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Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 53/80

de 27 de Setembro

1. A anterior reestruturação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, constante dos Decretos-Leis n.os 488/73 e 516/73, respectivamente de 29 de Setembro e 12 de Outubro, poucas alterações sofreu até agora.

Neste largo período de tempo, e, particularmente, devido à época em que ele decorreu, foram profundas as modificações introduzidas na estrutura dos departamentos governativos e na orgânica e áreas de competência dos diversos Ministérios, muitos tendo sido também os organismos da administração pública entretanto criados ou reestruturados, com o consequente reflexo no funcionamento dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e no trabalho exigido ao se pessoal.

Para bem se avaliar deste esforço basta analisar os valores que traduzem a evolução das previsões orçamentais corrigidas e das despesas autorizadas que eram em 1973 da ordem de 54,2 e 49 milhões de contos, respectivamente, e passaram em 1979 para 308,1 milhões de contos as primeiras e 278,2 milhões de contos as segundas, sendo certo que o orçamento de 1980 se aproxima já dos 400 milhões de contos.

Ampliou-se assim imenso o âmbito de actuação da Direcção-Geral, que viu aumentadas as tarefas a seu cargo e alargadas as suas responsabilidades com o desenvolvimento das actividades que lhe cabem, especialmente em matéria de fiscalização das receitas e despesas públicas.

2. Compreende-se, desta forma, que esteja ultrapassada a actual organização dos serviços e desactualizado o quadro do pessoal, pelo que se impõe adequada revisão que permita dar oportuna resposta às solicitações dos vários órgãos da Administração quando, no campo das suas atribuições especiais, a contabilidade pública deva actuar ou ser chamada a intervir.

Reconhecida esta necessidade, foi publicado o Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, contendo os princípios gerais que orientam a nova orgânica da Direcção-Geral, sendo o presente decreto regulamentar a execução do disposto no artigo 22.º desse diploma.

3. A natureza das funções que cabem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a circunstância de ter de desenvolver as suas actividades junto de todos os Ministérios, levam a manter uma estruturação que fundamentalmente se distribui por serviços centrais e delegados.

Nos serviços centrais extinguiu-se a Direcção do Abono de Família e das Pensões, por se entender que os serviços a seu cargo podem integrar-se nas diferentes delegações, passando, por outro lado, a dispôr-se de novos serviços centrais de apoio técnico e instrumental, cuja falta se fazia sentir, até porque algumas das suas atribuições ou estavam impropriamente enquadradas noutros serviços ou só deficientemente se executavam por falta de órgãos adequados.

É também de referir que muitas das dificuldades até aqui verificadas no funcionamento das delegações de contabilidade, em virtude do contínuo aumento da dimensão dos respectivos Ministérios, são agora eliminadas com a criação de divisões em correspondência com sectores orgânicos diferenciados.

4. As estruturas do pessoal da contabilidade pública obedecem às modernas técnicas adoptadas pela Administração Pública, distinguindo entre pessoal dirigente e pessoal de carreiras, com observância dos princípios estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente, e Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no que se refere ao pessoal do Núcleo de Informática.

Ao pessoal dirigente, que inclui os directores de contabilidade e os chefes de divisão de contabilidade autonomizados em relação à respectiva carreira, aplica-se a totalidade do regime jurídico constante do segundo daqueles diplomas, embora consagrando-se já as excepções que o n.º 4 do seu artigo 2.º prevê poderem ser contempladas em portaria.

A especificidade das funções do pessoal técnico de contabilidade e a maior tecnicidade que necessariamente se lhe exige não permitem considerá-lo no âmbito das carreiras gerais definidas para o pessoal da função pública e, por isso, se integrou numa carreira especial.

O novo quadro foi pois elaborado tendo em conta não só a criação de alguns serviços, mas também as qualificações dos funcionários e a adequação das novas estruturas com as tarefas que têm de desempenhar.

Isto justifica, independentemente de outras alterações, que se tenha aumentado o pessoal da carreira administrativa onde, para além das indispensáveis chefias, passam a existir oficiais administrativos e arquivistas, cujos serviços, sendo necessários, não só a nível central como nas delegações, estavam impropriamente a ser executados por funcionários que não eram arquivistas nem oficiais daquela carreira, designadamente por secretários de contabilidade e por escriturários ou contínuos.

Agora, com o pessoal da carreira técnica de contabilidade necessariamente afastado das aludidas funções, convém, quanto aos outros, aproveitar os conhecimentos que adquiriram com a prática de alguns anos. Por isso se justifica que, excepcionalmente, possam ser providos nos referidos lugares, embora com certos condicionalismos e limitações no acesso.

5. Foi dada especial atenção às habilitações para ingresso e aos métodos de selecção para acesso dos funcionários, cuja formação profissional se consolidará através da organização de sucessivos cursos de aperfeiçoamento adequados às diferentes categorias e carreiras.

Neste domínio, pretende-se conceder ao pessoal da contabilidade pública uma preparação técnica tão ampla e sólida que lhe permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência, tendo em vista o aumento da sua produtividade com os consequentes benefícios para o Tesouro Público.

De facto a complexidade e delicadeza das tarefas a cargo dos funcionários da contabilidade pública e, em especial, a responsabilidade que sobre eles recai, exige-lhes um elevado índice de idoneidade técnica e capacidade profissional e, por isso, lhes era abonado, a par do vencimento, uma participação emolumentar.

Através do presente diploma é instituído, em substituição daquele abono, um prémio de liquidação e responsabilidade financeira, à semelhança do procedimento já seguido em situações paralelas existentes noutros serviços públicos, do qual porém não beneficiam os estagiários nem os funcionários que exerçam funções meramente administrativas ou se compreendam no pessoal auxiliar.

Nestes termos:

Em execução do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito)

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) é um órgão técnico do Ministério das Finanças e do Plano, integrado na Secretaria de Estado do Orçamento.

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

Para a consecução dos seus objectivos, designadamente em matéria de orçamento e contabilidade, a DGCP tem as atribuições de ordem geral indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, e as competências que no artigo 4.º do mesmo diploma se descrevem em relação aos seus diferentes domínios de actuação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura e funcionamento em geral

Artigo 3.º

(Direcção)

1 - A DGCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar nos subdirectores-gerais a prática de actos da sua competência.

2 - O director-geral poderá escolher um funcionário da DGCP para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio à direcção.

Artigo 4.º

(Estrutura geral)

A DGCP é constituída por serviços centrais operativos e de apoio e por serviços delegados operativos a nível de cada Ministério ou departamento ministerial.

Artigo 5.º

(Orgânica dos serviços centrais)

1 - Os serviços centrais operativos compreendem os seguintes órgãos e respectivas divisões:

a) Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento:

Divisão do Orçamento Geral do Estado;

Divisão dos Orçamentos Privativos;

b) Direcção dos Serviços Gerais da Conta:

Divisão das Receitas;

Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria.

2 - Os serviços centrais de apoio técnico e instrumental compreendem os seguintes órgãos e respectivas divisões ou repartições e secções:

a) Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade:

Divisão de Análises de Processos e Diplomas;

Divisão dos Serviços de Auditoria;

Divisão de sistemas de Contabilidade;

b) Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização;

c) Direcção dos Serviços Administrativos:

Repartição de Administração Geral:

Secção de Administração Financeira;

Secção de Material, Arquivos e Reprografia;

Repartição de Administração do Pessoal:

Secção de Movimentos do Pessoal;

Secção de Registos;

d) Serviço de Consultadoria Jurídica;

e) Núcleo de Informática;

f) Centro de Documentação e Informação.

Artigo 6.º

(Orgânica dos serviços delegados)

1 - Os serviços delegados compreendem delegações de contabilidade junto dos Ministérios ou departamentos ministeriais, devendo uma delas funcionar junto da Presidência da República, do Conselho da Revolução, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos departamentos nestes órgãos integrados.

2 - As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões, sempre que a natureza do trabalho e estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos Ministérios ou departamentos ministeriais, onde funcionem, o justifique.

3 - O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes Ministérios ou departamentos ministeriais e a definição das divisões e sua distribuição pelas delegações far-se-ão por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.

Artigo 7.º

(Funcionamento dos órgãos centrais e delegados)

1 - O Serviço de Consultadoria Jurídica, constituído por técnicos superiores licenciados em Direito, funciona na dependência do director-geral, adstrito à Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade.

2 - O Núcleo de Informática funciona com um sector central, a que estão subordinadas dependências especializadas nas diversas delegações.

3 - O Centro de Documentação e Informação funciona na dependência do director-geral, que poderá designar um chefe de divisão de contabilidade para coordenar as actividades do serviço e do seu pessoal.

4 - Os serviços de expediente de cada unidade orgânica da Direcção-Geral serão executados por funcionários pertencentes ao grupo de pessoal administrativo.

