Decreto-Lei 43624
Três dezenas de anos decorreram já desde o Decreto com força de lei 18527, que fixou o quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. A inovação e extensão das funções do Estado, por demais conhecidas, trouxeram consigo crescentes necessidades de serviços públicos, que inevitàvelmente se reflectiram no esforço exigido à contabilidade do Estado.
A persistente e permanente atenção dirigida para a melhoria da eficiência do trabalho só parcialmente pôde compensar a deficiência dos quadros, alterados pelos Decretos-Leis n.os 32886, 34333 e 36063, respectivamente de 30 de Junho de 1943, 27 de Dezembro de 1944 e 27 de Dezembro de 1946.
Julga-se agora oportuno ir mais além de simples reajustamento e remodelar os serviços para abrir caminho a novas formas de actuação, especialmente no que respeita à economicidade das despesas públicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública são distribuídos por dezoito repartições, com competência e atribuições a definir em regulamento.
§ único. Junto da Direcção-Geral funciona o Gabinete de Estudos António José Malheiro, criado pelo Decreto-Lei 34625, de 24 de Maio de 1945.
Art. 2.º O Ministro das Finanças superintende em todos os serviços a cargo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, competindo-lhe em especial:
1.º Resolver as dúvidas que se suscitarem na execução dos preceitos legais e regulamentares.
2.º Nomear, promover, punir disciplinarmente e aposentar ou exonerar o pessoal.
Art. 3.º O pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública desdobra-se em pessoal maior, de nomeação vitalícia, e em pessoal auxiliar e menor, provido por contrato. O quadro, vencimentos e gratificações constam do mapa anexo a este decreto-lei.
Art. 4.º O director-geral da Contabilidade Pública é de livre nomeação do Ministro das Finanças. Os adjuntos o chefes de repartição serão escolhidos, respectivamente, de entre os chefes de repartição com curso superior adequado e chefes de secção com três anos de serviço no cargo.
Art. 5.º Os assuntos que dependam de resolução superior serão submetidos a despacho ministerial pelo director-geral e seus adjuntas no Ministério das Finanças e pelos respectivos chefes de repartição e seus substitutos legais nos restantes Ministérios.
Art. 6.º Os adjuntos do director-geral poderão chefiar repartições.
Art. 7.º O director-geral, adjuntos e chefes de repartição podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer autoridades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.
Art. 8.º Qualquer funcionário de categoria não superior a chefe de secção poderá desempenhar as funções de secretário do director-geral, conservando todos os direitos correspondentes ao exercício efectivo do seu cargo nos quadros da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 9.º Nas Repartições do Expediente, do Abono de Família e das Pensões e na 10.º Repartição poderá haver um adjunto do chefe de repartição, que será um dos chefes de secção que nas mesmas preste serviço, nomeado sob proposta do respectivo chefe de repartição.
Art. 10.º O provimento dos lugares de chefe de secção, primeiro, segundo e terceiro-oficial será efectuado mediante concurso de provas públicas.
Art. 11.º O chefe da Secção de Pessoal será nomeado de entre os primeiros-oficiais do quadro com três anos de serviço na categoria, pelo menos.
Art. 12.º Os lugares de chefe de repartição e chefe de secção poderão ser preenchidos mediante concurso de provas públicas entre indivíduos estranhos ao quadro, nas condições que forem fixadas em diploma regulamentar.
§ 1.º A nomeação de indivíduos nos termos do corpo deste artigo é feita a título provisório, durante três anos.
§ 2.º O Ministro das Finanças poderá mandar dispensar em qualquer altura, durante a situação provisória, o serviço destes funcionários, mas a nomeação será convertida em definitiva, findo o período de três anos, se as informações de serviço forem boas e os interessados tiverem revelado as necessárias condições de aptidão para o desempenho do respectivo lugar.
