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Decreto-lei 488/73, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, dotando-a de serviços centrais e serviços delegados e implementando o funcionamento dos serviços de inspecção e respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 488/73

de 29 de Setembro

1. Têm aumentado sucessivamente, e de forma mais acentuada nos últimos anos, os serviços a cargo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, como nitidamente se evidencia pela evolução das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Na verdade, enquanto o orçamento de 1929-1930 somava 2025 milhares de contos, sendo 1844 milhares de contos de despesas ordinárias e 181 milhares de contos de encargos extraordinários, o orçamento para 1973 atingiu 43597 milhares de contos de encargos totais, compreendendo 26498 milhares de contos de despesas ordinárias e 17099 milhares de contos de despesas extraordinárias.

Estes números, que apenas se referem à parte substancial do Orçamento Geral do Estado, revelam a amplitude que tem tido o campo de actuação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no que respeita à fiscalização da administração financeira do Estado.

2. Por outro lado, o crescimento da economia nacional a ritmo que se deseja tão acelerado quanto possível, implicando prévia programação e acompanhamento da execução delineada na parte relativa aos planos de fomento que tem projecção no Orçamento Geral do Estado, impõe, naturalmente, que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública colabore intimamente com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Para o efeito, há que dar à referida Direcção-Geral a estrutura conveniente e, ao mesmo tempo, actualizar o seu quadro de pessoal, de acordo com a extensão das tarefas que continuamente lhe são confiadas.

3. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem realizado esforços no sentido de mecanizar tarefas, uniformizar procedimentos e, de um modo geral, racionalizar e simplificar a execução dos serviços a seu cargo, bem como preparar e aperfeiçoar o seu pessoal.

A verdade é que vem defrontando com grandes dificuldades resultantes da inadequação dos quadros às realidades e necessidades actuais.

Efectivamente, quer o Orçamento, quer a Conta Geral do Estado, têm de ser encerrados e aprovados em datas fixas; as receitas não podem sofrer demoras de contabilização; os servidores e os fornecedores do Estado têm de receber as suas remunerações e os seus créditos na altura própria; os índices auxiliares de gestão, se não forem recentes, perdem a oportunidade e a utilidade.

Ora, para a execução de tais encargos em tempo oportuno é preciso pessoal com uma dimensão de conhecimentos, com uma preparação e com uma tecnicidade que há apenas dois lustros atrás não se mostravam tão prementes.

Tudo tem evoluído. E a Direcção-Geral tem procurado acompanhar a evolução da sua técnica, modificando a estrutura orçamental, ensaiando o balanço do Estado - cuja concretização só poderá ser atingida quando se dispuser de elementos básicos mais perfeitos -, encarando, enfim, estudos que exigem, na orientação e execução, bom domínio da técnica, aplicação constante e integral dedicação à profissão.

4. Compreende-se, assim, que a actual orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública já não corresponde às necessidades do momento.

Seja pelas funções a desempenhar e pelo volume de operações que estão a cargo dos departamentos da Direcção-Geral que funcionam junto de cada Ministério, seja pelos contactos directos que os respectivos responsáveis têm de manter com os titulares das pastas e com os serviços, ou pela descentralização de competência exigida pelo ininterrupto aumento de serviço, como a progressão das despesas orçamentais claramente o documenta e a especialidade dos problemas o determina, pode asseverar-se que os funcionários que directamente orientam os serviços da Direcção-Geral são, na realidade, os mais íntimos colaboradores do director-geral, verdadeiros delegados seus junto dos respectivos Ministérios.

E mesmo as chamadas repartições do Expediente, da Conta, do Orçamento e do Abono de Família e das Pensões, que funcionam no Ministério das Finanças, têm atribuições que obrigam a contactos com todos os Ministérios, necessitando quem as dirige de dispor de uma certa independência para decidir, tal como qualquer dos dirigentes dos serviços delegados.

Além disso, o pessoal de execução tem de possuir uma flexibilidade de raciocínio e um conjunto de conhecimentos técnicos que dêem a garantia de, sob a orientação dos funcionários superiores, poder estudar, relatar e dar conveniente andamento posterior aos difíceis problemas e tarefas que frequentemente se lhe confia, ao mesmo tempo que, pela competência revelada, proporcionem a sua escolha para os lugares cimeiros de departamento tão especializado como é a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e onde é de todo aconselhável, por isso mesmo, estabelecer carreira profissional.

Assim, pela primeira vez, são estabelecidas no quadro do pessoal quatro carreiras profissionais diferenciadas, de harmonia com a natureza especial das funções a exercer pelos funcionários nelas integrados, e fixam-se para cada uma dessas carreiras as condições de ingresso e de acesso.

Atendeu-se, ainda, a que o assinalado contacto dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública com outros departamentos do Estado e as funções exercidas por grande parte dos seus funcionários, justificam a atribuição de gratificações especiais, consoante a natureza ou ónus dos respectivos cargos.

5. Finalmente, reconhece-se que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pela acção que exerce, não pode confinar-se actualmente aos seus serviços centrais e aos seus departamentos em cada Ministério, como até agora.