5 - As divisões das delegações de contabilidade funcionam por serviços, nos quais também se desdobram as referidas delegações onde aquelas divisões não existam.

6 - Os serviços a que alude o número anterior serão distribuídos conforme for determinado em despacho do director-geral.

SECÇÃO II

Atribuições dos serviços centrais

Artigo 8.º

(Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento)

1 - À Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, pela sua Divisão do Orçamento Geral do Estado, incumbe, designadamente:

a) Elaborar e propor os diplomas e as instruções necessárias à preparação e execução do Orçamento Geral do Estado;

b) Coordenar a preparação do orçamento das despesas, com base nos elementos a fornecer pelas delegações de contabilidade;

c) Coordenar a preparação do orçamento das receitas, com base nos elementos coligidos e a fornecer pela Direcção dos Serviços Gerais da Conta;

d) Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento e do decreto orçamental;

e) Organizar o preâmbulo e coligir os restantes elementos que integram o Orçamento Geral do Estado, promovendo a sua publicação;

f) Estudar e informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano;

g) Elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

h) Organizar e manter actualizado um ficheiro de classificação económica das receitas e despesas públicas orçamentais;

i) Propor alterações aos códigos de classificação das receitas e despesas, promovendo a publicação das que forem aprovadas através de despachos normativos;

j) Esclarecer as dúvidas sobre classificação de receitas e despesas apresentadas pelas delegações de contabilidade;

k) Estudar e propor as medidas necessárias para que as verbas orçamentais indiquem claramente a origem das receitas e a verdadeira e justa aplicação das despesas, de modo a promover-se o aperfeiçoamento da discriminação orçamental;

l) Coligir, conferir e fornecer ao Instituto de Informática do Ministério das Finanças os elementos referentes à elaboração do Orçamento e às alterações orçamentais introduzidas no decurso da sua execução.

2 - À Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, pela sua Divisão dos Orçamentos Privativos, incumbe, designadamente:

a) Elaborar e propor as instruções necessárias à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

b) Instruir, analisar e pronunciar-se acerca dos orçamentos privativos, ordinários e suplementares, a submeter ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano;

c) Manter actualizado o inventário orgânico dos fundos e serviços autónomos da Administração Central;

d) Esclarecer as dúvidas sobre classificação de receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos;

e) Estudar e propor as medidas necessárias para que as verbas dos orçamentos privativos indiquem claramente a origem das receitas e a verdadeira e justa aplicação das despesas, de modo a promover-se o aperfeiçoamento da respectiva discriminação orçamental;

f) Estabelecer ligação com o Núcleo de Informática da Direcção-Geral, fornecendo as fichas e demais elementos para produção das informações referentes à classificação das receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos;

g) Acompanhar a execução orçamental dos fundos e serviços autónomos, no âmbito das políticas superiormente definidas.

Artigo 9.º

(Direcção dos Serviços Gerais da Conta)

1 - À Direcção dos Serviços Gerais da Conta, pela sua Divisão das Receitas, incumbe designadamente:

a) Elaborar e propor, de colaboração com a Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, as normas e instruções convenientes à elaboração do orçamento das receitas;

b) Coligir os elementos de previsão das receitas anuais e organizar os correspondentes mapas a fornecer à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento;

c) Organizar a separata orçamental das receitas do Estado com as previsões aprovadas e inserção de observações esclarecedoras, promovendo a sua publicação;

d) Colaborar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento e do decreto orçamental, na parte respeitante às receitas;

e) Manter actualizado um ficheiro descritivo da evolução do regime jurídico das receitas, desenvolvidas em termos de classificação económica;

f) Centralizar e conferir os elementos de receita remetidos pelos cofres públicos, para serem considerados nas contas públicas mensais e anual;

g) Escriturar as operações relativas à receita orçamental;

h) Proceder ao registo dos estornos em rubricas de receita orçamental;

i) Coligir os elementos de receita das contas de gerência dos fundos e serviços autónomos a incluir na Conta Geral do Estado;

j) Elaborar as contas mensais e a Conta Geral do Estado, na parte referente às receitas;

k) Organizar as contas correntes que se mostrem indispensáveis ao contrôle de movimentos orçamentais.

2 - À Direcção dos Serviços Gerais da Conta, pela sua Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria, incumbe designadamente:

a) Centralizar e conferir os elementos de despesa e operações de tesouraria remetidos pelos cofres públicos, para serem considerados nas contas públicas mensais e anual;

b) Escriturar as operações relativas aos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais e o movimento das operações de tesouraria e transferências de fundos;

c) Proceder ao registo de estornos em rubricas de operações de tesouraria;

d) Registar as alterações orçamentais;

e) Efectuar as operações de regularização e encerramento da Conta Geral do Estado;

f) Coligir os elementos de despesa das contas de gerência dos fundos e serviços autónomos e organizar os mapas que constituem anexos a incluir na Conta Geral do Estado;

g) Elaborar as contas mensais e a Conta Geral do Estado, na parte referente à despesa orçamental e às operações de tesouraria;

h) Promover a publicação das contas mensais e da Conta Geral do Estado;

i) Colaborar no esclarecimento de dúvidas sobre a criação e movimentação de rubricas de operações de tesouraria;

j) Organizar as contas correntes que se mostrem indispensáveis ao contrôle de movimentos de operações de tesouraria;

k) Organizar o balanço do Estado, com base em elementos a fornecer pelos serviços competentes.

Artigo 10.º

(Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade)

1 - À Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade, pela sua Divisão de Análise de Processos e Diplomas, incumbe designadamente:

a) Estudar os processos que careçam de informação técnica especializada, os que não recaíam no âmbito das atribuições dos demais serviços da Direcção-Geral e ainda os que, pela sua natureza, seja conveniente centralizar;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas que forem apresentados para estudo, sem prejuízo das informações e pareceres que acerca dos mesmos devam ser prestados pelas diferentes direcções de serviços ou delegações da Direcção-Geral;

c) Propor critérios uniformes de apreciação e decisão de processos e diplomas;

d) Elaborar os projectos de diplomas cuja iniciativa pertença à Direcção-Geral, quando não sejam da exclusiva competência dos seus demais serviços, e colaborar na elaboração dos diplomas que sejam abrangidos pelas atribuições dos mesmos serviços, quando essa colaboração for solicitada;

e) Propor superiormente quaisquer instruções que devam ser expedidas para boa execução dos diplomas de contabilidade pública ou que contenham matéria com ela relacionada;

f) Prestar apoio e colaborar com os outros serviços centrais e com os serviços delegados da Direcção-Geral, fornecendo-lhe os elementos de que disponha para a informação de processos e esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação de verbas dos orçamentos ou a execução das disposições legais na realização de quaisquer despesas.

2 - À Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade, pela sua Divisão de Auditoria, cumpre-lhe centralizar e coordenar as actividades permanentes de fiscalização e inspecção da Direcção-Geral, observando o disposto no artigo 16.º do presente diploma e tendo em atenção, quanto às respectivas atribuições nesta matéria, o que vier a ser regulamentado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro.

3 - À Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade, pela sua Divisão de Sistemas de Contabilidade, incumbe designadamente:

a) Estudar e colaborar com outros serviços na elaboração de esquemas globais de programação e gestão orçamental que permitam gradualmente, e em paralelo com o sistema clássico, adoptar novas formas de processamento que privilegiem os conceitos de eficácia e eficiência;

b) Colaborar com outros serviços, para tal vocacionados, na implantação de sistemas de indicadores e de contrôle orçamental pelos resultados, bem como de uma contínua e rigorosa definição das funções da Administração nos domínios do Orçamento e das Contas, que permitam desenvolver a descentralização das decisões públicas;

c) Promover ou participar em estudos sobre modelos de estruturas de gestão orçamental que, numa perspectiva dinâmica e em termos de custo e eficácia, permitam dar resposta às solicitações exigidas;

d) Empreender as acções que, ao seu nível, possam contribuir para simplificar e uniformizar a estrutura dos orçamentos e contas da Administração Central;

e) Elaborar, com a necessária colaboração dos serviços centrais e delegados, o Boletim da Contabilidade Pública e o Boletim Mensal;

f) Estudar e propor as alterações às normas vigentes de contabilidade pública que permitam manter o respectivo regulamento permanentemente actualizado;

g) Colaborar na elaboração de diplomas tendentes a estabelecer novos procedimentos em matéria de gestão orçamental e contabilidade pública;

h) Propor superiormente quaisquer instruções que devam ser expedidas para a boa execução dos diplomas de contabilidade pública ou que contenham matéria com ela relacionada;

i) Dar apoio técnico à organização e manutenção do ficheiro geral de documentação de contabilidade pública;

j) Elaborar os registos numéricos necessários, com base em documentação da especialidade ou da que para o efeito possa interessar, e proceder à sua análise, com vista à recolha de dados a utilizar como instrumento de informação, estudo e trabalho.

