de 17 de Agosto
O artigo 11.º do Decreto-Lei 84/79, de 17 de Abril, que estabelece o regime de abonos aos membros do Conselho Nacional do Plano, é assaz vago e impreciso na definição dos montantes das prestações que prevê, enunciando-as de uma maneira global, e não especificada.Acontece, porém, que há nas instituições portuguesas lugares paralelos que podem - devem - servir de paradigma para uma desejável uniformização de tais abonos;
concretamente, o regime estabelecido para os Deputados, em matéria de ajudas de custo, e o que vigora para os membros do Conselho de Imprensa, no que tange ao quantitativo das senhas de presença.
Assim, estabelece-se ora um regime idêntico para os membros do Conselho Nacional do Plano.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para protelar o início da vigência do regime de autonomia administrativa conferido ao Conselho, pois foi por ele significado que, por deficiências de estrutura, se lhe torna necessária uma transição mais lenta.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 84/79, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - As remunerações do presidente do Conselho Nacional do Plano serão fixadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, sendo as dos vice-presidentes fixadas pelas mesmas entidades, sob proposta do presidente.
2 - Os representantes referidos nas alíneas b) a h) do artigo 15.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, têm direito a transporte e às seguintes ajudas de custo:
a) Os residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro, às fixadas para a categoria B do funcionalismo público, abonadas por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissão e mais um dia por semana;
b) Os representantes que residam nos concelhos referidos na alínea anterior terão direito a um terço da ajuda de custo na mesma referida;
c) Os referidos representantes, quando se desloquem em missão oficial no País, fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, ou no estrangeiro, têm direito às correspondentes despesas de deslocação, nas condições estabelecidas para a categoria B do funcionalismo público.
3 - Os representantes referidos nas alíneas b) a h) do artigo 15.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, terão direito a uma senha de presença no valor de um décimo do salário mínimo nacional por cada dia de reunião em que compareçam.
Art. 2.º Até ao final do ano económico em curso, o Conselho Nacional do Plano manterá o regime administrativo anterior ao Decreto-Lei 84/79, de 17 de Abril, ficando em suspenso até àquela data a aplicação do disposto no artigo 3.º do referido diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.