de 6 de Setembro
1. O Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, ao criar a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea fê-lo por razões de política e economia, de inadaptação do Estado à gestão de actividades empresariais e de política legislativa.2. A reorganização do sector da aviação civil levada a cabo com a publicação daquele diploma legal exige agora a adopção de medidas transitórias, tendo em vista possibilitar a estruturação interna da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea que permitam adaptar estruturas e regimes legais próprios da função pública às finalidades consagradas, quer nos estatutos da empresa, quer nas bases gerais das empresas públicas, aprovadas pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Trata-se, nomeadamente, de garantir, desde já, condições de exequibilidade para uma correcta política de recursos humanos, cujos princípios virão a ser consagrados no estatuto de pessoal da empresa, que tem como data limite para a sua publicação 1 de Janeiro de 1979.
Na verdade, nos termos do artigo 29.º do Estatuto da ANA, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, enquanto não for publicado o referido estatuto de pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa estão sujeitos à legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública Central e exercem as suas funções em comissão de serviço, enquanto o pessoal não originário dos serviços do Estado que exerce funções na empresa se rege pelas disposições próprias do contrato individual de trabalho.
3. Estas disposições legais implicam que, não sendo possível proceder neste período à correcção das distorções salariais existentes entre trabalhadores com idênticas categorias e qualificações profissionais pela via, que seria a normal, da contratação colectiva, se imponha o actual recurso à via legislativa.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Na empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea deverá vigorar, até à publicação do estatuto do pessoal previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, uma tabela salarial cujo leque, em valores líquidos, não seja superior ao estabelecido para a função pública.
2 - A determinação de valores líquidos dos vencimentos efectua-se mediante dedução dos descontos obrigatórios a reter na fonte, bem como do imposto complementar calculado exclusivamente na base do vencimento ilíquido individual.
3 - Ao vencimento dos funcionários e agentes da Administração Pública Central que se encontram em comissão de serviço na empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, e no artigo 29.º, n.º 2, do Estatuto da ANA, E. P., acresce um montante uniforme de 500$00 relativamente aos valores constantes da tabela referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelos Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, Decretos n.os 256/77 e 257/77, de 8 de Abril, e Decretos Regulamentares n.os 4/78 e 9/78, respectivamente de 11 e 23 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1 - Os responsáveis pelos órgãos de estrutura orgânica da ANA, E. P., deverão auferir, no mínimo, o vencimento correspondente ao escalão imediatamente superior ao trabalhador com melhor vencimento que esteja colocado na sua dependência hierárquica.
2 - Compete ao conselho de gerência fixar os escalões de vencimentos dos titulares dos órgãos de estrutura orgânica da empresa, de acordo com o princípio do número anterior e nos limites da tabela referida no artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º Os trabalhadores da ANA, E. P., deverão auferir vencimentos líquidos idênticos quando efectivamente desempenharem as mesmas funções, quer sejam ou não funcionários e agentes da Administração Pública Central que se encontrem em comissão de serviço ao abrigo do Decreto-Lei 122/77.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 17 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.