de 8 de Agosto
Considerando a necessidade para o Ministério da Educação e Cultura de melhor se apetrechar, a fim de permitir ao Teatro Nacional de S. Carlos o desempenho da função cultural que lhe está destinado;Considerando que o Ministério da Comunicação Social tem já em funcionamento, devidamente integrada na Emissora Nacional de Radiodifusão, a Orquestra Sinfónica da Emissora Nacional;
Considerando que a sobrevivência da Orquestra Filarmónica de Lisboa se encontra gravemente comprometida pela impossibilidade que a Câmara Municipal de Lisboa tem de continuar a manter, através de subsídios mensais, os contratos individuais dos trabalhadores da Orquestra Filarmónica de Lisboa;
Considerando que a Orquestra Filarmónica de Lisboa se pronunciou, através dos seus órgãos competentes, no sentido da sua integração no Teatro Nacional de S. Carlos;
Considerando que o valor cultural da Orquestra Filarmónica de Lisboa no panorama musical português justifica uma acção decisiva do Governo Provisório no sentido de salvaguardar o seu contributo para a cultura musical portuguesa e de garantir continuidade de trabalho aos seus músicos, os quais já deram suficientes provas do seu valor artístico e de integração na nova sociedade democrática portuguesa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Orquestra Filarmónica de Lisboa, agrupamento musical constituído por trabalhadores, músicos e técnicos, vinculados por contrato individual de trabalho à sociedade artística que tem aquela designação, passa a ficar integrada no Teatro Nacional de S. Carlos, do Ministério da Educação e Cultura, a partir do dia 1 de Junho de 1975.
Art. 2.º As remunerações e as demais condições de trabalho do pessoal da referida Orquestra deverão ser estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, da Educação e Cultura e da Administração Interna.
Art. 3.º Os bens que actualmente constituem o património da Orquestra Filarmónica de Lisboa serão devidamente inventariados e a partir da referida data passarão a fazer parte integrante do património do Estado, ficando afectos ao Teatro Nacional de S.
Carlos.
Art. 4.º - 1. Até à data da integração da Orquestra Filarmónica de Lisboa prevista no presente diploma, a Câmara Municipal de Lisboa assegurará à mesma Orquestra a utilização do seu actual local de trabalho, bem como o pagamento da remuneração dos respectivos componentes, até ao fim de Maio de 1975.
2. Os restantes encargos referentes ao presente ano económico serão liquidados pela verba orçamental do Teatro Nacional de S. Carlos.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e da Educação e Cultura, ouvido o Ministério das Finanças através dos competentes serviços da Contabilidade Pública.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos desde 1 de Junho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.