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Decreto-lei 499/79, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 499/79

de 22 de Dezembro

1. No âmbito do Ministério das Finanças cabe à Direcção-Geral da Contabilidade Pública uma função muito específica: superintender na execução orçamental e na contabilidade do Estado, exercendo a sua acção no sector público administrativo, sobre todos os organismos da Administração Central, independentemente do seu grau de autonomia.

Trata-se de uma tarefa muito complexa e delicada, pois a Contabilidade Pública não só tem de fiscalizar a aplicação dos dinheiros do Estado, mas também de preparar a gerência financeira do Governo para julgamento na Assembleia da República. Com efeito, não obstante as alterações regulamentares por que ao longo dos anos passou a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mantém-se o papel fundamental que lhe cabe na elaboração do Orçamento e da Conta Geral do Estado, bem como na fiscalização da legalidade das despesas públicas.

Numa fase da administração financeira do Estado em que a gestão orçamental ultrapassa a mera função de estabelecer o orçamento anual e vigiar, escrupulosamente, a regularidade das despesas públicas, para considerar, nos seus múltiplos aspectos, todos os problemas ligados à afectação de recursos e à coordenação das políticas económicas, impõe-se ajustar as estruturas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de modo a dar satisfação às novas solicitações.

2. A exigência cada vez maior de intervenção e orientação do Estado na actividade económica e social e a necessidade de obter elementos de natureza financeira para figurarem na proposta de lei do orçamento a apresentar à Assembleia da República pelo Governo tornam necessário dispor de informações sobre receitas e despesas públicas elaborados na perspectiva da contabilidade nacional.

Neste sentido, pelo Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, foram revistas e aperfeiçoadas as classificações orçamentais sob o aspecto económico e funcional, que já vigoravam desde 1972. A especialização orçamentai passou a reger-se apenas por códigos de classificação orgânica, económica e funcional organizados numa óptica informática, o que permitiu fazer desde 1977 o Orçamento Geral do Estado no computador.

Quer dizer, receitas e despesas públicas passaram a dividir-se em dois grandes grupos: correntes e de capital, abandonando-se, assim, a tradicional divisão em ordinárias e extraordinárias.

As alterações ao esquema classificador e o recurso à informática exigiram dos funcionários da Contabilidade Pública um esforço que só foi possível devido ao elevado grau de adaptação e de conhecimentos técnicos que possuem.

3. A futura inserção de Portugal na CEE aconselha novas formas de classificação institucional do sector público e das receitas e despesas públicas, o que exige novas estruturas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para renovar os actuais esquemas com a dignidade que os seus objectivos recomendam, aproveitando as suas potencialidades humanas e, eventualmente, outras existentes na função pública, por forma que se vá progressivamente desenvolvendo uma adequação permanente aos sistemas internacionais das contas públicas.

O avanço técnico terá hoje de apoiar-se não apenas na criatividade de cada país, mas também na absorção de conhecimentos, métodos e técnicas desenvolvidos noutros países. É assim inquestionável o relevo assumido pelo aproveitamento das técnicas internacionais para o progresso e desenvolvimento global e sectorial das sociedades.

4. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública assume, entre os organismos do Estado, uma função específica singular. Com efeito, trata-se de um órgão especializado presente em todos os Ministérios, através das suas delegações.

É a estas que cabe fiscalizar as despesas dos serviços dos Ministérios ou sector a que estiverem adstritas e autorizar o pagamento das que se encontrem de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, com base na legislação em vigor e nas instruções dimanadas da Direcção-Geral.

Trata-se de uma correcção jurídica da despesa, a qual se pretende ver completada com uma correcção económica, para que aponta o presente diploma.

Reconhecendo-se, porém, que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se encontra desajustada na sua estrutura e meios de acção à nova realidade resultante das transformações económicas e sociais com reflexo profundo na administração financeira do Estado, procura-se com a sua reestruturação torná-la mais operacional, com maior poder de resposta, de forma a satisfazer com versatilidade e eficiência as suas atribuições.

Embora a sua estrutura continue a obedecer a duas linhas fundamentais - serviços centrais e serviços delegados -, procurou-se dotá-la de serviços de estudos e planeamento, gestão de recursos humanos e organização, documentação e informação, de molde a responder à dignidade, importância e complexidade das tarefas a desempenhar.

