de 1 de Agosto
Tendo em vista a orientação já definida de revalorizar alguns cargos de direcção e considerando o nível técnico e especiais qualificações exigidas para o desempenho das funções que competem aos directores de contabilidade;Considerando ainda que os referidos directores, por serem os representantes legais do seu director-geral junto dos diferentes membros do Governo, não devem ser colocados em situação hierárquica inferior a director de serviços;
Atendendo a que convém manter o escalonamento de categorias do pessoal dirigente do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública existente antes da reclassificação efectuada pela Portaria 101/79, de 2 de Março;
Com fundamento no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - Os lugares de director de contabilidade do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro, passam a ficar equiparados aos de director de serviços, correspondendo-lhes a letra D da tabela de vencimentos constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
2 - É alterado, em conformidade com o disposto no número anterior, o quadro do pessoal a que o mesmo se refere.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.