Artigo 11.º

(Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização)

À Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização incumbe designadamente, quanto à Direcção-Geral:

a) Colaborar, através da realização de estudos e emissão de pareceres, na definição das políticas gerais e sectoriais de organização e gestão de recursos humanos;

b) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas que versem matérias do âmbito da sua competência, incluindo os emanados do órgão que tiver a seu cargo a função pública;

c) Apoiar a implementação de um sistema participativo e de responsabilização de toda a hierarquia - no âmbito da gestão participativa por objectivos - no exercício da função pessoal e organização, de acordo com as funções e metas da Direcção-Geral;

d) Colaborar na permanente adequação das estruturas ao desenvolvimento da Direcção-Geral, nos seus aspectos humanos, organizativos e materiais, através do estudo e elaboração de propostas de modelos de estruturas, dos circuitos administrativos, das densidades dos quadros de pessoal, dos processos e métodos de trabalho, da normalização e uniformização de documentos;

e) Estudar e propor a implantação dos diferentes departamentos, bem como medidas para uma melhoria das condições de trabalho;

f) Manter organizado um ficheiro de legislação, nas áreas de organização e gestão de pessoal, contribuindo para a divulgação e correcta aplicação das disposições legais;

g) Colaborar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças na criação e aperfeiçoamento contínuo de um sistema de processamento automático de informações necessárias à gestão dos recursos humanos;

h) Assegurar as operações de carácter técnico respeitantes à selecção, movimentação e desenvolvimento dos meios humanos necessários ao cumprimento das missões, no âmbito de uma adequada gestão previsional do pessoal;

i) Organizar e coordenar o funcionamento de um sistema de análise e qualificação de funções;

j) Apoiar o diagnóstico de necessidades de formação, organizar e pôr em funcionamento os meios de formação necessários ao desenvolvimento humano e profissional dos funcionários da Direcção-Geral, tendo em conta as exigências dos planos de carreira e de eficiência e eficácia dos serviços;

k) Coordenar as actividades relativas à classificação de serviço, para efeitos de aperfeiçoamento profissional e acesso nas diferentes carreiras.

Artigo 12.º

(Direcção dos Serviços Administrativos)

1 - À Repartição de Administração Geral, pela sua Secção de Administração Financeira, incumbe designadamente, quanto à Direcção-Geral:

a) Elaborar o projecto de orçamento da despesa;

b) Administrar as respectivas dotações, propondo as alterações orçamentais que se tornem indispensáveis;

c) Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;

d) Prestar e registar informações de cabimento em diplomas de pessoal e em quaisquer outros documentos sujeitos a essa formalidade;

e) Efectuar o processamento não automatizado das despesas.

2 - À Repartição de Administração-Geral, pela sua Secção de Material, Arquivos e Reprografia, incumbe designadamente, quanto à Direcção-Geral:

a) Centralizar e promover as aquisições de bens e serviços necessários ao seu regular funcionamento, utilizando todos os meios que permitam obter as melhores condições para o Estado;

b) Gerir o material em depósito, promovendo o registo do seu movimento e o contrôle dos consumos efectuados;

c) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais e zelar pela conservação e aproveitamento das suas instalações;

d) Propor e tomar as providências adequadas à segurança do pessoal e das instalações dos serviços;

e) Organizar e executar os serviços de reprodução de documentos e sua divulgação;

f) Proceder à impressão e expedição de circulares;

g) Organizar, dirigir e executar o serviço de arquivo geral, promovendo, nomeadamente, a expedição das publicações em depósito e a recolha de dados para a passagem de certidões.

3 - À Repartição de Administração do Pessoal, pela sua Secção de Movimentos de Pessoal, incumbe designadamente, quanto à Direcção-Geral:

a) Assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal, incluindo as respeitantes ao seu ingresso, nomeação, acesso e cessação de funções;

b) Executar os serviços administrativos inerentes ao movimento interno e externo do pessoal, incluindo a sua colocação, transferência, destacamento, requisição, nomeação para comissões ou grupos de trabalho, bem como a integração em missões ou comissões de serviço público no País e no estrangeiro;

c) Assegurar as tarefas administrativas motivadas pela efectivação de concursos ou outras provas de selecção de pessoal;

d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal.

4 - À Repartição de Administração do Pessoal, pela sua Secção de Registos, incumbe designadamente, quanto à Direcção-Geral:

a) Manter actualizado o registo central de pessoal, proceder à passagem de certidões e promover a publicação da lista de antiguidade dos funcionários;

b) Centralizar as informações de serviço e proceder aos correspondentes registos;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a concessão de licenças e proceder ao contrôle das faltas;

d) Assegurar o expediente respeitante à concessão de diuturnidades e aos pedidos de aposentação, bem como o relacionado com a matéria disciplinar e os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e) Codificar as informações relacionadas com o pessoal e destinadas a processamento automático;

f) Assegurar as ligações com o sector central de processamento automático das informações para a administração do pessoal.

Artigo 13.º

(Serviço de Consultadoria Jurídica)

Ao Serviço de Consultadoria Jurídica incumbe especialmente, quanto à Direcção-Geral:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da DGCP;

b) Participar na elaboração e análise de projectos de diplomas legais;

c) Colaborar nos estudos relativos a alterações das normas vigentes de contabilidade pública;

d) Realizar inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações, sobretudo em matéria de natureza essencialmente jurídica, em colaboração, quando necessário, com outros serviços da DGCP;

e) Instaurar e instruir processos disciplinares, nomeadamente os decorrentes das acções previstas na alínea anterior ou que lhe sejam determinados superiormente.

Artigo 14.º

(Núcleo de informática)

No domínio do tratamento automático das informações relacionadas com a actividade da Direcção-Geral, incumbe designadamente ao Núcleo de Informática:

a) Cooperar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;

b) Estabelecer permanente ligação com o centro processador, tendo em vista o bom andamento das tarefas correntes;

c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;

d) Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e condições controladas de exactidão;

e) Receber do aludido centro os resultados do tratamento informático e, apôs o respectivo contrôle, remetê-los aos vários serviços interessados;

f) Organizar e executar as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos dos serviços da Direcção-Geral.

Artigo 15.º

(Centro de Documentação e Informação)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação incumbe designadamente:

a) Elaborar o «Relatório Anual» da Direcção-Geral, em colaboração com os serviços centrais e delegados;

b) Promover, entre os funcionários e colaboradores externos da Direcção-Geral, a elaborarão de trabalhos da especialidade, que poderão ser publicados ou constituir cadernos de divulgação;

c) Recolher e tratar documentalmente todos os elementos de informação com interesse para os serviços da Direcção-Geral;

d) Organizar e manter actualizado, com o apoio dos demais serviços da DGCP, um ficheiro geral de documentação de contabilidade pública;

e) Promover a divulgação selectiva da documentação e informação bibliográfica.

2 - Em regulamento interno do Centro poderão ser contempladas outras atribuições ou desenvolvidas as que se definem no n.º 1 deste artigo.

3 - Além das atribuições anteriormente referidas, cumpre ao Centro assegurar o funcionamento da biblioteca especializada da Direcção-Geral.

4 - Todos os serviços públicos e outras entidades subsidiadas pelo Estado que, através do Orçamento Geral do Estado ou de orçamentos privativos, custeiam a edição de publicações, enviarão ao Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública um exemplar das que editarem contendo matéria abrangida nas áreas de economia, finanças, direito, administração, contabilidade, gestão e organização.

Artigo 16.º

(Exercício da acção fiscalizadora)

1 - Cumpre à Direcção-Geral superintender na realização das despesas orçamentais e zelar pela cobrança das receitas do Estado, cuja fiscalização não seja da especial competência de outro departamento do Ministério das Finanças e do Plano, tendo em vista os dois objectivos seguintes:

a) O esclarecimento dos serviços públicos quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias a uma racional melhoria da cobrança das receitas e à sua correcta aplicação;

b) A fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares da contabilidade pública em matéria de arrecadação das receitas e realização das despesas.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior podem os serviços da Direcção-Geral requisitar aos diferentes organismos quaisquer processos ou elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.

3 - A Direcção-Geral poderá inspeccionar, no quadro das suas atribuições, todos os serviços do Estado, com ou sem autonomia, onde devam ser escrituradas operações de receita e despesa, podendo essas inspecções ser determinadas ou mandadas realizar em qualquer momento e pela forma que for julgada mais conveniente, sem dependência de qualquer formalidade ou comunicação prévias.

