de 2 de Março
Nos departamentos centrais da Administração Pública os substitutos dos directores-gerais têm a designação e a categoria de subdirector-geral.Continuando, porém, ainda a subsistir em algumas direcções-gerais do Ministério das Finanças e do Plano as categorias de adjunto do director-geral e director-geral-adjunto, a cujos cargos correspondem, no entanto, funções idênticas às de subdirector-geral, urge eliminar a desigualdade de critérios que nada justifica, nivelando a situação dos titulares dos referidos cargos.
Nestes termos:
Com fundamento no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - Os lugares de adjunto do director-geral da Contabilidade Pública e do director-geral das Contribuições e Impostos, bem como os lugares de director-geral-adjunto do director-geral das Alfândegas, passam a ter a designação de subdirector-geral, correspondendo-lhes a letra C da tabela de vencimentos constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
2 - São alterados em conformidade com o disposto no número anterior os quadros de pessoal dos serviços por ele abrangidos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.