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Portaria 312/86, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio e das Provas Finais de Selecção para Ingresso na Categoria de Técnico Contabilista de 2.ª Classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Texto do documento

Portaria 312/86
de 24 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma, com os artigos 22.º, n.º 5, e 26.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro, e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, aprovar o seguinte:

Regulamento do Estágio e das Provas Finais de Selecção para Ingresso na Categoria de Técnico Contabilista de 2.ª Classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

I
Início, duração e conteúdo do estágio
Artigo 1.º
(Início e duração do estágio)
O estágio terá início com a tomada de posse dos candidatos aprovados no respectivo concurso de admissão e terá a duração de um ano.

Artigo 2.º
(Conteúdo do estágio)
1 - O estágio será constituído por um período de formação teórica e por um período de actividades práticas.

2 - O período de formação teórica consistirá num curso de formação, com o nível de curso básico de tecnicidade, cujo programa incidirá sobre as matérias constantes do mapa anexo a este Regulamento.

3 - O curso a que se refere o número anterior decorrerá em paralelo com as actividades práticas e terá a duração de três a quatro meses, devendo os participantes ser avaliados mediante um teste no final de cada área de matérias, com classificação de 0 a 20 valores.

4 - O período de actividades práticas será realizado pelo menos em dois departamentos da Direcção-Geral, a indicar pelo director-geral, devendo ser orientado por forma a completar a formação teórica sobre as matérias constantes do mapa anexo ao presente Regulamento e a permitir aos estagiários o conhecimento concreto das tarefas que constituem as actividades específicas da contabilidade pública.

5 - O período de actividades práticas será objecto de uma adequada classificação de serviços, servindo como notadores o monitor das actividades práticas e o director do departamento respectivo.

II
Coordenador e monitores do estágio
Artigo 3.º
(Coordenador do estágio)
1 - O estágio será orientado por um coordenador de estágio, a designar pelo director-geral.

2 - Ao coordenador de estágio compete orientar e acompanhar a actividade dos monitores do estágio e dos estagiários e elaborar o relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, o qual conterá as classificações a que se referem os artigos anteriores.

Artigo 4.º
(Monitores do estágio)
1 - O curso de formação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º será ministrado por monitores designados pelo director-geral, sob proposta do coordenador do estágio.

2 - Aos monitores do curso de formação compete ministrar as matérias do respectivo programa, realizar os testes de avaliação da sua área de matérias e atribuir a respectiva classificação.

3 - O período de actividades práticas referido nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º será acompanhado por monitores também designados pelo director-geral, sob proposta do coordenador do estágio e do director do serviço onde essas actividades irão desenrolar-se.

4 - Aos monitores das actividades práticas compete acompanhar os estagiários no completamente da sua formação teórica e na obtenção do conhecimento concreto das tarefas que constituem as actividades específicas da contabilidade pública.

III
Provas finais de selecção e provimento dos candidatos
Artigo 5.º
(Provas finais de selecção)
Antes de concluído o período de estágio, os estagiários serão submetidos às seguintes provas finais de selecção:

a) Prova de conhecimentos teóricos e práticos;
b) Avaliação curricular.
Artigo 6.º
(Prova de conhecimentos teóricos e práticos)
1 - A prova de conhecimentos teóricos e práticos consistirá numa prova escrita e numa prova oral sobre as matérias constantes do mapa anexo a este Regulamento.

2 - A prova escrita e a prova oral serão classificadas de 0 a 20 valores.
3 - A classificação da prova de conhecimentos teóricos e práticos será obtida pela média aritmética simples da prova escrita e da prova oral, sendo eliminados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

Artigo 7.º
(Avaliação curricular)
A avaliação curricular será classificada de 0 a 20 valores e terá em conta as classificações obtidas ao longo do curso de formação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e a classificação de serviço obtida no período de actividades práticas referido nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, sendo o resultado a média aritmética simples entre a média das classificações obtidas ao longo do curso de formação e a da classificação de serviço, sendo a desta multiplicada pelo factor 2.

Artigo 8.º
(Classificação final do estágio)
1 - A classificação final do estágio será expressa de 0 a 20 valores e será obtida pela média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos teóricos e práticos e na avaliação curricular.

2 - Serão eliminados os candidatos cuja classificação final do estágio seja inferior a 10 valores.

3 - A lista da classificação final do estágio será homologada pelo director-geral no prazo de dez dias a contar da data da realização da última prova, sendo, depois de homologada, remetida para publicação no Diário da República no prazo de cinco dias após a data do despacho de homologação.

4 - Da homologação a que se refere o número anterior cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro das Finanças no prazo de dez dias após a publicação da lista de classificação final do estágio, devendo ser decididos os recursos apresentados no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.

Artigo 9.º
(Candidatos reprovados)
Os candidatos reprovados nos termos dos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 2, e 14.º, n.os 1 e 3, serão exonerados ou regressarão aos seus lugares de origem, conforme os casos.

Artigo 10.º
(Provimento dos candidatos aprovados)
Os candidatos aprovados serão colocados na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe pela ordem de classificação final obtida nos termos do artigo 8.º

IV
Júri das provas finais de selecção
Artigo 11.º
(Júri das provas finais de selecção)
1 - O júri terá a composição que for fixada em despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de acordo com os seguintes princípios:

a) A presidência será assegurada pelo director-geral ou pelo subdirector-geral em quem aquele delegue ou que legalmente o substitua;

b) O número de vogais será de dois.
2 - O despacho a que se refere o número anterior designará igualmente dois vogais suplentes; que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos, e deverá ser proferido de modo a serem respeitados os prazos previstos neste Regulamento.

Artigo 12.º
(Funcionamento do júri)
1 - O júri das provas finais de selecção só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria simples.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão obrigatoriamente os fundamentos das deliberações tomadas.

3 - As actas a que se refere o número anterior são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre elas tenha de decidir e ao interessado, na parte em que lhe diga directamente respeito.

4 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, competindo à Direcção dos Serviços Administrativos prestar o necessário apoio.

V
Regime de faltas e licenças
Artigo 13.º
(Regime geral de faltas e licenças)
O regime de faltas e licenças aplicável ao estágio é o que vigora, em geral, para a função pública, com as excepções constantes do artigo seguinte.

Artigo 14.º
(Regime especial de faltas e licenças)
1 - Serão excluídos do estágio os estagiários que derem mais de duas faltas injustificadas ou que faltarem, ainda que justificadamente, por período superior a 40 dias, seguidos ou interpolados, não se contando para este efeito os 30 dias de licença para férias.

2 - A licença para férias não poderá ser gozada enquanto decorrer o período de formação teórica previsto no n.º 2 do artigo 2.º

3 - É aplicável ainda o regime de faltas estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro.

VI
Norma revogatória
Artigo 15.º
(Revogação)
É revogado o artigo 39.º do Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado por despacho conjunto de 20 de Julho de 1983 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Agosto de 1983.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

ANEXO
Programa das matérias do estágio
Área jurídica
1 - Noções elementares de direito:
1.1 - Noção de direito.
1.2 - A relação jurídica.
1.3 - A norma jurídica e o ordenamento jurídico. A sistematização do direito. As fontes do direito. Interpretação e aplicação das normas jurídicas.

1.4 - A lei. Os diplomas legais e regulamentares.
2 - Noções elementares de direito administrativo:
2.1 - Estado e organização política.
2.2 - A organização administrativa. A Administração Pública.
2.3 - A Administração Pública portuguesa. O sector público administrativo.
2.4 - Tipos de serviços públicos. Estrutura e atribuições da DGCP.
2.5 - O sector empresarial do Estado.
2.6 - A actividade administrativa. Noção de acto administrativo, de contrato administrativo e de processo administrativo gracioso e contencioso.

3 - Regime geral da função pública:
3.1 - Princípios fundamentais.
3 2 - Quadros e carreiras.
3.3 - Direitos e deveres.
3.4 - Estatuto disciplinar.
4 - Elaboração de requerimentos, ofícios, notas, memorandos e informações.
Área do orçamento
1 - Orçamento do Estado:
1.1 - Noção.
1.2 - Estrutura, organização e regras a que obedece.
1.3 - Orçamentos privativos.
1.4 - Alterações ao Orçamento do Estado.
1.5 - Alterações aos orçamentos privativos.
Área da contabilidade pública
1 - Noções de contabilidade geral.
2 - Organização de contabilidade nos serviços simples, com autonomia administrativa e nos serviços e fundos autónomos. Livros obrigatórios e facultativos.

3 - Despesas públicas:
3.1 - Noção de despesa pública.
3.2 - Classificação orgânica, económica e funcional. Necessidade de cada uma delas.

3.3 - Princípios fundamentais.
3.4 - Dotações orçamentais.
3.5 - Regime duodecimal e isenções.
3.6 - Noção de cabimento.
3.7 - Ano económico. Último dia para o pagamento de despesas.
3.8 - Correcção jurídica e económica das despesas.
3.9 - Despesas com o pessoal.
3.10 - Despesas com aquisição de bens e serviços.
3.11 - Despesas de anos anteriores.
3.12 - Fundos permanentes e créditos permanentes.
3.13 - Reposições e anulações.
3.14 - Contas correntes com as dotações orçamentais.
3.15 - Despesas em moeda estrangeira.
4 - Folhas, requisições, títulos e saques:
4.1 - Diferenciação.
4.2 - Prazo de entrada nas delegações da DGCP.
4.3 - Verificação.
4.4 - Liquidação.
4.5 - Autorização.
4.6 - Pagamento.
5 - Conta Geral do Estado:
5.1 - Noções.
5.2 - Elementos em que se baseia.
Área de informática
1 - O computador:
1.1 - Vantagens do tratamento automático da informação.
1.2 - Constituição física do computador.
1.3 - Unidades periféricas.
2 - Evolução tecnológica.
3 - Representação interna da informação:
3.1 - Sistema binário.
3.2 - Princípio de funcionamento interno.
4 - Técnicas do tratamento da informação:
4.1 - Estrutura dos dados.
4.2 - Noção e tipos de registo.
4.3 - Noções sobre ficheiros.
4.4 - Diferentes tipos de ficheiros e sua organização.
4.5 - Segurança e protecção de ficheiros.
4.6 - Noção de volume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 499/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto Regulamentar 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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