SECÇÃO III

Atribuições dos serviços delegados

Artigo 17.º

(Delegações de contabilidade)

1 - Em relação a cada Ministério ou departamento ministerial, incumbe designadamente às diversas delegações de contabilidade:

a) Conferir e examinar os projectos orçamentais, de modo a que fiquem organizados de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor;

b) Promover a aprovação dos referidos projectos pelas entidades competentes;

c) Sintetizar os projectos nos quadros e mapas que superiormente forem mandados elaborar e proceder, quando necessário, à análise comparativa e crítica das propostas, com vista à regularidade e economia na aplicação dos rendimentos e recursos públicos;

d) Colaborar na elaboração da proposta de lei anual do orçamento e do decreto orçamental;

e) Fornecer os elementos destinados à organização do preâmbulo e da parte complementar do Orçamento Geral do Estado.

f) Organizar a respectiva separata do orçamento das despesas, com o desenvolvimento das remunerações certas e permanentes do pessoal no activo, a remeter à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento para publicação;

g) Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais formulados pelos serviços;

h) Organizar e remeter à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento os elementos necessários ao tratamento automático das verbas referentes aos projectos orçamentais e às alterações ao orçamento;

i) Pronunciar-se sobre as dificuldades ou dúvidas suscitadas na descrição ou classificação das receitas e despesas, em conformidade com orientação anteriormente definida ou, na falta desta, após consulta à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento;

j) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas;

k) Recolher e registar os elementos dos extractos sobre situações de pessoal inseridos no Diário da República ou em publicações oficiais para o efeito equiparadas;

l) Organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários dos serviços e organismos, cujos abonos são processados manual ou mecanograficamente com a intervenção das delegações;

m) Promover as anulações e reposições necessárias e organizar um ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições abatidas, efectuadas em conta de cada dotação orçamental;

n) Escriturar contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;

o) Efectuar o registo geral de autorizações de pagamento;

p) Proceder aos registos e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais;

q) Remeter mensalmente aos organismos competentes as relações e notas de descontos efectuados nos vencimentos e outros abonos ao pessoal;

r) Organizar e remeter à Direcção dos Serviços Gerais da Conta os mapas destinados à elaboração das contas mensais provisórias e da conta anual;

s) Registar as guias de receita, de reposições e de operações de tesouraria, com o averbamento do correspondente pagamento;

t) Conferir as contas de pagamentos remetidas pelos cofres públicos;

u) Estudar e informar quaisquer processos do âmbito da contabilidade pública que devam ser submetidos a apreciação superior, directamente quando a decisão for da competência do Ministro da pasta ou por intermédio da Direcção-Geral quando deva intervir o Ministro das Finanças e do Plano;

v) Remeter aos serviços centrais os processos que nestes devam ser centralizados e informados, fazendo-os acompanhar de todos os elementos que facilitem ou permitam a sua apreciação e seguimento;

x) Colaborar no estudo de processos e na realização de trabalhos a cargo dos serviços centrais, quando por estes solicitados, para fornecerem quaisquer informações ou elementos específicos do sector orgânico onde funcionam;

y) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos do respectivo sector orgânico;

z) Organizar ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência, de ordem geral e específica, relativos ao departamento a que estão adstritos, em colaboração com o Centro de Documentação e Informação.

2 - Além das atribuições referidas no número anterior, incumbe especificamente à delegação de contabilidade junto do Ministério das Finanças e do Plano, através de divisão própria:

a) Informar os processos em que estejam em causa direitos a pensões que devam ser pagas pelo Ministério das Finanças, bem como quaisquer outros da mesma natureza cujas pensões não constituam encargo daquele Ministério nem sejam de exclusiva competência da Caixa Geral de Aposentações;

b) Emitir os títulos respeitantes aos correspondentes direitos;

c) Efectuar a inscrição e assentamento geral dos pensionistas pagos pelo Ministério das Finanças;

d) Expedir os elementos necessários ao processamento das pensões e conferir as respectivas folhas de despesa;

e) Elaborar os diplomas respeitantes à concessão das pensões referidas nas alíneas anteriores ou de outras pensões que devam fundamentar-se em disposições especiais.

Artigo 18.º

(Divisões e serviços)

1 - As atribuições descritas no n.º 1 do artigo anterior são as que também competem às divisões que constituem desdobramentos das delegações de contabilidade, a nível de sectores orgânicos orçamentais.

2 - As atribuições de cada serviço, dentro das delegações ou divisões, serão fixadas pelos respectivos directores de contabilidade, de acordo com as atribuições cometidas às delegações que dirigem.

SECÇÃO IV

Atribuições comuns

Artigo 19.º

(Serviços centrais e delegados)

1 - Aos serviços centrais e às delegações de contabilidade, incumbe, em geral:

a) Dar cumprimento às ordens de serviço e instruções emanadas da Direcção-Geral;

b) Informar os processos referentes às matérias das suas atribuições específicas, bem como quaisquer outros que lhes sejam remetidos para o efeito, por expressa determinação da Direcção-Geral;

c) Analisar e registar quaisquer documentos contratuais ou outros cujos encargos devam ser controlados;

d) Administrar, pela forma mais económica, os fundos permanentes de que disponham;

e) Organizar os elementos destinados ao relatório anual da Direcção-Geral, a remeter ao serviço competente;

f) Desempenhar quaisquer outras funções que legalmente lhes devam ser atribuídas.

2 - No desempenho das suas atribuições, os serviços delegados devem consultar os serviços centrais sempre que entendam dever ser esclarecidos ou obter elementos que concorram para a sua correcta e eficiente actuação.

Artigo 20.º

(Serviços de expediente)

1 - Aos núcleos de expediente incumbe, nomeadamente, em relação a cada unidade orgânica onde funcionam:

a) Assegurar os trabalhos de recepção, expedição e distribuição de correspondência;

b) Executar o expediente e organizar e manter em funcionamento os arquivos;

c) Registar e arquivar todos os documentos relevantes para o serviço;

d) Proceder aos registos referentes ao pessoal que lhe está distribuído;

e) Fornecer os elementos destinados ao processamento das remunerações acessórias e outros abonos ao respectivo pessoal;

f) Promover a requisição dos bens e serviços indispensáveis ao respectivo funcionamento;

g) Efectuar a inventariação dos bens que lhe estão afectos e velar pela sua conservação;

h) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos permanentes;

i) Assegurar o serviço de dactilografia.

2 - À unidade de apoio ao director-geral, orientada pelo secretário, incumbe em especial assegurar a ligação com os serviços dos Gabinetes do Ministro das Finanças e do Plano e respectivos Secretários e Subsecretários de Estado, cumprindo-lhe ainda:

a) Preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho do director-geral ou que este tenha de submeter aos membros do Governo;

b) Elaborar e expedir as ordens de serviço da Direcção-Geral;

c) Receber, expedir e registar a correspondência e demais documentação de assuntos próprios do director-geral;

d) Executar o expediente do Gabinete e efectuar a distribuição da correspondência e demais documentos pelos respectivos serviços centrais e delegados;

e) Manter em funcionamento os arquivos do expediente corrente e de processos ou documentação do Gabinete.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

(Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal da Direcção-Geral, em harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, consta do mapa I anexo ao presente decreto.

Artigo 22.º

(Formas de provimento e situações do pessoal)

1 - Os lugares previstos no quadro geral serão providos mediante nomeação.

2 - As nomeações do pessoal dirigente serão feitas em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - As nomeações para lugares de ingresso, salvo o de técnico contabilista de 2.ª classe, terão carácter provisório durante um ano, findo o qual se convertem em definitivas, caso os funcionários tenham revelado suficiente adaptação e boas qualidades no desempenho do serviço, havendo lugar à exoneração no caso contrário.

4 - A conversão da nomeação em definitiva ou a exoneração referidas no número anterior deverão ser propostas pelo director-geral até ao fim do mês seguinte ao do termo daquele prazo, continuando entretanto os funcionários na mesma situação.

5 - Os técnicos contabilistas estagiários serão exonerados se não obtiverem aproveitamento nas provas finais dos cursos de selecção para ingresso na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe.

6 - Quando o provimento for efectuado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, a comissão de serviço terá a duração de um ano, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros de origem, consoante revelem ou não suficiente capacidade para o desempenho do cargo.

7 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais.

Artigo 23.º

(Níveis dos cargos dirigentes)

Os cargos de director de contabilidade e de director administrativo são equiparados a director de serviços e o de chefe de divisão de contabilidade a chefe de divisão, conforme mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente

Artigo 24.º

(Nomeação do pessoal dirigente)

1 - O director-geral é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.

2 - Os subdirectores-gerais são nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre os directores de contabilidade e técnicos assessores que revelem melhores aptidões de direcção.

3 - A nomeação dos directores de contabilidade será feita mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano de entre os técnicos assessores, chefes de divisão de contabilidade e subdirectores de contabilidade com boas provas dadas naquelas categorias e que reúnam melhores condições para o desempenho do cargo a preencher.