Convém, pois, iniciar o funcionamento dos serviços de inspecção já previstos na vigente orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, embora tendo como objectivo prioritário o esclarecimento dos serviços do Estado sobre a forma de observarem as regras de administração, para só depois se passar à fiscalização do cumprimento dessas regras, em ordem a conseguir-se a mais conveniente aplicação das dotações orçamentais e a obtenção de indicadores permissivos de uma melhor distribuição dessas dotações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública dispõe, para o desempenho das suas funções, de serviços centrais e serviços delegados, como segue:

I - Serviços centrais:

a) Gabinete de Estudos António José Malheiro;

b) Direcção do Orçamento e das Inspecções;

c) Direcção da Contabilidade Geral;

d) Direcção do Abono de Família e das Pensões;

e) Direcção dos Serviços Administrativos.

II - Serviços delegados:

1.ª Delegação - junto da Presidência do Conselho;

2.ª Delegação - junto do Ministério das Finanças;

3.ª Delegação - junto do Ministério do Interior;

4.ª Delegação - junto do Ministério da Justiça;

5.ª Delegação - junto do Ministério do Exército;

6.ª Delegação - junto do Ministério da Marinha;

7.ª Delegação - junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

8.ª Delegação - junto do Ministério das Obras Públicas;

9.ª Delegação - junto do Ministério do Ultramar;

10.ª Delegação - junto do Ministério da Educação Nacional;

11.ª Delegação - junto do Ministério da Economia;

12.ª Delegação - junto do Ministério das Comunicações;

13.ª Delegação - junto do Ministério das Corporações e Previdência Social;

14.ª Delegação - junto do Ministério dá Saúde e Assistência.

Art. 2.º - 1. Os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública são dirigidos do seguinte modo:

O Gabinete de Estudos, pelo director-geral; As direcções e as delegações, por directores de contabilidade.

2. Os serviços incluídos nas direcções e nas delegações serão dirigidos por subdirectores de contabilidade.

3. O restante pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será distribuído pelas unidades orgânicas nela compreendidas, conforme for determinado pelo director-geral.

Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidades Pública compreende as categorias e respectivos vencimentos constantes do mapa anexo a este decreto-lei.

2. No quadro do pessoal técnico são estabelecidas as seguintes carreiras profissionais:

Carreira de técnicos superiores;

Carreira de inspectores;

Carreira de contabilistas;

Carreira de meconógrafos.

3. Os funcionários que desempenhem funções de direcção, inspecção ou chefia e, bem assim, os das carreiras de técnicos superiores e de contabilistas, os que desempenhem funções de formação e aperfeiçoamento do pessoal e o secretário do director-geral têm direito às gratificações a fixar pelo Ministro das Finanças, consoante a natureza ou o ónus especial dos seus cargos.

Art. 4.º - 1. O lugar de director-geral da Contabilidade Pública é preenchido nos termos do disposto no Decreto-Lei 49130, de 17 de Julho de 1969.

2. Os adjuntos do director-geral são nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, e escolhidos entre os directores de contabilidade que tenham revelado melhores aptidões de direcção.

Art. 5.º - 1. O provimento dos lugares de director de contabilidade será feito por escolha, mediante proposta do director-geral, de entre inspectores de 1.ª classe e subdirectores de contabilidade com três anos de permanência naquelas duas categorias ou apenas numa delas e que tenham boas informações de serviço e melhores aptidões de direcção.

2. Se o funcionário nas condições referidas no número anterior tiver menos de três anos de serviço nas indicadas categorias, poderá ter nomeação provisória pelo tempo que faltar para completar aquele período de tempo, findo o qual poderá ter provimento definitivo, se o director-geral renovar a proposta.

Art. 6.º - 1. O ingresso na carreira de técnicos superiores será feito por concurso documental entre indivíduos licenciados com o respectivo curso, mediante proposta do director-geral.

2. O acesso à 1.ª classe depende de proposta do director-geral e da efectiva prestação de serviços na categoria anterior pelo período mínimo de três anos, com boas informações.

Art. 7.º - 1. O ingresso na carreira de inspectores será feito por concurso documental entre indivíduos licenciados em Finanças, Economia, Ciências Económicas e Financeiras ou Direito.

2. O acesso à 1.ª classe depende de proposta do director-geral e da efectiva prestação de serviços na categoria anterior pelo período mínimo de três anos, com boas informações.

3. Também poderão ser providos na categoria de inspector de 1.ª classe os subdirectores de contabilidade com três ou mais anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, desde que assim o proponha o director-geral.

Art. 8.º - 1. O ingresso na carreira de contabilistas far-se-á na categoria de secretário de contabilidade de 3.ª classe, mediante concurso documental, entre indivíduos dos 18 aos 35 anos de idade, com o curso de contabilista dos institutos comerciais, podendo ser recrutadas tantas unidades quantas as vagas existentes nas diferentes categorias integradas na carreira.