5. Naturalmente, as qualificações que são exigidas aos funcionários da contabilidade pública manifestam-se não só na competência específica que adquiriram ao longo de muitos anos de trabalho, mas também, importa evidenciá-lo, na responsabilidade que sobre eles recai no exercício da sua função.

Deste modo, no intuito de alcançar o adequado nível intelectual e técnico, compreende-se que o recrutamento e o promoção tenham de assentar em técnicas e métodos de selecção objectivos e evoluídos, a par do estabelecimento de esquemas de remuneração motivadores da procura do aperfeiçoamento contínuo que não só dignifique a função, mas também contribua para a realização do indivíduo como pessoa humana.

6. Justifica-se assim a absoluta necessidade de reestruturação orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o que se faz com o presente decreto-lei, cujas disposições serão objecto de regulamentação em legislação complementar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos, âmbito, atribuições e competência

ARTIGO 1.º

(Objectivos)

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública é o órgão do Ministério das Finanças que superintende na execução orçamental e na contabilidade do Estado, assegurando a regularidade e a economia na administração financeira.

ARTIGO 2.º

(Âmbito)

A acção da Direcção-Geral exerce-se no sector público administrativo sobre todos os organismos da Administração Central, independentemente do seu grau de autonomia.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

Para prossecução dos seus objectivos, a Direcção-Geral tem as seguintes atribuições:

a) Elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado;

b) Liquidar as despesas públicas e autorizar o seu pagamento;

c) Contabilizar as receitas e despesas públicas, bem como o movimento de operações de tesouraria e transferência de fundos;

d) Organizar as contas públicas;

e) Instruir os processos de pensões a cargo do Ministério das Finanças e promover todas as operações que permitam o seu regular pagamento, bem como proceder à conferência e registo do abono de família e das prestações complementares dos serviços sem autonomia;

f) Fiscalizar e inspeccionar os serviços públicos em referência às atribuições constantes das alíneas anteriores ou outras que lhe sejam legalmente conferidas;

g) Planear e coordenar a prática de sistemas de administração financeira no âmbito das atribuições anteriormente referidas, promovendo os necessários estudos nesse domínio;

h) Elaborar, seleccionar, recolher e difundir documentação de índole administrativa e técnica com interesse na área das suas atribuições;

i) Gerir e administrar os recursos humanos e materiais.

ARTIGO 4.º

(Domínios de actuação)

1 - No domínio do Orçamento Geral do Estado, compete à Direcção-Geral:

a) Organizar os quadros e tabelas anuais de previsão das receitas e despesas, de conformidade com as normas legais em vigor;

b) Participar na elaboração da proposta de lei do orçamento e na elaboração do decreto orçamental;

c) Proceder às alterações orçamentais;

d) Propor, transmitir e fazer observar instruções em matéria de preparação e execução orçamental;

e) Organizar o preâmbulo e os elementos complementares do Orçamento Geral do Estado e promover a respectiva publicação.

2 - Na sua actividade de liquidação e autorização das despesas orçamentais, incumbe à Direcção-Geral:

a) Proceder à correcta determinação dos débitos dos serviços sem autonomia administrativa;

b) Verificar a legitimidade do levantamento de fundos pelos serviços com autonomia incluídos no Orçamento Geral do Estado;

c) Expedir as autorizações de pagamento sobre os vários cofres públicos;

d) Determinar a reposição das importâncias a mais ou indevidamente pagas.

3 - No domínio da contabilização e organização das contas públicas, compete à Direcção-Geral:

a) Escriturar e controlar a cobrança de receitas orçamentais;

b) Escriturar as autorizações, fundos saídos e respectivos pagamentos das despesas orçamentais;

c) Escriturar e controlar o movimento de operações de tesouraria e de transferências de fundos;

d) Organizar e mandar publicar as contas mensais e anual do Estado;

e) Colaborar na elaboração do relatório da Conta Geral do Estado;

f) Escriturar em contas especiais o movimento orçamental das operações financeiras do Estado;

g) Organizar o balanço do Estado;

h) Propor, transmitir e fazer observar instruções quanto à metodologia a adoptar na escrituração e nas operações relativas à organização e encerramento das contas públicas.

