A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 101/79, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Visa atribuir a categoria de subdirector-geral aos adjuntos do director-geral-adjunto do Ministério das Finanças e do Plano.

Texto do documento

Portaria 101/79

de 2 de Março

Nos departamentos centrais da Administração Pública os substitutos dos directores-gerais têm a designação e a categoria de subdirector-geral.

Continuando, porém, ainda a subsistir em algumas direcções-gerais do Ministério das Finanças e do Plano as categorias de adjunto do director-geral e director-geral-adjunto, a cujos cargos correspondem, no entanto, funções idênticas às de subdirector-geral, urge eliminar a desigualdade de critérios que nada justifica, nivelando a situação dos titulares dos referidos cargos.

Nestes termos:

Com fundamento no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1 - Os lugares de adjunto do director-geral da Contabilidade Pública e do director-geral das Contribuições e Impostos, bem como os lugares de director-geral-adjunto do director-geral das Alfândegas, passam a ter a designação de subdirector-geral, correspondendo-lhes a letra C da tabela de vencimentos constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

2 - São alterados em conformidade com o disposto no número anterior os quadros de pessoal dos serviços por ele abrangidos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/02/plain-209421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 116/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Portaria 386/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a equiparação dos lugares de director de contabilidade do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro, aos de director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 730/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda