de 17 de Janeiro
A execução dos diplomas orgânicos da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Decreto-Lei 488/73 e Decreto 516/73, respectivamente de 29 de Setembro e 12 de Outubro) não tem prosseguido nos moldes estabelecidos, no que respeita ao provimento e promoção do pessoal.Daqui resultaram prejuízos para os trabalhadores de categoria de secretários de contabilidade que não obtiveram oportuno provimento nas 1.ª e 2.ª classes dessa categoria, o que justifica uma medida de carácter transitório a seu favor, sem prejuízo dos rigorosos critérios de selecção a que, de futuro, ficará sujeito o acesso na carreira de contabilistas.
Por outro lado, reconhece-se de inteira justiça facultar aos escriturários-dactilógrafos e a outros trabalhadores do quadro a possibilidade de ingressarem na carreira de contabilistas, observadas que sejam determinadas condições.
Finalmente, torna-se indispensável proceder ao ajustamento do quadro de pessoal da indicada carreira, considerando o notório aumento dos serviços nas delegações da referida Direcção-Geral, sobretudo a partir da data dos referidos diplomas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais secretários de contabilidade de 2.ª e 3.ª classes serão promovidos às classes imediatamente superiores, segundo a ordem de antiguidade na respectiva classe.
Art. 2.º - 1. Os escriturários-dactilógrafos e outros trabalhadores do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública com a habilitação referida na parte final do artigo 9.º do Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro, serão nomeados secretários de contabilidade de 3.ª classe quando reúnam as condições estabelecidas para os estagiários de contabilidade no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro.
2. Os escriturários-dactilógrafos e outros trabalhadores que não reúnam aquelas condições permanecerão nas respectivas categorias, mas poderão frequentar novo curso de preparação e selecção.
Art. 3.º - 1. Como medida transitória, poderá ser excedido o quadro da carreira de contabilistas no número de unidades necessário à execução do artigo anterior.
2. Colocados que sejam os actuais estagiários, os escriturários-dactilógrafos e outros trabalhadores na categoria de secretários de contabilidade de 3.ª classe, o ingresso nesta categoria passará a fazer-se segundo as vagas que se verificarem no quadro da carreira de contabilistas.
Art. 4.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro, é aumentado das seguintes unidades:
5 subdirectores de contabilidade;
27 secretários de contabilidade de 1.ª classe;
27 secretários de contabilidade de 2.ª classe;
27 secretários de contabilidade de 3.ª classe;
29 escriturários-dactilógrafos.
Art. 5.º - 1. De futuro, o número e designação dos serviços centrais e delegados da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, bem como as alterações ao quadro do pessoal da mesma Direcção-Geral, constarão de portaria expedida pelo Ministério das Finanças.
2. Se da alteração do quadro do pessoal resultar a redução de lugares de directores de contabilidade, encontrando-se estes providos, serão os respectivos titulares colocados no gabinete da Direcção-Geral, para exercerem as funções que lhes forem distribuídas.
Art. 6.º Os cursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro, terão, para cada grau, a duração que se mostrar conveniente.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Cosia - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.