de 24 de Maio
Embora uma atribuição definitiva das letras determinantes dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático só seja possível após a reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a demora que um projecto de tal envergadura implica torna necessário que, sem prejuízo de futuras medidas, sejam desde já adoptadas soluções para os problemas mais prementes.Avulta de entre estes o ajustamento daquelas letras no que respeita à carreira diplomática, para cujo ingresso se exige licenciatura em curso superior e aprovação em concurso de provas públicas aberto para o efeito.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos conselheiros de embaixada, dos primeiros-secretários, dos segundos-secretários e dos terceiros-secretários ou adidos de embaixada do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a ser os correspondentes às letras E, F, G e H das categorias previstas no Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 16 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.