de 1 de Março
Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 90000 contos.A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo Português concederá ao Governo da República da Guiné-Bissau um empréstimo reembolsável de 90000 contos, ligado à aquisição de produtos de origem portuguesa, disponíveis no mercado, e constantes das listas a estabelecer por acordo entre os Governos dos dois Estados.
ARTIGO 2.º
O empréstimo será utilizado em dois anos, mediante o seguinte escalonamento:22500 contos até 31 de Dezembro de 1976;
45000 contos em 1977, até 31 de Dezembro;
22500 contos em 1978, até 30 de Junho.
ARTIGO 3.º
O empréstimo vencerá juros à taxa de 5% ao ano e o reembolso efectuar-se-á, em anuidades iguais, nos cinco anos subsequentes ao termo da sua utilização, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1979.
ARTIGO 4.º
O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.