de 29 de Agosto
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio;Tendo em conta o estabelecido pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, que considerou aplicável ao pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil abrangido pelas carreiras profissionais estatuídas no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, o regime de admissão, promoção e remunerações que vier a ser estabelecido para os hospitais escolares;
Dado o disposto no mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto 498/70, de 24 de Outubro, que mandou atribuir a letra E do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos chefes de serviço de apoio geral:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - É alterado, de acordo com o mapa adiante indicado, o quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março:
XI) Serviços administrativos:
4 chefes de serviço de apoio geral ... (ver nota a) E (nota a) Durante os dois primeiros anos de exercício de funções, o vencimento será o correspondente à letra F. Quando for atribuído o título de administrador de 3.º grau, será o correspondente à letra E.
2 - Os efeitos da presente portaria reportam-se a 1 de Junho de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 31 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.