4 - A nomeação do director administrativo far-se-á nas condições referidas no número anterior de entre os chefes de repartição licenciados, os chefes de divisão de contabilidade e os subdirectores de contabilidade.

5 - A nomeação dos chefes de divisão de contabilidade será feita nos termos do n.º 3 de entre os subdirectores de contabilidade e o pessoal técnico superior com categoria não inferior a técnico principal.

6 - O disposto nos n.os 2 a 5 deste artigo dispensa a aplicação do preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em matéria de forma de recrutamento e requisito de habilitações.

Artigo 25.º

(Outros cargos dirigentes)

A nomeação dos directores e chefes de divisão de contabilidade da Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade e da Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização far-se-á nos termos da lei geral.

SECÇÃO III

Ingresso e acesso do pessoal de carreiras e auxiliar

Artigo 26.º

(Ingresso nas carreiras do quadro)

1 - O ingresso na carreira do pessoal técnico superior será feito, por concurso documental, na categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos com licenciatura adequada à especialidade das funções a desempenhar.

2 - O ingresso na carreira do pessoal técnico de contabilidade será feito na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe, a prover de entre técnicos contabilistas estagiários que tenham concluído o período de formação de um ano e obtido aproveitamento nas correspondentes provas finais de selecção.

3 - Os técnicos contabilistas estagiários serão providos em regime de nomeação provisória e recrutados em número adequado às vagas existentes na respectiva carreira, mediante concurso documental, de entre diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou indivíduos com formação equivalente nas áreas de direito, economia, finanças, contabilidade, organização e gestão de empresas, reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência.

4 - O ingresso nas carreiras de pessoal administrativo e técnico profissional será feito nos seguintes termos:

a) Na categoria de terceiro-oficial, por meio de concurso de provas escritas, ao qual poderão concorrer indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente;

b) Na categoria de operador de microfilmagem de 2.ª classe, mediante provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equiparada;

c) Na categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória;

d) Na categoria de arquivista de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória.

5 - Os operadores de reprografia de 3.ª classe serão recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.

6 - Os contínuos de 2.ª classe serão admitidos nos termos da lei geral.

Artigo 27.º

(Acesso nas carreiras do quadro)

1 - Na carreira de pessoal técnico superior, o acesso fica dependente da aplicação de métodos de selecção e da prestação de três anos de serviço na categoria imediatamente inferior e, ainda, quanto aos técnicos assessores, a um mínimo de nove anos na carreira e a provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Na carreira de pessoal técnico de contabilidade, as condições a observar para efeitos de acesso são as seguintes:

a) A promoção à 1.ª classe verificar-se-á logo que decorram cinco anos de serviço efectivo na 2.ª classe ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo nesta última classe, mediante provas de selecção a realizar quando o director-geral entender conveniente;

b) A promoção dos técnicos contabilistas de 1.ª classe a peritos contabilistas de 2.ª classe, bem como dos peritos contabilistas de 1.ª classe a subdirectores de contabilidade, ficará condicionada à existência de vagas e à aprovação em cursos e concursos, respectivamente, nos termos das alíneas seguintes;

c) Para a categoria de perito contabilista de 2.ª classe, a selecção será feita segundo a ordem de aprovação em curso de formação dos funcionários com mais de três anos de serviço efectivo na categoria de técnico contabilista de 1.ª classe;

d) Para a categoria de subdirector de contabilidade, a selecção será feita de acordo com a ordem de aprovação em concursos de prestação de provas públicas a realizar entre funcionários com mais de três anos de serviço efectivo na categoria de perito contabilista de 1.ª classe.

3 - Nas carreiras de pessoal administrativo e técnico-profissional, o acesso terá lugar nas seguintes condições:

a) Ascendem a operador de microfilmagem de 1.ª classe e a operador de microfilmagem principal, mediante prova documental, os operadores de microfilmagem, respectivamente, de 2.ª classe e 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b) Ascendem a escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e a escriturário-dactilógrafo principal os e escriturários-dactilógrafos com cinco anos de serviço efectivo na classe imediatamente inferior;

c) Ascendem a arquivistas de 1.ª classe os arquivistas de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nesta categoria;

d) As vagas na categoria de segundo-oficial serão preenchidas pelos funcionários com mais de três anos de serviço efectivo na categoria de terceiro-oficial, quando aprovados no respectivo curso de formação;

e) As vagas de primeiro-oficial serão preenchidas pelos segundos-oficiais com mais de três anos de serviço efectivo nesta categoria, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, quando aprovados no respectivo curso de formação;

f) As vagas de chefe de secção serão preenchidas mediante concurso de prestação de provas públicas a realizar entre primeiros-oficiais com mais de três anos de serviço;

g) Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou diplomados em curso superior.

4 - São promovidos a operadores de reprografia de 2.ª classe e 1.ª classe, respectivamente, os operadores de reprografia de 3.ª classe e 2.ª classe com mais de três anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das funções.

5 - O encarregado do pessoal auxiliar é provido nos termos da lei geral.

6 - O acesso a categoria superior fica em todos os casos condicionado à classificação de serviço, nos termos do artigo 29.º deste decreto.

SECÇÃO IV

Selecção e condições de preferência

Artigo 28.º

(Selecção)

1 - Os cursos de selecção para acesso do pessoal são de frequência obrigatória e distribuem-se por diferentes graus e tipos, conforme o mapa II anexo ao presente diploma.

2 - Os funcionários que participam nos cursos obrigatórios são classificados segundo a aptidão revelada em provas de exame final e, também, de frequência, quando for julgado necessário.

3 - Os candidatos reprovados em provas de selecção, por cursos ou por concursos de provas práticas para subdirectores de contabilidade e chefes de secção só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria decorrido o prazo de um ou três anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificações da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação.

4 - Os candidatos reprovados em três provas de selecção para o mesmo lugar não poderão ser admitidos a novas provas.

5 - Consideram-se reprovados os candidatos que, sem prévia ou imediata justificação, não compareçam aos cursos obrigatórios ou interrompam a sua frequência, bem como aqueles que faltem às provas de selecção, sem que o justifiquem no prazo de trinta dias após a realização destas.

6 - Os funcionários que apresentem a justificação nos termos do número anterior poderão, se essa justificação for aceite e mediante requerimento, ser admitidos a exame de equivalência, logo que possível ou após o regresso ao serviço.

7 - O prazo de validade das provas de selecção para admissão e para promoção será de três anos a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.

Artigo 29.º

(Classificação de serviço)

1 - Só poderão ascender a categoria superior os funcionários que, nos últimos três anos, tenham obtido classificação de Muito bom na categoria de técnico superior principal e não inferior a Bom nos demais casos.

2 - A atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria previsto neste decreto.

3 - A classificação a que se refere este artigo efectuar-se-á de acordo com o diploma previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 30.º

(Condições de preferência)

1 - Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre o pessoal que, a qualquer título, preste serviço na Direcção-Geral há mais de um ano e que possua as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.

2 - O regime previsto no número anterior abrange o pessoal contratado ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, desde que se encontre ao serviço à data da abertura dos concursos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordenação dos candidatos nos concursos documentais será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as seguintes condições de preferência:

a) A melhor classificação final do curso legalmente exigido;

b) Ter o candidato prestado mais tempo de serviço ao Estado;

c) Ter mais idade.

4 - Quando os concursos documentais forem abertos nos termos do n.º 1 deste artigo, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) A mais elevada categoria dos opositores;

b) A maior antiguidade no serviço público;

c) Ter mais idade.

5 - Verificando-se igualmente na classificação final de provas práticas de concursos e de cursos obrigatórios, será também de observar a ordem de preferência estabelecida no número anterior, excluída a alínea a) nos casos em que não possa funcionar.

SECÇÃO V

Competências

Artigo 31.º

(Director-geral)

1 - Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral.

2 - No exercício das suas funções de coordenação dos serviços, compete, designadamente, ao director-geral:

a) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e eficiência;

b) Determinar às direcções e delegações de contabilidade a execução de quaisquer tarefas que lhes não estejam especialmente atribuídas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições da Direcção-Geral;

c) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços;

d) Autorizar o prolongamento do serviço além das horas regulamentares, quando isso se revelar indispensável.

3 - No exercício das suas funções de superintendência no pessoal, compete, especialmente, ao director-geral:

a) Conferir a posse e tomar o compromisso de honra dos funcionários do quadro da Direcção-Geral;

b) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivo de serviços distintos;

c) Promover a acção disciplinar.

4 - No exercício das suas funções executivas e de informação do Ministro das Finanças e do Plano, compete, designadamente, ao director-geral:

a) Executar e fazer executar as ordens e instruções do Ministro das Finanças e do Plano ou do Secretário e do Subsecretário de Estado do Orçamento sobre matérias da competência da Direcção-Geral;

b) Efectuar os inquéritos e sindicâncias superiormente ordenados e dar, em todos os casos, o seu parecer acerca dos mesmos;

c) Submeter a despacho ministerial, devidamente informados, os assuntos pendentes de resolução superior.

5 - No exercício das suas funções em matéria de fiscalização, compete, especialmente, ao director-geral:

a) Determinar a execução dos trabalhos de inspecção aos serviços do Estado abrangidos na área da sua acção fiscalizadora;

b) Propor a suspensão ou a anulação das disposições sobre contabilidade pública que forem tomadas pelos diversos departamentos ou Ministérios, quando sejam contrários aos preceitos estabelecidos na lei.

6 - Ao director-geral compete representar a Direcção-Geral nas relações externas.

7 - Ao director-geral compete ainda decidir quanto aos estudos e trabalhos especiais que devam ser efectuados, determinando quais os funcionários, as pessoas ou as entidades que neles devem intervir.

8 - O director-geral pode resolver e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das competências da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição de lei, delegação ou determinação ministerial, não tenham de ser sujeitos a despacho superior.

Artigo 32.º

(Subdirectores-gerais)

1 - Os subdirectores-gerais coadjuvam o director-geral, competindo-lhes, nessa qualidade:

a) Praticar, a título permanente, os actos de competência do director-geral que por este lhes forem delegados;

b) Desempenhar outras funções próprias do director-geral, de conformidade com as indicações que dele receberem;

c) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhes tenham sido delegadas.

2 - Aos subdirectores-gerais compete ainda substituir o director-geral, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 42.º deste decreto.

Artigo 33.º

(Directores de contabilidade e administrativos)

1 - Compete aos directores de contabilidade e administrativos a direcção da actividade e do pessoal das respectivas direcções e delegações, bem como a orientação das relações desses serviços e do respectivo pessoal com o director-geral.

2 - No exercício das suas funções de direcção dos serviços, compete, especialmente, aos directores:

a) Programar e orçamentar anualmente as actividades da direcção ou delegação;

b) Distribuir pelas divisões ou, quando estas não existam, pelos serviços ou pelas repartições as actividades próprias e o expediente privativo;

c) Prestar e solicitar às direcções de serviços ou delegações da Direcção-Geral as informações e quaisquer elementos que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Coordenar as actividades das suas divisões ou, quando estas não existam, dos serviços ou repartições;

e) Controlar os resultados obtidos, prevendo e preparando as acções correctivas que se justifiquem em face dos objectivos;

f) Mandar passar as certidões de receita, bem como as certidões de outra natureza requeridas pelos interessados, desde que, neste caso, exista despacho permissivo do Ministro das Finanças e do Plano ou do director-geral;

g) Propor os funcionários que os devam assistir como adjuntos.

3 - No uso da sua função de dirigir o pessoal, compete, designadamente, aos directores:

a) Motivar o seu pessoal para o desempenho das responsabilidades e tarefas de forma eficaz e eficiente;

b) Prover à formação humana e profissional dos seus funcionários;

c) Avaliar os seus colaboradores directos e promover que o mesmo seja feito por todos os responsáveis dentro do sector a seu cargo;

d) Providenciar no sentido de assegurar a ordem e a disciplina entre os funcionários e vigiar pelo cumprimento dos respectivos deveres.

4 - No uso da sua função de assegurar a ligação entre o pessoal e serviços a seu cargo e o director-geral, compete aos directores:

a) Propor a expedição de instruções e as providências que reputem necessárias para a boa execução dos trabalhos e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

b) Dar conhecimento ao director-geral de quaisquer práticas, normas ou instruções ilegais sobre matéria de contabilidade pública respeitantes ao sector administrativo, que à respectiva direcção ou delegação cumpre fiscalizar;

c) Prestar as informações de serviço relativas aos funcionários e propor a acção disciplinar a que houver lugar;

d) Elaborar um relatório anual em que sucintamente se dê a conhecer a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;

e) Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de resolução do Ministro das Finanças e do Plano ou do director-geral.

5 - Ao director dos Serviços Gerais de Contabilidade compete ainda, em especial:

a) Propor ao director-geral os serviços ou organismos que devem ser objecto de inspecção e o pessoal a utilizar para o efeito;

b) Emitir parecer sobre todos os relatórios dos processos de inspecção que lhe sejam apresentados através da competente divisão.

6 - Ao director de contabilidade colocado no Núcleo de Informática incumbe ainda:

a) Promover e fiscalizar os trabalhos confiados aos respectivos serviços;

b) Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;

c) Informar o director-geral sobre o funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral, no que se refere aos circuitos estabelecidos para tratamento automático de dados;

d) Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral de acordo com as informações obtidas pelo Núcleo.

7 - Os directores de contabilidade podem resolver e despachar directamente todos os assuntos da competência específica das respectivas direcções de serviços ou delegações que não careçam de ser submetidos à consideração superior.

8 - O limite da competência dos directores de contabilidade, que não resulte da lei, é fixado por despacho ministerial ou do director-geral.

Artigo 34.º

(Chefes de divisão de contabilidade)

1 - São extensivas aos chefes de divisão de contabilidade, no âmbito do sector orgânico a seu cargo, as atribuições e competências referidas nos n.os 1 a 4 do artigo anterior, com ressalva para o que se dispõe nas alíneas seguintes:

a) A competência será exercida nos termos e pela forma que for autorizada pelos respectivos directores de contabilidade e com as limitações resultantes dos actos ou práticas que estes considerem da sua exclusiva competência;

b) Os processos, documentos ou quaisquer assuntos a submeter a despacho ministerial ou do director-geral, sê-lo-ão em todos os casos com a intervenção e por intermédio dos referidos directores de contabilidade ou por quem legalmente os substitua.

2 - Os chefes de divisão de contabilidade assumem também as funções de subdirectores de contabilidade, com as competências para estes definidas, quando aos seus sectores não forem atribuídos funcionários com esta última categoria.

Artigo 35.º

(Adjuntos de director de contabilidade)

1 - Aos adjuntos dos directores de contabilidade compete assegurar o funcionamento dos serviços em que se subdividem as delegações, bem como exercer quaisquer funções que lhes sejam atribuídas pelos respectivos directores.

2 - Os adjuntos dos directores de contabilidade exercerão as suas atribuições cumulativamente com as de subdirector de contabilidade e praticarão os actos da competência dos directores que por estes lhes forem delegados.

3 - Os adjuntos substituem os directores de contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 42.º deste decreto.

4 - Os directores de contabilidade ficam solidariamente responsáveis pelos actos praticados pelos seus adjuntos, dentro do limite das autorizações concedidas.

Artigo 36.º

(Subdirectores de contabilidade, chefes de repartição e chefes de secção)

1 - Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos sectores a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens dos respectivos directores e chefes de divisão ou de quem suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, prestando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo.

2 - Ao subdirector de contabilidade exercendo funções no Núcleo de Informática incumbe, especialmente:

a) Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;

b) Assegurar em boas condições a ligação ao centro processador e aos demais serviços;

c) Coadjuvar o director do Núcleo.

3 - Aos chefes de repartição são atribuídas as competências e obrigações referidas no n.º 1 deste artigo, entendidas de acordo com a hierarquia e actividades do sector administrativo.

4 - Aos chefes de secção compete assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbem, de conformidade com a orientação definida pelos respectivos chefes de repartição.

5 - Ao chefe da Secção de Material, Arquivos e Reprografia compete, designadamente, organizar e orientar os serviços do arquivo geral, intervindo na execução dos trabalhos respeitantes à recolha de dados para a passagem de certidões de contagem de tempo de serviço e nas tarefas relacionadas com a microfilmagem de documentação a cargo do Núcleo de Informática.

Artigo 37.º

(Pessoal técnico superior)

1 - Aos técnicos de documentação, financeiro, económico, de gestão, de organização e jurídico cumpre efectuar estudos e dar pareceres, bem como executar quaisquer trabalhos sobre matérias da respectiva especialidade, necessários à prossecução das competências atribuídas aos serviços onde estiverem colocados.

2 - Ao pessoal técnico superior compete ainda executar ou participar nos serviços de inspecção que lhes forem distribuídos, de acordo com as instruções que receber, e, bem assim, estudar, propor e levar a efeito quaisquer medidas ou trabalhos relacionados com a organização, aperfeiçoamento e prática das actividades próprias do sector das inspecções e fiscalização.

3 - Para além das funções referidas no n.º 1 deste artigo, compete ao técnico de documentação supervisar todos os serviços e actividades do Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral.

4 - A competência dos técnicos superiores é exercida sob a orientação ou segundo os planos e programas estabelecidos pelos dirigentes dos respectivos serviços centrais ou directamente pelo director-geral.

Artigo 38.º

(Pessoal técnico de contabilidade)

1 - Ao pessoal técnico de contabilidade compete a execução da generalidade dos trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção-Geral, nas suas diferentes esferas orgânicas.

2 - As tarefas inerentes às funções referidas no número anterior serão adstritas às categorias de peritos e técnicos e a cada uma das suas classes, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

Artigo 39.º

(Pessoal administrativo e técnico-profissional)

1 - Aos oficiais administrativos, em geral, cumpre executar os trabalhos de natureza administrativa compreendidos na área da competência definida em relação à respectiva direcção de serviços, designadamente os relativos à realização e processamento das despesas próprias da Direcção-Geral.

2 - Aos segundos-oficiais e terceiros-oficiais cumpre também executar os trabalhos de dactilografia próprios dos serviços de expediente que funcionam nas várias unidades orgânicas da Direcção-Geral.

3 - Aos operadores de microfilmagem compete executar os trabalhos preparatórios e proceder às operações de microfilmagem de documentos que devam ser retidos em arquivo, bem como colaborar nas acções de carácter administrativo que superiormente lhes forem determinadas.

4 - Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografia compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem indicados pelos respectivos dirigentes dos serviços centrais e delegados onde estiverem colocados.

5 - Aos arquivistas compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, recolha, distribuição, entrada e saída de expediente, processos e documentos dos arquivos privativos a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares, incluindo dactilografia, ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades de serviço.

Artigo 40.º

(Competência do restante pessoal)

Ao pessoal sem competência específica estabelecida no presente decreto incumbe executar o serviço correspondente aos seus cargos ou aquele de que seja encarregado pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.

Artigo 41.º

(Delegação de competências)

1 - O director-geral pode delegar parte da sua competência nos directores de contabilidade.

2 - Para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços, o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos directores de contabilidade e destes nos chefes de divisão de contabilidade, subdirectores de contabilidade e chefes de repartição.

3 - Os directores de contabilidade poderão delegar nos chefes de divisão de contabilidade ou subdirectores de contabilidade que os coadjuvem o exercício de algumas das suas competências.

SECÇÃO VI

Substituições e transferências

Artigo 42.º

(Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)

1 - Os cargos relativos ao pessoal dirigente podem ser exercidos, em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, sempre que se preveja que estas situações persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

2 - A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal.

3 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do dirigente substituído, independentemente da libertação das verbas a este relativas, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

4 - A substituição do pessoal referido nos números anteriores processar-se-á nos seguintes termos:

a) O director-geral, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, pelo subdirector-geral que for designado no respectivo despacho;

b) Os subdirectores-gerais poderão ser substituídos pelo director de contabilidade que o director-geral indicar e for autorizado pelo Ministro das Finanças e do Plano;

c) Os directores de contabilidade dos serviços centrais e delegados onde existam divisões, pelo chefe de divisão de contabilidade indicado por despacho do director-geral, mediante proposta do respectivo director de contabilidade quando se trate da sua ausência ou impedimento;

d) Os directores de contabilidade dos serviços delegados onde não existam divisões, pelo respectivo adjunto, se o houver, ou pelo subdirector de contabilidade indicado pela forma referida na alínea anterior;

e) O director de contabilidade que orienta as actividades do Núcleo de Informática, pelo subdirector de contabilidade aí colocado;

f) O director administrativo, por um dos chefes de repartição, a designar por despacho do director-geral, mediante proposta do mesmo director administrativo, quando se trate da sua ausência ou impedimento;

g) Os chefes de divisão, pelos respectivos subdirectores de contabilidade ou, na falta destes, pelos peritos contabilistas de 1.ª classe, em qualquer dos casos a designar mediante proposta do director de contabilidade e autorização do director-geral.

5 - O pessoal de direcção e chefia não abrangido nos números anteriores será substituído do seguinte modo:

a) Os adjuntos dos directores de contabilidade, nos seus impedimentos legais, pelo subdirector de contabilidade que, por proposta do respectivo director, for designado pelo director-geral;

b) Os subdirectores de contabilidade, pelo perito contabilista de 1.ª classe que for indicado pelo respectivo director de contabilidade;

c) Os chefes de repartição, pelos chefes de secção, conforme for determinado pelo director administrativo;

d) Os chefes de secção, pelos funcionários administrativos mais categorizados, segundo indicação do director administrativo.

Artigo 43.º

(Movimento interno do pessoal)

A colocação e distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita mediante despacho do director-geral.

SECÇÃO VII

Remunerações

Artigo 44.º

(Natureza dos abonos)

Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, além dos respectivos vencimentos em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, têm direito à participação no prémio de liquidação e responsabilidade financeira, bem como a outros abonos gerais e especiais, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 45.º

(Prémio de liquidação e responsabilidade financeira)

1 - O prémio de liquidação e responsabilidade financeira é constituído por 0,2% sobre o valor das autorizações de pagamento expedidas para os cofres públicos, com exclusão das que respeitem a levantamentos de fundos requisitados por serviços dotados de autonomia.

2 - Não participam no prémio de liquidação e responsabilidade financeira os funcionários do quadro da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na administração e fiscalização das receitas do Estado e na liquidação e autorização das despesas públicas, nomeadamente:

a) O pessoal que exercer funções meramente administrativas;

b) O pessoal auxiliar;

c) O pessoal que tiver apenas a categoria de estagiário.

3 - Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral, deve determinar-se se estes participam ou não no prémio de liquidação e responsabilidade financeira.

4 - O prémio de liquidação e responsabilidade financeira será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo, na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de um terço dos referidos vencimentos, acrescido de 8,5% para aqueles que desempenharem as funções de adjunto de director de contabilidade.

5 - A distribuição referida no número anterior será feita mensalmente, sendo as correspondentes folhas de despesa processadas pela Direcção dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em conta de verba apropriada atribuída à mesma Direcção-Geral no Orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

6 - O prémio de liquidação e responsabilidade financeira fica sujeito aos descontos e imposições legais que incidem sobre os vencimentos e só será devido quando haja lugar ao abono do correspondente vencimento de exercício.

7 - O valor ilíquido do prémio de liquidação e responsabilidade financeira a distribuir por cada funcionário é arredondado mensalmente para a centena de escudos imediatamente superior, independentemente do disposto na parte final do n.º 4.

Artigo 46.º

(Abonos especiais)

Aos funcionários a quem forem cometidas funções de monitor dos cursos de formação e aos contínuos que, no cumprimento das suas atribuições, tiverem de conduzir veículos motorizados será atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Transição de pessoal

Artigo 47.º

(Pessoal técnico superior)

Os actuais inspectores transitam para a carreira técnica superior na mesma classe em que estão providos.

Artigo 48.º

(Pessoal técnico de contabilidade)

1 - Transitam para a categoria de perito contabilista de 1.ª classe:

a) Os secretários de contabilidade de 1.ª classe com cinco ou mais anos de serviço nesta categoria;

b) Os secretários de contabilidade de 1.ª classe licenciados em Direito, Economia ou Finanças.

2 - Transitam para a categoria de perito contabilista de 2.ª classe:

a) Os secretários de contabilidade de 1.ª classe com menos de cinco anos de serviço nesta categoria;

b) Os secretários de contabilidade de 2.ª classe aprovados em curso para a categoria imediata ou que o venham a ser em curso a realizar em complemento daquele;

c) Os secretários de contabilidade de 2.ª classe licenciados em Direito, Economia ou Finanças.

3 - Transitam para a categoria de técnico contabilista de 1.ª classe:

a) Os secretários de contabilidade de 2.ª classe não abrangidos nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Os secretários de contabilidade de 3.ª classe com cinco ou mais anos de serviço nesta categoria;

c) Os secretários de contabilidade de 3.ª classe abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 33/76, de 17 de Janeiro;

d) Os secretários de contabilidade de 3.ª classe licenciados em Direito, Economia ou Finanças.

4 - Transitam para a categoria de técnico contabilista de 2.ª classe os secretários de contabilidade de 3.ª classe com menos de cinco anos de serviço nesta categoria.

Artigo 49.º

(Pessoal técnico de informática)

1 - O actual correspondente de informática-chefe transita para a categoria de subdirector de contabilidade.

2 - Transitam para a categoria de técnico contabilista de 1.ª classe os correspondentes de informática principais e para a categoria de técnico contabilista de 2.ª classe os correspondentes de informática de 1.ª e 2.ª classes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

3 - Transita para a categoria de controlador-chefe o correspondente de informática de 1.ª classe que, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, tem vindo a desempenhar as funções que competem à referida categoria e para a categoria de controlador de trabalhos, nos termos do mesmo preceito, os funcionários que já exercem estas funções.

