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Decreto Regulamentar 64/83, de 8 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro (orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 64/83

de 8 de Julho

1. As funções de adjunto existem, no âmbito dos serviços centrais e delegados da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, desde 1961.

Com efeito, o Decreto-Lei 43624, de 27 de Abril desse ano, reconheceu que a inovação e extensão das funções do Estado trouxeram consigo crescentes necessidades de serviços públicos, que inevitavelmente se reflectiram no esforço exigido à contabilidade do Estado.

Por isso, ao reestruturar então a Direcção-Geral previu a possibilidade de os chefes de secção colocados nas Repartições do Expediente e do Abono de Família e Pensões e na 10.ª Repartição serem designados para exercerem, cumulativamente com as suas funções próprias, as funções de adjuntos dos chefes de repartição.

2. Posteriormente, com o aumento sucessivo e acentuado dos serviços a cargo da Direcção-Geral, evidenciado na evolução do Orçamento Geral do Estado e nas necessidades de fiscalização das despesas, o Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro, entre outras medidas, estendeu a todos os serviços centrais e delegados a possibilidade de os subdirectores de contabilidade (anteriores chefes de secção) exercerem cumulativamente as funções de adjuntos dos directores de contabilidade (anteriores chefes de repartição).

3. O Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro, mantiveram essa possibilidade, acentuando a importâncias dessas funções, tornadas entretanto bastante mais exigentes e, sobretudo, passando a revestir a natureza de funções de chefia próprias.

4. Verificou-se agora que, decorrida já a suficiente experiência prática sobre a publicação desses diplomas, se torna necessário reconhecer legalmente a crescente importância das funções de adjunto e, principalmente, o facto de elas incluírem a chefia de unidades orgânicas que se foram constituindo no quadro dos serviços centrais e delegados.

5. De facto, existindo hoje funções que são autónomas e que incluem chefias directas de novas unidades orgânicas - os serviços de coordenação -, com uma crescente complexidade e relevância no quadro já de si específico da contabilidade pública, há que reconhecer legalmente a correspondente categoria, uma vez que o não reconhecimento dessa situação de facto comprometeria seriamente a eficácia dos serviços da Direcção-Geral e assim, na parte fundamental que se refere à elaboração do Orçamento do Estado e ao controle das despesas públicas, tornar-se-ia um factor de dificuldade na prossecução da política de contenção das despesas e recuperação financeira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do Decreto Regulamentar 53/80)

Os artigos 6.º, 18.º, 22.º, n.º 2, 24.º, 25.º, 34.º, n.º 2, 35.º, 36.º, 41.º e 42.º, n.os 1, 4 e 5, do Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

1 - ...........................................................................

2 - As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões e serviços de coordenação ou apenas em serviços de coordenação, com as atribuições definidas no artigo 18.º do presente diploma, sempre que a natureza e volume do trabalho e estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos ministérios ou departamentos ministeriais onde funcionem o justifique.

3 - O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes ministérios ou departamentos ministeriais e a definição das divisões e serviços de coordenação, dentro do limite estabelecido com referência ao mapa I anexo ao presente diploma, bem como a sua distribuição pelas delegações, far-se-ão por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.

4 - Os serviços de coordenação e, excepcionalmente, as delegações e as divisões poderão funcionar por serviços, com as atribuições definidas no n.º 3 do artigo 18.º deste diploma.

5 - Os serviços a que alude o número anterior serão distribuídos conforme for determinado em despacho do director-geral.

................................................................................

Artigo 18.º

1 - As atribuições descritas no n.º 1 do artigo anterior são as que, com as devidas adaptações, também competem às divisões que constituem desdobramentos das delegações de contabilidade, a nível de sectores orgânicos orçamentais, bem como aos serviços de coordenação que constituem desdobramentos das delegações onde não haja divisões.

2 - Nas delegações em que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, haja desdobramento em divisões de contabilidade e serviços de coordenação competirá às divisões o exercício das atribuições referentes às áreas de liquidação das despesas públicas e contencioso, designadamente as atribuições previstas nas alíneas j) a q) e u) a z) do n.º 1 do artigo anterior, e competirá aos serviços de coordenação o exercício das atribuições referentes às áreas de orçamento, conta e apoio administrativo, designadamente as atribuições previstas nas alíneas a) a i) e r) a t) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 20.º deste diploma.

