoal técnico e administrativo constante do quadro anexo ao presente diploma, o qual pode ser alterado, mediante proposta do seu presidente, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - O pessoal referido no número anterior rege-se pelo regime geral do funcionalismo civil do Estado e demais legislação aplicável, ficando abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - O pessoal referido no n.º 2 deste artigo será distribuído, respectivamente, por um gabinete técnico e por uma secretaria, os quais são dirigidos directamente, respectivamente, por um director de serviços e um chefe de repartição.
5 - Compete ao presidente do Conselho Nacional do Plano, ou por sua delegação, a qualquer dos vice-presidentes a superintendência dos serviços referidos no número anterior.
Art. 3.º O Conselho Nacional do Plano é dotado de autonomia administrativa.
Art. 4.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do Conselho Nacional do Plano, ou por entidade em quem ele delegar, pelo chefe de repartição e pelo chefe de secção.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o orçamento a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, bem como as suas alterações;
b) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de contas legalmente exigíveis a apresentar pela secretaria, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do presente diploma legal;
c) Levantar os fundos necessários da conta de depósitos;
d) Fixar o limite máximo da existência de fundos nos cofres do Conselho necessários para as despesas correntes.
3 - O levantamento de fundos da conta de depósitos será feito por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.
Art. 5.º Ao gabinete técnico compete elaborar pareceres e estudos, preparar a informação necessária e assessorar tecnicamente as reuniões do Conselho e executar os demais trabalhos de natureza técnica que lhe sejam cometidos pelo presidente.
Art. 6.º À secretaria compete:
a) Prestar apoio pessoal aos vice-presidentes;
b) Assegurar o expediente administrativo do Conselho;
c) Prestar apoio administrativo ao gabinete técnico, bem como às comissões e grupos de trabalho a constituir, de acordo com o regimento interno do Conselho;
d) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria e apresentar os documentos de prestação de contas legalmente exigíveis, bem como participar nos demais actos, de acordo com a legislação em vigor;
e) Conservar as instalações, material e outros bens confiados ao Conselho, bem como organizar e manter actualizado o inventário dos mesmos bens;
f) Prestar todos os serviços de apoio necessários ao bom funcionamento do Conselho.
Art. 7.º O provimento do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma será feito por nomeação, de acordo com as seguintes normas:
1 - O director dos serviços técnicos será provido em comissão de serviço por tempo indeterminado de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência por escolha do presidente do Conselho Nacional do Plano;
2 - Os técnicos principais e técnicos de 1.ª classe serão providos por escolha do presidente do Conselho Nacional do Plano, respectivamente de entre os técnicos de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;
3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, nos termos do número anterior, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado;
4 - Os técnicos auxiliares principais serão providos, nos termos dos números anteriores, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com mais de três anos de serviço efectivo na categoria;
5 - Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão providos, nos termos dos números anteriores, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;
6 - O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do presidente do Conselho Nacional do Plano de entre diplomados com curso superior ou de entre chefes de secção com mais de três anos na categoria de qualquer serviço do Estado;
7 - O lugar de chefe de secção será provido por escolha do presidente do Conselho Nacional do Plano de entre diplomados com curso superior ou de entre primeiros-oficiais com mais de três anos na categoria de qualquer serviço do Estado;
8 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos por escolha do presidente do Conselho Nacional do Plano, respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
9 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado ou de entre escriturários-dactilógrafos do quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço e habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade do concorrente;
10 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato;
11 - Os lugares de contínuo e motorista serão providos nos termos da lei geral.
Art. 8.º As nomeações para os lugares a que se referem os números do artigo anterior terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário é provido definitivamente no lugar, sendo exonerado ou regressando ao lugar de origem quando não tenha revelado aptidão para o lugar.
Art. 9.º Mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do Conselho Nacional do Plano, poderão prestar serviço no Conselho, em regime de comissão de serviço ou requisição, outros funcionários do Estado, institutos públicos ou trabalhadores de empresas públicas ou privadas.
Art. 10.º Para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique, pode o presidente celebrar contratos com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras.
Art. 11.º - 1 - As remunerações do presidente e vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - Os representantes referidos nas alíneas b) a h) do artigo 15.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, terão direito a transporte e ajudas de custo fixadas para a categoria da letra B do funcionalismo público.
3 - Os representantes referidos no número anterior terão direito a senhas de presença por cada dia de reunião em que compareçam, a efectuar nos termos do regulamento interno, observando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
Art. 12.º O Conselho Nacional do Plano elaborará o regulamento interno a que obedecerá o seu funcionamento no prazo de trinta dias após a sua primeira reunião, que será publicado no Diário da República, mediante despacho do seu presidente.
Art. 13.º O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma será efectuado directamente para qualquer das categorias, independentemente de quaisquer requisitos, salvo o respeito pelas habilitações literárias, o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei 433/77, de 17 de Outubro.
Art. 15.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 28 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)