O Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro, que reestruturou a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, preceitua no seu artigo 47.º que os inspectores transitam para a carreira técnica superior na mesma classe em que estão providos.
No entanto, como o diploma o não refere expressamente, surgiu a dúvida se relativamente a este pessoal deverá ser contado o tempo de serviço na carreira extinta para efeitos de progressão na nova carreira, tal como foi expressamente previsto no artigo 57.º do mesmo decreto regulamentar para os funcionários que transitaram nos termos dos artigos 48.º e 49.º, com as excepções ali mencionadas.
Porque a não adopção desse critério para o pessoal que transitou da extinta carreira de inspectores redundaria numa situação de injustiça relativa face ao restante pessoal, determina-se, ao abrigo da competência estabelecida no artigo 26.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, que o tempo de serviço prestado na anterior categoria de inspector de 1.ª classe seja considerado para efeitos de progressão na nova carreira.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 23 de Março de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.