4 - No que se refere às pensões, compete à Direcção-Geral promover o reconhecimento da sua legitimidade e administrar os recursos financeiros destinados ao respectivo pagamento.

5 - No domínio da fiscalização e das inspecções, compete à Direcção-Geral:

a) Exercer a fiscalização técnica do Orçamento Geral do Estado nas fases de preparação e execução, bem como dos orçamentos privativos, aquando do exame e apreciação que antecedem o visto;

b) Analisar e registar contratos e outros negócios jurídicos, incluindo os efectuados sob a forma de escritura pública, ou as suas minutas, com vista ao contrôle das correspondentes receitas e despesas;

c) Inspeccionar, na área definida pela alínea f) do artigo anterior, os serviços que directamente cobram receitas ou efectuam despesas orçamentais;

d) Estudar e propor quaisquer medidas que, em resultado da acção desenvolvida nos termos das alíneas anteriores e sem prejuízo da eficácia dos serviços, contribuam para que as verbas fiquem em justa relação com as finalidades que devem satisfazer e os dinheiros públicos sejam aplicados com a mais rigorosa economia;

e) Proceder à análise dos resultados da fiscalização e submeter à apreciação superior normas e planos de actuação relacionados com a matéria decorrente da acção fiscalizadora;

f) Promover a efectivação, nos termos e pelas vias legais, da responsabilidade dos eventuais infractores das normas jurídico-financeiras aplicáveis em matéria de cobrança de receitas e utilização dos dinheiros do Estado.

6 - Em matéria de estudos e planeamento, compete à Direcção-Geral:

a) Realizar estudos sobre matéria de administração financeira, especialmente os estudos necessários à criação e aplicação das leis de contabilidade pública e à adopção de técnicas evoluídas de gestão orçamental;

b) Promover a criação de doutrina e de regras orientadoras e disciplinadoras a observar pelos serviços na aplicação das normas de contabilidade pública;

c) Exercer as funções de órgãos de consulta, esclarecendo as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos em matéria das suas atribuições;

d) Informar e emitir parecer sobre os processos que, no exercício da sua competência, deva submeter à apreciação ou decisão ministerial;

e) Estudar os projectos de diplomas que lhe forem apresentados, pronunciando-se acerca dos correspondentes reflexos financeiros e, eventualmente, sobre a conveniência ou necessidade de quaisquer alterações de forma ou de fundo;

f) Assegurar a participação nos trabalhos dos organismos internacionais ligados à matéria orçamental e de contabilidade pública.

7 - No domínio da documentação e informação, compete à Direcção-Geral:

a) Manter e dinamizar um centro de documentação e informação;

b) Efectuar o tratamento da documentação e da informação recolhidas, concebendo, implementando e mantendo os sistemas de catalogação e inventariação necessários;

c) Promover a publicação de um boletim de contabilidade pública e a publicação de quaisquer outros trabalhos com interesse para a realização dos seus objectivos;

d) Promover a impressão de suportes de informação, de natureza pedagógica e técnica, necessários ao funcionamento da administração financeira;

e) Assegurar a ligação com centros de documentação nacionais e estrangeiros.

8 - No âmbito da gestão e administração dos recursos humanos e organização, compete à Direcção-Geral:

a) Promover os estudos necessários à análise e qualificação de todas as funções desempenhadas nos órgãos da Direcção-Geral;

b) Promover o recrutamento, a selecção e a avaliação do mérito do pessoal, de acordo com os princípios de uma adequada gestão provisional;

c) Detectar as necessidades formativas dos funcionários e estabelecer os programas de formação adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;

d) Preparar e dispor de formadores de pessoal, coordenando as respectivas actividades e assegurando-lhes a adequada preparação pedagógica;

e) Assegurar a administração do pessoal, de acordo com o regime geral da função pública e com os regimes especiais aplicáveis aos funcionários da Direcção-Geral;

f) Providenciar pela permanente adequação das estruturas à dinâmica do desenvolvimento global da Direcção-Geral.

