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Decreto-lei 431/83, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, de acordo com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 24 de Abril (regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

Texto do documento

Decreto-Lei 431/83

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, que aprovou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, considera, no seu artigo 2.º, abrangidos pelo referido regime os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria, ainda que inscritos nas respectivas caixas de reforma privativas, passando, consequentemente, e de acordo com o artigo 26.º do mesmo diploma, a ser facultativa a inscrição naquelas instituições.

Prevê ainda o mesmo preceito a revisão da regulamentação das caixas de previdência dos médicos e dos engenheiros no sentido da sua transformação em associações de socorros mútuos anexas às respectivas Ordens.

Reconhecendo-se, porém, que a possibilidade de opção permite uma maior salvaguarda dos interesses das classes sócio-profissionais em causa, traduzindo simultaneamente uma mais ampla maleabilidade legal conducente à adaptação às novas realidades, torna-se conveniente admitir não só a transformação das mencionadas caixas em associações de socorros mútuos, mas também a sua eventual integração em fundos especiais de solidariedade social a constituir por iniciativa das Ordens representativas daqueles profissionais, com a salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação dos beneficiários daquelas instituições:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

(Caixas privativas de profissões liberais)

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.

2 - As Caixas referidas no número anterior serão, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, integradas ou em fundos especiais criados nas Ordens, ou em associações de socorros mútuos, com observância, neste último caso, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, ficando ressalvados, nos termos dos actuais regulamentos das mesmas Caixas, os direitos quer adquiridos quer em formação dos actuais beneficiários, os quais passam a constituir um grupo fechado, com contabilidade própria.

3 - Para além da garantia prevista no número anterior, os beneficiários terão direito ao acréscimo de prestações que a situação actuarial venha a permitir.

4 - As associações de socorros mútuos ou as Ordens ficarão, perante terceiros, nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, com todos os direitos e obrigações das caixas extintas.

5 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 29 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/13/plain-16732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 221/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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