de 2 de Julho
No decurso dos vários acordos de concessão de créditos à República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, celebrados a partir de 1977, foi acordado, em negociações havidas entre as partes, proceder a um reescalonamento das amortizações e a uma alteração de algumas das condições financeiras dos mesmos.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado para 31 de Julho de 1987 o vencimento da 1.ª amortização do empréstimo de 200 milhões de escudos concedido pelo Estado Português ao Estado da República da Guiné-Bissau, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei 77/76, de 27 de Janeiro.
Art. 2.º - 1 - Os juros do empréstimo de 90 milhões de escudos concedido ao Estado da Guiné-Bissau, ao abrigo da Lei 17/77, de 1 de Março, vencem-se à taxa de 5% ao ano.
2 - O reembolso do empréstimo referido no número anterior efectuar-se-á em 5 anuidades iguais de capital e juros, vencendo-se a 1.ª em 30 de Junho de 1987.
3 - Os juros do empréstimo referido no n.º 1, vencidos até 30 de Junho de 1982, no montante de 18612103$00, serão integrados no capital.
Art. 3.º - 1 - É prorrogado para 30 de Junho de 1987 o vencimento da 1.ª amortização do empréstimo no montante de 7526393$70 concedido pelo Estado Português ao Estado da Guiné-Bissau, aprovado pelo Decreto-Lei 113/78, de 30 de Outubro, para financiar acções de cooperação no campo do ensino.
2 - Os juros vencidos até 30 de Junho de 1982, no montante de 961324$70, serão integrados no capital.
3 - Em consequência da prorrogação e consolidação previstas nos 2 números anteriores, os juros do capital serão pagos anualmente, com início em 30 de Junho de 1983, fazendo-se o reembolso em 7 anuidades iguais com início em 30 de Junho de 1987.
Art. 4.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo de utilização do empréstimo de 140 milhões de escudos concedido pelo Estado Português ao Estado da Guiné-Bissau, pela Lei 18/77, de 1 de Março, sendo a verba remanescente afectada ao pagamento de atrasados comerciais devidos pela República da Guiné-Bissau a exportadores portugueses.
Art. 5.º - 1 - O crédito da Guiné-Bissau sobre o Estado Português resultante do pagamento de pensões devidas por Portugal poderá ser utilizado para pagar, mediante compensação, os juros vencidos e vincendos dos empréstimos concedidos àquele país.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano fica autorizado a tomar as providências necessárias de natureza orçamental para se proceder à compensação referida no n.º 1 deste artigo.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.