2. O limite máximo de idade não será de observar quando o candidato seja já funcionário do Estado.

3. O acesso às categorias seguintes será feito por selecção entre os funcionários de categoria imediatamente inferior, por esta forma:

a) Da 3.ª para a 2.ª classe, e da 2.ª para a 1.ª classe, mediante aprovação nos correspondentes cursos de formação, podendo o número de lugares da 2.ª classe ser excedido do número de vagas existentes nas categorias seguintes dentro da carreira e o número de lugares da 1.ª classe ser igualmente excedido do número de vagas existentes na categoria de subdirector de contabilidade;

b) Da 1.ª classe para a categoria de subdirector de contabilidade, mediante concurso de prestação de provas entre funcionários com três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria.

4. O subdirector de contabilidade que, na Direcção dos Serviços Administrativos, for encarregado dos serviços do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública poderá ser nomeado por escolha, mediante proposta do director-geral, de entre os secretários de contabilidade de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 9.º Se, após o concurso referido no n.º 1 do artigo 8.º, subsistirem vagas no quadro da carreira de contabilistas, serão admitidos estagiários de contabilidade, mediante concurso documental, em que serão opositores indivíduos dos 18 aos 35 anos de idade, habilitados de preferência com o curso geral de comércio (incluindo a secção preparatória para a admissão aos institutos comerciais) ou com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente.

Art. 10.º - 1. O ingresso na carreira de mecanógrafos será feito por escolha entre escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro com conhecimentos de mecanografia ou por concurso entre indivíduos, dos 18 aos 35 anos de idade, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente.

2. O acesso à categoria de segundo-mecanógrafo far-se-á por escolha entre os terceiros-mecanógrafos com mais de três anos na categoria, boas informações de serviço e que melhores aptidões tenham revelado.

Art. 11.º À admissão e promoção dos escriturários-dactilógrafos e dos contínuos são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 12.º - 1. Entre os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública pode o director-geral escolher um, de categoria não superior a subdirector de contabilidade, para exercer as funções de seu secretário, o qual conservará a categoria e remunerações que lhe competirem.

2. O tempo de serviço prestado nas condições deste artigo é contado para todos os efeitos legais, designadamente para acesso no quadro e aposentação.

Art. 13.º Mediante autorização do Ministro das Finanças, poderão os directores de contabilidade ser assistidos por adjuntos, a designar entre os subdirectores de contabilidade.

Art. 14.º A competência do pessoal em serviço na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, seu provimento, condições da sua preparação e quaisquer outras remunerações a atribuir, serão definidas em decreto regulamentar.

Art. 15.º - 1. As nomeações do pessoal referido no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

2. Findo o período inicial, ou a sua prorrogação, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

Art. 16.º Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou para se incumbir da preparação dos seus funcionários, poderá o Ministro das Finanças autorizar, sob proposta do director-geral, o contrato de pessoal além do quadro ou a sua admissão em regime de prestação de serviços.

Art. 17.º Enquanto outras medidas de preparação do pessoal não forem estabelecidas, incumbirá ao Gabinete de Estudos António José Malheiro a organização de todos os cursos reconhecidos indispensáveis para a formação profissional dos funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 18.º - 1. No diploma a publicar nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei indicar-se-ão as novas categorias que ficam atribuídas ao pessoal actualmente em serviço na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. Os funcionários a que se refere o número anterior consideram-se com os direitos inerentes às respectivas categorias, para todos os efeitos, a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, com dispensa de mais formalidades, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas, e ser-lhes-á contado, para efeitos de aposentação, como exercido no novo cargo, o tempo de serviço prestado no cargo de que provêm.

Art. 19.º - 1. Os lugares do novo quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que vierem a ser ocupados pelos actuais funcionários da mesma Direcção-Geral continuarão a ser exercidos sob o actual regime.

2. As nomeações resultantes de promoção têm carácter definitivo.

Art. 20.º As dúvidas na execução do presente diploma e seu regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 21.º Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos de conta das verbas adequadas atribuídas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no actual orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

Art. 22.º Este decreto-lei e respectivo regulamento entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/29/plain-92775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Decreto-Lei 49130 - Presidência do Conselho

    Determina que as nomeações, colocações e transferências de funcionários com a categoria de director-geral ou equivalente sejam feitas por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da respectiva pasta.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-12 - Decreto 516/73 - Ministério das Finanças

    Fixa regras de admissão de pessoal para o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - Decreto-Lei 33/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo, Decreto-Lei 488/73, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Decreto Regulamentar 81/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a letra de vencimentos dos secretários de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 83/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - Portaria 423/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria mais um lugar de adjunto do director-geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-19 - Portaria 28/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui aos directores de contabilidade do quadro pessoal da Direcção-Geral de Contabilidade Pública a letra E da tabela salarial de funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Portaria 386/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a equiparação dos lugares de director de contabilidade do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro, aos de director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 499/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 219/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias) à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Não tem documento Em vigor 1980-12-03 - DECLARAÇÃO DD7652 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro, que reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto Regulamentar 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro (orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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