3 - As atribuições de cada serviço dentro das delegações, divisões ou serviços de coordenação serão fixadas pelos respectivos directores de contabilidade, de acordo com as atribuições cometidas às delegações que dirigem.

................................................................................

Artigo 22.º

1 - ...........................................................................

2 - As nomeações do pessoal dirigente serão feitas em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e as nomeações dos directores-adjuntos de contabilidade serão feitas também em comissão de serviço, nos termos dos artigos 4.º e 8.º a 10.º do referido decreto-lei.

................................................................................

Artigo 24.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A nomeação dos directores de contabilidade será feita mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano de entre os técnicos assessores, chefes de divisão de contabilidade, directores-adjuntos de contabilidade e subdirectores de contabilidade com boas provas dadas naquelas categorias e que reúnam melhores condições para o desempenho do cargo a preencher.

4 - A nomeação do director administrativo far-se-á nas condições referidas no número anterior de entre os chefes de repartição licenciados, os chefes de divisão de contabilidade, os directores-adjuntos de contabilidade e os subdirectores de contabilidade.

5 - A nomeação dos chefes de divisão de contabilidade será feita nos termos do n.º 3 de entre os directores-adjuntos de contabilidade, os subdirectores de contabilidade e o pessoal técnico superior com categoria não inferior a técnico principal.

................................................................................

7 - Os subdirectores-gerais poderão ainda ser nomeados nos termos da lei geral.

Artigo 25.º

(Outros cargos dirigentes e de chefia)

1 - A nomeação dos directores e chefes de divisão de contabilidade da Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade e da Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização far-se-á nos termos da lei geral.

2 - A nomeação dos directores-adjuntos de contabilidade far-se-á nos termos do n.º 3 do artigo anterior de entre os subdirectores de contabilidade com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, devendo a proposta de nomeação ser feita com base em critérios a regulamentar internamente.

3 - Se não houver subdirectores de contabilidade nas condições referidas no número anterior, poderão ser nomeados directores-adjuntos de contabilidade os subdirectores de contabilidade que tenham pelo menos 1 ano de serviço nesta categoria e que, tendo sido também secretários de contabilidade de 1.ª classe e peritos contabilistas, perfaçam pelo menos 8 anos somados no conjunto dessas categorias e da categoria de subdirector de contabilidade.

................................................................................

Artigo 34.º

1 - ...........................................................................

2 - Os chefes de divisão de contabilidade assumem também as funções de directores-adjuntos de contabilidade ou de subdirectores de contabilidade, com as competências para estes definidas, quando aos seus serviços não forem atribuídos funcionários com estas últimas categorias.

Artigo 35.º

1 - Compete aos directores-adjuntos de contabilidade a direcção da actividade e do pessoal dos respectivos serviços de coordenação, bem como a articulação desses serviços e do respectivo pessoal com os directores de contabilidade e com os chefes de divisão, nas delegações em que também os houver.

2 - Compete ainda aos directores-adjuntos de contabilidade exercer, no âmbito dos serviços de coordenação e com as devidas adaptações e ressalvas contidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, as atribuições previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º, bem como exercer outras funções que lhes sejam atribuídas pelos directores de contabilidade e pelos chefes de divisão de contabilidade, nas delegações em que também as houver.

3 - Ao director-adjunto de contabilidade exercendo funções no Núcleo de Informática incumbe, especialmente:

a) Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;

b) Assegurar em boas condições a ligação ao centro processador e aos demais serviços;

c) Coadjuvar o director do Núcleo.

Artigo 36.º

1 - Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos serviços a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens dos respectivos directores, chefes de divisão e directores-adjuntos de contabilidade ou de quem as suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, prestando-lhes, toda a necessária colaboração no desempenho das suas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo.

2 - No caso de não haver director-adjunto de contabilidade no Núcleo de Informática, incumbirá ao subdirector de contabilidade aí colocado o exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Aos chefes de repartição compete coordenar a actividade dos sectores administrativos a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens do respectivo director ou de quem as suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, prestando-lhes a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções.

4 - Aos chefes de secção compete assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação definida pelos respectivos chefes de repartição.