Art. 13.º Os concursos para o provimento do pessoal serão abertos entre os funcionários de categoria imediatamente inferior, salvo para os lugares de entrada no quadro.
§ único. Para o provimento de lugares de primeiro-oficial poderão também ser admitidos ao respectivo concurso os terceiros-oficiais do mesmo quadro e indivíduos estranhos ao quadro nas condições que forem fixadas em diploma regulamentar, aplicando-se a estes últimos o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
Art. 14.º O ingresso no quadro do pessoal maior da Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectua-se normalmente pelo lugar de terceiro-oficial e o provimento destes lugares é feito por concurso de provas púbicas nas condições que forem fixadas em diploma regulamentar.
§ 1.º Na categoria de terceiro-oficial poderão ser providos tantos indivíduos quantas as vagas existentes no quadro acima referido.
§ 2.º Ao lugar de terceiro-oficial podem concorrer os dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública com três anos de serviço e que se mostrem habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 15.º Pela dotação de remunerações do pessoal do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e dentro das suas disponibilidades, poderão ser contratados, com a categoria de terceiro-oficial além do quadro, indivíduos aprovados em concurso para o referido lugar em número correspondente ao de funcionários do quadro geral impedidos do exercício de funções, qualquer que seja o motivo de impedimento e quando este seja prolongado.
§ 1.º As funções dos indivíduos contratados nos termos do corpo deste artigo são consideradas findas desde o dia, inclusive, em que cessarem as causas do impedimento, sendo dispensados sucessivamente os mais modernos.
§ 2.º Quando novamente chamados ao serviço dentro da validade do mesmo concurso, serão os mesmos indivíduos dispensados da apresentação de qualquer documento e do pagamento de quaisquer importâncias, seja a que título for.
Art. 16.º Os dactilógrafos serão recrutados mediante concurso de provas práticas, nos termos regulamentares.
Art. 17.º Os contínuos de 1.ª classe serão recrutados por escolha entre os contínuos de 2.ª classe com bom serviço e comportamento exemplar. Na falta destes poderá recorrer-se a pessoas consideradas idóneas.
Art. 18.º Até ao número de dez poderão ser contratados, além do quadro, indivíduos licenciados em Direito e em Ciências Económicas e Financeiras ou em Finanças ou em Economia para, como estagiários, exercerem funções equivalentes às de primeiro-oficial, competindo-lhes o vencimento atribuído a esta categoria.
§ 1.º O estágio a que ficam sujeitos os indivíduos referidos neste artigo prolongar-se-á pelo período mínimo de dois anos, findo o qual aqueles que tiverem obtido boas informações deverão apresentar-se obrigatòriamente ao primeiro concurso que for aberto para provimento das vagas de chefe de secção.
§ 2.º Os indivíduos que não obtiverem boas informações, que faltem ao concurso ou que não consigam classificar-se naquele a que se apresentarem serão dispensados do serviço.
Art. 19.º Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública podem ser nomeados para exercer, em comissão, quaisquer cargos ou funções públicas.
§ único. A situação de comissão não abre vaga, mas o lugar pode ser ocupado interinamente por outro funcionário do quadro enquanto durar a comissão.
Art. 20.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças será aprovado o regulamento necessário à execução deste diploma.
Art. 21.º Este decreto-lei revoga os seguintes diplomas:
Decreto com força de lei 18527, de 28 de Junho de 1930;
Decreto 23698, de 24 de Março de 1934;
Decreto-Lei 24847, de 5 de Janeiro de 1935;
Decreto-Lei 32886, de 30 de Junho de 1943, com excepção do artigo 12.º e seus parágrafos;
Decreto-Lei 34333, de 27 de Dezembro de 1944;
Decreto-Lei 36063, de 27 de Dezembro de 1946, com excepção do artigo 5.º;
Decreto-Lei 38130, de 30 de Dezembro de 1950;
Decreto-Lei 39729, de 15 de Julho de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz. - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 43624
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.