9 - Em matéria de administração geral, compete à Direcção-Geral:

a) Planear e programar as acções relacionadas com a gestão provisional dos seus recursos financeiros e materiais;

b) Administrar pela forma mais económica as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas, sem prejuízo das efectivas necessidades que devam ser satisfeitas;

c) Providenciar pelo aproveitamento e conservação das instalações e equipamento dos serviços da Direcção-Geral, proporcionando ao pessoal as necessárias condições de trabalho;

d) Cuidar das aquisições, guarda e distribuição do equipamento e material de consumo necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Manter actualizado o inventário das existências do material e outros bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e funcionamento

ARTIGO 5.º

(Níveis e natureza dos serviços)

1 - A Direcção-Geral compreende serviços centrais e serviços delegados.

2 - Os serviços centrais são órgãos de direcção e apoio que estudam, planeiam, coordenam e centralizam, a nível global, as actividades da Direcção-Geral.

3 - Os serviços delegados representam a Direcção-Geral junto dos vários Ministérios, incumbindo-lhes não só a execução da generalidade dos trabalhos que, constituindo funções próprias da Direcção-Geral, se excluem da competência dos serviços centrais, como também prestar apoio aos serviços dos Ministérios e estabelecer a ligação entre estes e o Ministério das Finanças.

ARTIGO 6.º

(Serviços centrais e delegados)

1 - Para o desempenho da suas funções, a Direcção-Geral dispõe de serviços operativos e de apoio.

2 - Os serviços centrais operativos executam funções específicas relativas aos orçamentos e contas do Estado.

3 - Os serviços centrais de apoio integram serviços de estudos e planeamento, documentação, fiscalização e inspecção, consultadoria jurídica, organização e recursos humanos, administrativos e de informática.

4 - A nível de cada Ministério ou departamento ministerial, a Direcção-Geral poderá dispor de uma delegação de contabilidade.

5 - As delegações referidas no número anterior poderão, por despacho do Ministro das Finanças, exercer também as suas funções junto de entidades coordenadoras ou dos Ministérios, Secretarias de Estado e quaisquer outros organismos que venham a ser criados ou passem a ter diferente tutela orgânica.

6 - Sempre que se julgue conveniente, poderão ainda ser criadas novas delegações de contabilidade, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior e pela forma nele referida.

ARTIGO 7.º

(Chefias dos serviços)

1 - A chefia das direcções de serviços e delegações que vierem a ser criadas competirá a directores de contabilidade e a das divisões e serviços, respectivamente, a chefes de divisão de contabilidade e subdirectores de contabilidade, podendo estes dirigir, transitória e cumulativamente, mais de uma divisão ou serviço.

2 - A chefia dos serviços administrativos competirá a um director administrativo.

3 - A chefia dos serviços de informática competirá a um director de contabilidade, coadjuvado por um subdirector de contabilidade.

ARTIGO 8.º

(Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)

O funcionamento dos serviços da Direcção-Geral deverá pautar-se pelos critérios de uma direcção por objectivos, tendente a obter o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, através da optimização dos correspondentes níveis de eficácia e eficiência.

CAPÍTULO III

Do pessoal

ARTIGO 9.º

(Grupos profissionais)

1 - O pessoal da Direcção-Geral integra-se num quadro geral e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico de contabilidade;

d) Pessoal técnico de informática;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

2 - As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a e) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.

3 - O grupo do pessoal técnico superior abrangerá licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas e outros necessários ao desempenho de funções indispensáveis à consecução dos fins da Direcção-Geral.

ARTIGO 10.º

(Fixação e alteração do quadro de pessoal)

1 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 22.º deste decreto-lei e pode ser alterado, quer em efectivos quer em categorias, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto no caso contrário.

2 - A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e delegações é da competência do director-geral.

ARTIGO 11.º

(Desempenho de funções especiais)

1 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, poderão os directores de contabilidade dos serviços delegados onde não existam divisões ser assistidos por adjuntos, a designar entre os subdirectores de contabilidade.

2 - O director-geral pode designar um secretário e quaisquer outros funcionários da Direcção-Geral para exercerem, no seu gabinete, funções adequadas à respectiva categoria profissional.