5 - Ao chefe da Secção de Material, Arquivos e Reprografia compete, designadamente, organizar e orientar os serviços do arquivo geral, intervindo na execução dos trabalhos respeitantes à recolha de dados para a passagem de certidões de contagem de tempo de serviço e nas tarefas relacionadas com a microfilmagem de documentação a cargo do Núcleo de Informática.

Artigo 41.º

1 - ...........................................................................

2 - Para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços, o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos directores de contabilidade e destes nos chefes de divisão de contabilidade, directores-adjuntos de contabilidade e subdirectores de contabilidade.

3 - Poderá também ser autorizada, nos termos do número anterior, a subdelegação no director administrativo e deste nos chefes de repartição e de secção.

4 - Os directores de contabilidade poderão delegar nos chefes de divisão de contabilidade, directores-adjuntos de contabilidade ou subdirectores de contabilidade que os coadjuvem o exercício de algumas das suas competências.

Artigo 42.º

1 - Os cargos relativos ao pessoal dirigente e aos directores-adjuntos de contabilidade podem ser exercidos, em regime de substituição, nos termos da lei geral, enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, sempre que se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os directores de contabilidade dos serviços centrais e delegados onde existam divisões, sucessivamente, pelo chefe de divisão de contabilidade, director-adjunto de contabilidade ou subdirector de contabilidade indicados por despacho do director-geral, mediante proposta do respectivo director de contabilidade quando se trate da sua ausência ou impedimento;

d) Os directores de contabilidade dos serviços delegados onde não existam divisões, sucessivamente, pelo director-adjunto de contabilidade ou subdirector de contabilidade indicados pela forma referida na alínea anterior;

e) O director de contabilidade que orienta as actividades do Núcleo de Informática, sucessivamente, pelo director-adjunto de contabilidade ou subdirector de contabilidade aí colocados;

f) .............................................................................

g) Os chefes de divisão, pelos directores-adjuntos de contabilidade dos respectivos serviços de coordenação, se os houver, ou, na sua falta, sucessivamente, pelos subdirectores de contabilidade e pelos peritos contabilistas de 1.ª classe, em qualquer dos casos a designar mediante proposta do director de contabilidade e autorização do director-geral;

h) Os directores-adjuntos de contabilidade, pelo subdirector de contabilidade que, por proposta do respectivo director, for designado pelo director-geral.

5 - ...........................................................................

a) Os subdirectores de contabilidade, pelo perito contabilista de 1.ª classe que for indicado pelo respectivo director de contabilidade;

b) Os chefes de repartição, pelos chefes de secção, conforme for determinado pelo director administrativo;

c) Os chefes de secção, pelos funcionários administrativos mais categorizados, segundo indicação do director administrativo.

Artigo 2.º

(Alteração do quadro)

1 - A parte B - Outro pessoal de direcção e chefia, do n.º I - Pessoal de direcção e chefia, do quadro do pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 53/80 é alterado na seguinte conformidade:

23 directores-adjuntos de contabilidade - D.

40 subdirectores de contabilidade - E.

2 chefes de repartição - E.

4 chefes de secção - H.

2 - Neste quadro, 23 lugares de subdirectores de contabilidade constituem lugar de base para o provimento dos directores-adjuntos de contabilidade, não podendo ser providos interinamente.

3 - No quadro referido nos números anteriores, o número de lugares de subdirectores de contabilidade será permanentemente acrescido do número de lugares correspondentes aos dos subdirectores de contabilidade nomeados em comissão de serviço como chefes de divisão e directores de contabilidade.

4 - Os lugares acrescidos nos termos do número anterior não poderão ser providos interinamente, nem desse acréscimo poderá resultar aumento das verbas globais atribuídas à Direcção-Geral.

Artigo 3.º

(Normas revogadas)

1 - Ficam revogados os n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 53/80.

2 - Fica também revogada a alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º do diploma referido no número anterior.

Artigo 4.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma no corrente ano serão suportados pelas disponibilidades existentes nas dotações adequadas.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/08/plain-19888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-27 - Decreto-Lei 43624 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova a Lei orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-29 - Decreto-Lei 488/73 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, dotando-a de serviços centrais e serviços delegados e implementando o funcionamento dos serviços de inspecção e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 499/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto Regulamentar 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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