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Decreto 8/78, de 19 de Janeiro

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Sumário

Fixa o quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório Nacional.

Texto do documento

Decreto 8/78
de 19 de Janeiro
A actualização do quadro de pessoal do Conservatório Nacional constitui uma necessidade absolutamente inegável, dado que a versão em vigor, remontando a 23 de Novembro de 1935, se mostra de todo em todo incapaz de responder às solicitações decorrentes da expansão que, a partir de 1971, o referido estabelecimento de ensino veio a conhecer, em resultado de nele terem sido integradas, em regime de experiência pedagógica, as Escolas Superiores de Cinema, de Dança e de Formação de Professores pela Arte, sem que tal medida fosse então acompanhada do correspondente reforço em estruturas administrativas adequadas.

Inadiável e de não menor relevância é, a par daquela actualização, o estabelecimento das formas de recrutamento e dos regimes de provimento relativos ao mesmo pessoal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório Nacional é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal a que alude o artigo anterior são os seguintes:

a) O lugar de chefe de secção será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais do quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) O lugar de segundo-bibliotecário será provido por concurso documental de entre diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista ou, na falta de candidatos com essa habilitação, por concurso entre candidatos com curso superior, observando-se o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965;

c) Os lugares de arquivista musical serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios nacionais;

d) Os lugares de acompanhador musical serão providos mediante concurso de provas públicas de entre diplomados com a habilitação referida na alínea anterior;

e) Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos por concurso de provas públicas de entre funcionários das categorias imediatamente inferiores, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;

f) Os terceiros-oficiais serão providos mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos com o ciclo geral dos liceus ou equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos do quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e o mínimo de escolaridade obrigatória;

g) Os escriturários-dactilógrafos e o restante pessoal não mencionado nas alíneas anteriores serão providos por contrato nos termos da lei geral.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º deste diploma, o primeiro provimento dos lugares do quadro poderá ser feito por livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre pessoal que, a qualquer título, actualmente preste serviço no Conservatório, directamente para qualquer categoria e independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.

2 - O provimento a que se refere o número antecedente far-se-á através de lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem dependência de outras formalidades que não sejam a publicação no Diário da República e o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, durante o corrente ano económico, por conta das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Conservatório Nacional ou pelo reforço das verbas atribuídas a essas dotações.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto 8/78, de 19 de Janeiro
Conservatório Nacional
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto-Lei 46350 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais. Cria os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real. Constitui num único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança, a Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital, bem como sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, a Biblioteca Erudita e o Arquivo Distrital de Leiria (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto 9/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Fixa o quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório de Música do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Portaria 288/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a designação da Orquestra Filarmónica de Lisboa e aprova o quadro de pessoal da Orquestra do Teatro Nacional de S. Carlos.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-06 - Portaria 953/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Conservatório Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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