A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 381/78, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas relativas ao Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, que fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto-Lei 381/78

de 5 de Dezembro

1. O recente diploma legislativo relativo à remuneração mínima garantida estabeleceu um conjunto de disposições cuja interpretação se impõe seja estabelecida sem dúvidas. Por outro lado, o exame das soluções consagradas revela, numa das hipóteses legais, um regime não justificado pelos princípios orientadores do diploma, o qual deve, portanto, ser modificado em conformidade.

2. Aquando da elaboração do presente decreto-lei, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, por duração máxima nacional do período normal de trabalho entende-se a duração máxima aplicável, constante da lei geral ou da regulamentação colectiva existente.

Art. 2.º - 1 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, é garantida aos trabalhadores interessados remuneração mínima mensal que determine um aumento de 10% dos encargos globais com remunerações de base efectivas.

2 - A isenção da remuneração mínima garantida estabelecida no preceito referido no número anterior cessa logo que o aumento global de encargos com a sua aplicação não exceda 10%. São excluídos, para o efeito, os aumentos de remuneração efectuados nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 19 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/05/plain-29667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto-Lei 113/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda