A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 81/77, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera a letra de vencimentos dos secretários de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 81/77

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro, que reorganizou os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ao criar a carreira de contabilistas, atribuiu às categorias de subdirector e secretário de contabilidade letras correspondentes às dos vencimentos fixados para os subdirectores e secretários de finanças, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Posteriormente, porém, pelo Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, os secretários de finanças de 3.ª classe viram alterado o respectivo grupo de vencimento, que passou a corresponder à letra N.

Urge, pois, rever a situação dos secretários de contabilidade de 3.ª classe, no que respeita ao respectivo grupo de abonos, restabelecendo a situação de paralelismo com os secretários de finanças, e também com os secretários de Fazenda, secretários de património e tesoureiros, da mesma classe, todos actualmente auferindo vencimentos correspondentes à letra N.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, de harmonia com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A categoria de secretário de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública é integrada no grupo de vencimentos a que corresponde a letra N da respectiva escala, considerando-se alterado, de conformidade, o mapa anexo ao Decreto-Lei 488/73, de 29 de Setembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/15/plain-215007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-29 - Decreto-Lei 488/73 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, dotando-a de serviços centrais e serviços delegados e implementando o funcionamento dos serviços de inspecção e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Decreto-Lei 576/74 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações na orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 219/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias) à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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