de 21 de Junho
Considerando, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 413/75, de 8 de Agosto, a necessidade de fixar as remunerações e demais condições de trabalho do pessoal da antiga Orquestra Filarmónica de Lisboa, integrada no Teatro Nacional de S. Carlos;Sem prejuízo da revisão da orgânica daquele Teatro, eventualmente em curso;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública, o seguinte:
1.º A antiga Orquestra Filarmónica de Lisboa passa a designar-se por Orquestra do Teatro Nacional de S. Carlos, ficando na dependência hierárquica do director do Teatro.
2.º O quadro do pessoal, músico e técnico, da Orquestra do Teatro Nacional de S.
Carlos é o constante do mapa anexo a este diploma, o qual poderá ser ampliado de acordo com as necessidades da Orquestra e a expansão das actividades do Teatro, sob proposta do director, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública.
3.º Os elementos da Orquestra do Teatro Nacional de S. Carlos consideram-se sujeitos ao Estatuto da Função Pública, com as adaptações que decorrem da presente portaria, e serão providos em regime de contrato anual, sucessivamente renovável, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
4.º O pessoal do quadro a que se refere o n.º 2 do presente diploma prestará serviço em regime de tempo completo, podendo o director do Teatro distribuir o horário semanal de acordo com as necessidades de funcionamento do Teatro.
5.º Os actuais elementos da Orquestra que prestam serviço em regime de tempo parcial ou acumulação terão de optar, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, pelo regime de tempo completo ou pela desvinculação, mantendo-se as actuais condições de trabalho e remuneração até à data da opção.
6.º O pessoal actualmente em serviço na Orquestra, a transitar para o quadro, será integrado nos lugares do mapa anexo à presente portaria, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Cultura e publicadas no Diário da República, independentemente de outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
7.º A admissão de novos elementos na Orquestra será feita mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do director do Teatro.
8.º O provimento do pessoal da Orquestra será feito tendo em conta as aptidões e capacidades profissionais para o desempenho das respectivas funções.
9.º O pessoal técnico da Orquestra será provido por despacho do Secretário de Estado da Cultura, de acordo com as seguintes regras:
a) Secretário técnico da Orquestra e subencarregado da Orquestra: de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou de Música dos conservatórios nacionais;
b) Arquivista musical: em condições idênticas às estabelecidas no Decreto 8/78, de 19 de Janeiro, para a mesma categoria, relativamente ao Conservatório Nacional;
c) Escriturário-dactilógrafo: de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
10.º As normas relativas à organização e funcionamento da Orquestra serão definidas em regulamento interno, a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Cultura, e manter-se-ão em vigor até à publicação da lei orgânica do Teatro.
11.º Os maestros-directores da Orquestra poderão exercer, além das suas funções específicas, outras que lhes sejam cometidas pelo director do Teatro, pelas quais perceberão gratificação a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
12.º Os encargos correspondentes à colaboração na Orquestra, em regime de prestação eventual de serviços, de indivíduos especialmente indicados quer para melhoria da qualidade global da Orquestra, quer por se tratar de elementos que se destinam a reforçar o contingente normal da Orquestra ou a substituir temporariamente alguns dos seus componentes serão suportados pelas respectivas dotações orçamentais.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira.
(ver documento original) Estas percentagens deverão ser revistas de modo que os vencimentos resultantes da sua aplicação não ultrapassem o montante do vencimento atribuído aos maestros-directores.
O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.