4 - Transitam para operadores da respectiva carreira os actuais operadores de colheita de dados de 1.ª e 2.ª classes habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e ainda os que, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, têm vindo a desempenhar as funções que competem à referida categoria de operador sem aquelas habilitações.

5 - Transitam para operadores de registo de dados principais os operadores de colheita de dados não abrangidos pelo número anterior.

6 - O actual mecanógrafo de 2.ª classe transita para a categoria correspondente de escriturário-dactilógrafo, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 52.º do presente diploma.

Artigo 50.º

(Nomeação do director de contabilidade do Núcleo de Informática)

A primeira nomeação do director de contabilidade a colocar no Núcleo de Informática poderá recair, mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, em funcionário do quadro do Instituto de Informática do Ministério das Finanças da categoria de técnico superior de informática principal, independentemente das suas habilitações.

Artigo 51.º

(Primeiro provimento de lugares de segundo-oficial e terceiro-oficial)

1 - Poderão transitar para as categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial os funcionários ou agentes que o requeiram ao director-geral no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que reúnam os seguintes condições:

a) Estarem a prestar serviço na Direcção-Geral, a qualquer título, e possuírem o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente no fim do corrente ano lectivo;

b) Terem boa informação de serviço.

2 - Os funcionários ou agentes abrangidos pelo número anterior cujos requerimentos vierem a ser deferidos transitam para as novos categorias, nos termos do artigo 62.º deste decreto, segundo a ordem de antiguidade na categoria e no quadro.

3 - Serão organizados cursos especiais de formação, em condições a fixar pelo director-geral, para o pessoal que nos termos dos números anteriores transitar para as categorias referidas.

Artigo 52.º

(Provimento especial de lugares de operador de microfilmagem)

1 - Poderão transitar para as categorias de operador de microfilmagem de 1.ª classe e 2.ª desse os escriturários-dactilógrafos principais que o requeiram ao director-geral no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Terem mais de cinco anos de serviço efectivo no quadro da Direcção-Geral ou, cumulativamente, neste e nos serviços de Fazenda e contabilidade dos territórios descolonizados, quando se trate de funcionários oriundos do quadro geral de adidos;

b) Terem boa informação de serviço.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos funcionários abrangidos pelo n.º 1 deste artigo, para os quais serão organizados cursos especiais de formação nas condições a fixar pelo director-geral.

3 - As vagas de operador de microfilmagem de 1.ª classe e 2.ª classe não preenchidas nos termos do n.º 1 e as que ocorrerem no período de um ano após a publicação deste diploma poderão ser providas, mediante provas de selecção, pelos escriturários-dactilógrafos em serviço na Direcção-Geral com pelo menos três anos de efectivo serviço público e boa informação de serviço.

4 - A selecção do pessoal a que se refere o número anterior será feita de acordo com a classificação obtida em provas finais de cursos adequados, a efectuar quando o director-geral o julgue oportuno e nas condições por ele definidas.

Artigo 53.º

(Primeiro provimento de lugares de arquivista)

1 - O primeiro provimento nos lugares de arquivista de 2.ª desse poderá ser feito directamente de entre contínuos de 1.ª classe que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que tenham boa informação de serviço e mais de três anos no quadro da Direcção-Geral.

2 - Os funcionários cujos requerimentos vierem a ser deferidos ingressam na nova categoria de arquivista de 2.ª classe segundo a ordem de antiguidade na actual categoria.

3 - Serão organizados cursos especiais de formação, em condições a fixar pelo director-geral, para o pessoal que nos termos dos números anteriores for provido na categoria de arquivista de 2.ª classe.

Artigo 54.º

(Primeiro provimento de lugares de operador de reprografia)

O primeiro provimento nos lugares de operador de reprografia de 3.ª classe poderá ser feito directamente, por escolha do director-geral, de entre os contínuos com qualquer tempo de serviço.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 55.º

(Alteração transitória dos quadros do pessoal)

Quando da aplicação das disposições referentes à transição do pessoal constante da secção I deste capítulo ou quando por motivo da redução de efectivos operada no quadro a que se refere o artigo 21.º do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em técnicos superiores, subdirectores de contabilidade, técnicos de contabilidade, escriturários-dactilógrafos e contínuos, considerar-se-á transitoriamente alterado de conformidade o número de lugares fixados no referido quadro.

Artigo 56.º

(Listas dos candidatos já aprovados em provas de selecção)

Mantém-se válidos, pelo prazo legal, os concursos realizados para subdirectores de contabilidade do quadro da Direcção-Geral.

Artigo 57.º

(Contagem de tempo de serviço)

1 - O tempo de serviço na categoria actual será contado para todos os efeitos como se fosse prestado na categoria para onde os funcionários transitam, nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente diploma.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado na actual categoria pelos funcionários que transitam nos termos do n.º 1, das alíneas b) e c) do n.º 2 e das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 48.º

Artigo 58.º

(Manutenção de direitos em matéria de remunerações)

1 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.

2 - Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças e do Plano, manter-se-á para o pessoal excluído pelo n.º 2 do artigo 45.º deste decreto o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.

Artigo 59.º

(Manutenção de direitos em matéria de acesso)

1 - Ao primeiro concurso para subdirector de contabilidade que se realizar após a publicação deste decreto poderão ser opositores os peritos contabilistas de 1.ª classe, bem como os peritos contabilistas de 2.ª classe com mais de três anos de serviço nesta categoria e que hajam transitado de secretários de contabilidade de 1.ª classe nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do presente diploma.

2 - Os funcionários que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem providos em lugares da carreira técnica de contabilidade poderão ascender a lugares superiores da mesma carreira com as habilitações que forem exigidas para o seu ingresso.

Artigo 60.º

(Fiéis depositários dos bens dos serviços)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral que chefiam serviços são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhes dizem respeito.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 61.º

(Pessoal de informática)

Ao pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no que expressamente não é regulado pelo presente diploma.

Artigo 62.º

(Regras decorrentes da transição e integração do pessoal)

1 - O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será feito de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se os funcionários providos, para efeito de antiguidade, a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 - A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.

3 - Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença ilimitada e em actividade fora do quadro serão abrangidos pelos preceitos deste decreto para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da DGCP, devendo ter-se em conta a posição que detinham à data em que passaram à actual situação.

4 - O pessoal na situação de adido em serviço na Direcção-Geral será integrado no respectivo quadro, de acordo com os preceitos do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho.

Artigo 63.º

(Classificação de serviço)

Até à publicação dos diplomas citados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, o sistema de classificação de serviço referido no artigo 29.º do presente decreto será transitoriamente determinado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.

Artigo 64.º

(Encargos financeiros)

1 - No corrente ano, enquanto não se proceder aos necessários ajustamentos orçamentais, as despesas com as remunerações principais do pessoal resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das respectivas verbas de remunerações certas e permanentes.

2 - Para satisfação dos encargos relativos à remuneração complementar referida no artigo 54.º do presente diploma será inscrita verba adequada, com compensação em dotação residual própria, atribuída à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 65.º

(Entrada em vigor)

De conformidade com o artigo 27.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, o presente diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, salvo quanto a vencimentos e outras remunerações, cuja vigência será reportada ao dia 1 de Abril de 1980.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO DO PESSOAL

Mapa I a que se refere o artigo 21.º

(ver documento original)

CURSOS OBRIGATÓRIOS

Mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-14405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - Decreto-Lei 33/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo, Decreto-Lei 488/73, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 499/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 182/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto Regulamentar 70/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 45º, nº 4, do Decreto Regulamentar nº 53/80, de 27 de Setembro que reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Não tem documento Em vigor 1980-12-03 - DECLARAÇÃO DD7652 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro, que reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1038/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal dos Núcleos de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 106/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para a integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-02 - DECLARAÇÃO DD6286 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 18/81, de 9 de Janeiro de 1981 que cria um lugar de assessor, letra B, no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Despacho Normativo 38/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Determina que o tempo de serviço prestado na anterior categoria de inspector de 1ª classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, reestruturada pelo Decreto Regulamentar nº 53/80, de 21 de Setembro, seja considerado para efeitos de progressão na nova carreira.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Portaria 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Despacho Normativo 215/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para o preenchimento dos 21 lugares de chefe de divisão de contabilidade do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Portaria 31/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública .

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto Regulamentar 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro (orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Portaria 785/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Portaria 291/86 - Ministério das Finanças

    Cria um lugar de primeiro assessor, letra B, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 312/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Estágio e das Provas Finais de Selecção para Ingresso na Categoria de Técnico Contabilista de 2.ª Classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-21 - Portaria 612/86 - Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-19 - Portaria 691/86 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-05 - Portaria 7/87 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto Regulamentar 17/87 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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