3 - Poderá o director-geral, quando necessário, designar funcionários para, na qualidade de monitores, mediante acordo prévio dos mesmos, ministrarem cursos e outras acções de preparação e aperfeiçoamento técnico profissional.

4 - O serviço externo de transporte, recolha e distribuição de correspondência ou expediente, bem como de quaisquer volumes, a efectuar em veículos afectos à Direcção-Geral, será permanentemente atribuído a três contínuos, que poderão ser coadjuvados ou substituídos por outros funcionários de igual categoria.

ARTIGO 12.º

(Recrutamento de pessoal em situações especiais)

1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal para ocorrer a necessidades urgentes que não possam ser satisfeitas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o número anterior será celebrado pelo prazo de um ano a contar da posse, podendo ser renovado, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas, até ao limite de três anos.

3 - Quando circunstâncias especiais o aconselhem ou necessidades de serviço imperiosamente o exijam, a Direcção-Geral poderá, mediante despacho ministerial, recrutar pessoal de outros serviços, nos regimes de comissão de serviço, requisição e destacamento, mantendo os funcionários o direito aos lugares de origem.

4 - O recrutamento previsto no número anterior far-se-á com a prévia anuência dos funcionários e concordância dos serviços de que dependem, sendo por tempo indeterminado no caso de requisição, por prazo não superior a um ano no regime de destacamento e, tratando-se de comissão de serviço, por um período até três anos, renovável por igual tempo.

5 - O despacho ministerial que autorizar o recrutamento de pessoal em regime de requisição fixará as funções a desempenhar e os correspondentes vencimentos.

6 - O pessoal recrutado em comissão de serviço e requisitado é pago pelas verbas próprias da Direcção-Geral, continuando o pessoal destacado a ser remunerado pelos organismos a que se mantém vinculado.

7 - Os funcionários requisitados ou em comissão de serviço conservam os direitos e regalias adquiridos nos lugares de origem, podendo estes ser providos interinamente durante o tempo em que aqueles se mantiverem nas referidas situações.

ARTIGO 13.º

(Trabalhos especiais diversos)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual, incluindo os respeitantes à preparação e aperfeiçoamento dos funcionários, poderá ser confiada, mediante proposta ou contrato escrito, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, cabendo ao director-geral assegurar a articulação dos trabalhos especiais encomendados com os objectivos a atingir pela Direcção-Geral.

2 - Em nenhum caso as actividades referidas no número anterior conferem a quem as exerce a qualidade de agente administrativo.

ARTIGO 14.º

(Destacamento e requisição do pessoal da Direcção-Geral)

1 - Os funcionários dos quadros da Direcção-Geral podem ser destacados por determinado período ou requisitados por tempo indeterminado para prestarem serviço noutros organismos ou estabelecimentos do Estado, gozando ou não de autonomia.

2 - O pedido de requisição ou destacamento do pessoal necessita de prévia autorização do Ministro da pasta de que depende o serviço interessado e a sua satisfação fica dependente de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral e obtida a anuência dos funcionários a destacar ou requisitar.

3 - O destacamento para o desempenho transitório de quaisquer cargos deverá em regra ser por tempo inferior a um ano e não dará lugar a abertura de vaga no quadro, mantendo-se os funcionários destacados disciplinarmente sujeitos a esta Direcção-Geral, por onde continuarão a ser pagos das respectivas remunerações certas e permanentes e a perceber outros abonos com idênticas características.

4 - A requisição para lugares dos quadros ou fora deles dá lugar a vacatura no quadro da Direcção-Geral, ficando os funcionários sujeitos à disciplina e deveres aplicáveis no organismo ou estabelecimento onde passam a prestar serviço.

5 - O pessoal destacado ou requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, nomeadamente em matéria de contagem de tempo de serviço para quaisquer efeitos e no acesso, nos termos regulamentares, dentro dos quadros da Direcção-Geral.

6 - Quando os funcionários requisitados regressarem aos quadros da Direcção-Geral e não tiverem vaga na categoria que à data possuam nos aludidos quadros, aguardarão a primeira vacatura nessa categoria e serão entretanto pagos pelas disponibilidades das dotações de pessoal dos quadros ou pelas verbas para o efeito especialmente atribuídas.

ARTIGO 15.º

(Pessoal em comissão de serviço noutros departamentos)

1 - Os lugares dos funcionários da Direcção-Geral que forem nomeados em comissão para quaisquer cargos ou funções públicas poderão ser providos interinamente durante o primeiro ano e definitivamente decorrido aquele prazo.

2 - Aos funcionários em comissão de serviço são aplicáveis as disposições dos n.os 5 e 6 do artigo 14.º deste diploma.

ARTIGO 16.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento para lugares de ingresso do quadro do pessoal da Direcção-Geral far-se-á sempre por técnicas e métodos de selecção objectivos, designadamente através da prestação de provas, ou de prévio estágio na base da carreira de técnicos de contabilidade.

2 - O acesso a categoria superior de cada carreira do quadro de pessoal da Direcção-Geral fica condicionado à aplicação de métodos de selecção adequados, integrando obrigatoriamente a frequência de cursos e a realização de concursos específicos nos casos das carreiras técnicas de contabilidade e informática.

3 - Na classificação final dos candidatos aos diferentes lugares de acesso serão tidos em conta os resultados dos métodos de selecção aplicados e o mérito profissional, avaliado este com base na classificação de serviço.

ARTIGO 17.º

(Formas de provimento do pessoal)

1 - O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras será feito por nomeação.

2 - Se a nomeação provisória, para lugares de estágio ou de ingresso do pessoal de carreiras, recair em funcionários dos quadros dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou da administração local, poderá ser feita em regime de comissão de serviço, nos termos que vierem a ser definidos no decreto regulamentar.

ARTIGO 18.º

(Remunerações e abonos diversos)

Os funcionários da Direcção-Geral, além do vencimento correspondente às respectivas categorias ou cargos, têm direito às remunerações acessórias e outros abonos que especialmente vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar.

ARTIGO 19.º

(Dos deveres e responsabilidades em especial)

1 - Além dos deveres gerais inerentes a todo o pessoal da função pública, devem ainda os funcionários da Direcção-Geral:

a) Velar pelo cumprimento das normas de contabilidade pública e sua correcta aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência na defesa dos interesses do Tesouro, designadamente quanto às actividades geradoras de receitas e ao aspecto económico da realização das despesas;

b) Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos que não sejam objecto de publicidade da iniciativa ou competência da Direcção-Geral.

2 - No que se refere aos funcionários da Direcção-Geral, as responsabilidades pecuniárias, disciplinares e outras emergentes da inobservância das normas a que se reporta a alínea a) do número anterior são as que decorrem e se definem nas disposições em vigor, nomeadamente no artigo 22.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 20.º

(Incompatibilidades)

1 - É vedado aos funcionários da Direcção-Geral desempenhar qualquer actividade profissional susceptível de afectar a isenção e o prestígio exigidos no exercício das respectivas funções.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Ministro das Finanças autorizar o desempenho de actividades profissionais estranhas à Direcção-Geral, designadamente o exercício da advocacia e de outras profissões liberais.

ARTIGO 21.º

(Condições de desempenho das funções)

1 - O director-geral, os subdirectores-gerais, os directores de contabilidade e o director administrativo podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.

2 - No exercício das suas funções, os directores de contabilidade são, para todos os efeitos, os representantes ou delegados do director-geral junto das entidades responsáveis pelos diferentes departamentos ministeriais e serviços que nestes se integram, incluindo os abrangidos na designação «Encargos Gerais da Nação».

3 - Os directores de contabilidade colocados nos serviços delegados da Direcção-Geral, bem como os seus substitutos, quando autorizados por aqueles, têm competência para despachar directamente com os titulares das pastas dos Ministérios e departamentos ministeriais junto dos quais as respectivas delegações funcionam.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 22.º

(Matérias a regulamentar)

1 - Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, a publicar no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) A estrutura e atribuições dos serviços centrais e delegados;

b) As formas de provimento e situações do pessoal;

c) A dinâmica das carreiras do pessoal;

d) A competência do pessoal nas diversas categorias do quadro geral;

e) O regime jurídico aplicável aos funcionários;

f) A transição dos actuais funcionários para as novas categorias do quadro geral.

2 - As atribuições da Direcção-Geral em matéria de correcção económica, bem como no domínio das inspecções e da fiscalização externa, serão especialmente reguladas por decreto do Ministro das Finanças.

3 - O sistema de avaliação do mérito profissional, os testes, estágios, cursos, concursos e outras formas de preparação e selecção do pessoal serão regulamentados por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 23.º

(Entrada em funcionamento das novas estruturas)

As novas estruturas orgânicas e do pessoal previstas no presente decreto-lei poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 24.º

(Providências orçamentais)

Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos de conta das verbas adequadas atribuídas à Direcção-Geral, que para o efeito se consideram como dotações globais.

ARTIGO 25.º

(Legislação revogada)

1 - A partir da entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma, é revogada a seguinte legislação, sem prejuízo do preceituado no n.º 2 deste artigo:

a) Artigo 12.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 32886, de 30 de Junho de 1943;

b) Artigo 5.º do Decreto-Lei 36063, de 27 de Dezembro de 1946;

c) Decreto-Lei 43624, de 27 de Abril de 1961;

d) Decreto 43625, de 27 de Abril de 1961;

e) Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro;

f) Decreto 516/73, de 12 de Outubro;

g) Decreto-Lei 33/76, de 17 de Janeiro;

h) Decreto Regulamentar 83/77, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 44/79, de 23 de Agosto.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º deste decreto-lei, são aplicáveis aos testes, estágios, cursos e concursos para selecção do pessoal as disposições dos diplomas citados nas alíneas d), f) e h) do n.º 1 deste artigo, em tudo o que não for contrariado no decreto que regulamentar o presente decreto-lei.

ARTIGO 26.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei e diplomas complementares serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e, quando for caso disso, do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 27.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, data a partir da qual produzirá efeitos o respectivo decreto regulamentar, sem prejuízo das excepções neste expressamente contempladas Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/22/plain-92782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-06-30 - Decreto-Lei 32886 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade, criando os lugares adjunto do director geral, de adjunto do chefe da repartição, de um chefe de secção e de quinze terceiros oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-27 - Decreto-Lei 36063 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Cria a 12ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que funcionará junto do Ministério das Comunicações. Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-27 - Decreto 43625 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-27 - Decreto-Lei 43624 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova a Lei orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-29 - Decreto-Lei 488/73 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, dotando-a de serviços centrais e serviços delegados e implementando o funcionamento dos serviços de inspecção e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-12 - Decreto 516/73 - Ministério das Finanças

    Fixa regras de admissão de pessoal para o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - Decreto-Lei 33/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo, Decreto-Lei 488/73, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 83/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria e regulamenta o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto Regulamentar 44/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacçãodo nº 2 do art. 3º e nºs 1 e 8 do art. 5º do Decreto Regulamentar nº 83/77, de 16 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-22 - DECLARAÇÃO DD6623 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto Regulamentar 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto Regulamentar 70/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 45º, nº 4, do Decreto Regulamentar nº 53/80, de 27 de Setembro que reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Despacho Normativo 38/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Determina que o tempo de serviço prestado na anterior categoria de inspector de 1ª classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, reestruturada pelo Decreto Regulamentar nº 53/80, de 21 de Setembro, seja considerado para efeitos de progressão na nova carreira.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Portaria 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Despacho Normativo 215/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para o preenchimento dos 21 lugares de chefe de divisão de contabilidade do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Portaria 31/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública .

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto Regulamentar 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro (orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Portaria 785/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 312/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Estágio e das Provas Finais de Selecção para Ingresso na Categoria de Técnico Contabilista de 2.ª Classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-21 - Portaria 612/86 - Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-19 - Portaria 691/86 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-05 - Portaria 7/87 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto Regulamentar 17/87 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-08 - Portaria 391/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Geral da Contabilidade Publica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Portaria 540/87 - Ministério das Finanças

    Adita ao quadro da Direcção Geral da Contabilidade Pública um lugar de operador principal e operador do grupo IV - Pessoal técnico de informática.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-22 - Portaria 125/88 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, no que respeita à carreira de analista de sistemas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 960/89 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 344/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 420/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a estrutura e o regime das carreiras específicas da Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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